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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
endereço diverso ao do devedor, compete ao órgão gerenciador do banco de dados comprovar que referido
endereço é o fornecido pelo credor, ou seja, a empresa associada. 4. O quantum indenizatório deve ser suficiente
para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, bem como para cumprir
com sua função punitiva-pedagógica, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0010004-60.2009.815.0011, em que figuram como
Apelante Péricles Rezende Barros e como Apelada a Câmara de Dirigentes Lojistas da Cidade de Campina
Grande - PB. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0028635-57.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho
(oab/pb 22.165). APELADO: Jose Sergio de Souza Tavares. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb
14.798). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE DESPESAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO
DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Para se aferir se uma ação é idêntica a
outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber:
partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e
juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram,
quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; Processo n.º 000281905.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB
25/04/2016). 2. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma
simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. (Inteligência do art. 184 do Código Civil) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0028635-57.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante o Banco GMAC S/A e como Apelado José Sérgio de Sousa Tavares. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0034543-95.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. ADVOGADO: João Dácio de Souza Pereira Rolim (oab/mg N. 822-a). APELADO: Alex Mendonca Camelo. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb N. 12.053). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO QUE SUPORTOU
PERDA TOTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA. RELATÓRIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA E DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERCEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APELAÇÃO DA
FABRICANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DA
PERÍCIA, AINDA QUE INDIRETA. MANUAL DE SEGURANÇA QUE DESCREVE A TIPOLOGIA DO ACIDENTE. SUBSUNÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INSERÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO NO MERCADO DE CONSUMO. FRUSTRAÇÃO DA
LEGÍTIMA DE EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE AFERIDO POR UM JUÍZO LÓGICO-NORMATIVO. CONCLUSÃO INTUITIVA. PRECEDENTES DO
STJ. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO APELADO. PARTILHA DO CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Em se verificando que o manual de segurança do veículo descreve a
tipologia do acidente para o acionamento do airbag, bem como considerando a suficiência das fotografias,
boletim de trânsito e manifestação da seguradora para a comprovação da existência da colisão frontal
severa, informada pelo fornecedor ao consumidor, é desnecessária a realização de perícia indireta sobre
esses documentos para constatar a ocorrência do conceito jurídico de defeito do produto.” (TJPB - Acórdão/
Decisão do Processo Nº 07567193720078152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, j. em 21-02-2017). 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de
seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma
falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá
responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1306167/RS. 3. A responsabilidade da fabricante de veículos pelo fato do
produto deve ser aferida tanto a partir da frustração da legítima de expectativa de segurança depositada no
sistema de airbags, decorrente do defeito havido em sua produção, quanto da falha no dever de informação,
ante a ausência de funcionamento do equipamento exatamente quando ocorrido o tipo de colisão cujas
especificidades foram publicizadas como necessárias ao seu acionamento. Razão de decidir adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 768.503/PR. 4. O nexo de causalidade que fundamenta o
acolhimento da pretensão indenizatória por defeito no acionamento do sistema de airbag, com a consequente
responsabilização da fabricante do veículo, pode ser aferido por um juízo lógico-normativo, passível de ser
formulado, inclusive, nas instâncias extraordinárias, porquanto é intuitiva a conclusão de que, havendo
lesões na face da vítima, decorrentes de choque de sua cabeça com o painel e o para-brisa do veículo, a
colisão ocorrida dispõe, justamente, das características que justificam a existência do equipamento. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1384502/SC. 5. Se cada litigante
for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação
interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0034543-95.2013.8.15.2001, cuja lide é
integrada pela Apelante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e pelo Apelado Alex Mendonça Camelo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0039368-82.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Julianny Patricia da Costa Lira. ADVOGADO: Fábio
Vinícius Maia Trigueiro (oab/pb N. 16.027). APELADO: Novorumo Motores E Peças Ltda. ADVOGADO:
Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (oab/pb N. 3.397). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO SERVIÇO. ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO A TERCEIRO SEM A
AUTORIZAÇÃO DA ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONSUMIDORA QUE CELEBROU O
CONTRATO CIENTE DE QUE O BEM HAVIA SIDO ENTREGUE A TERCEIRO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATOR OBSTATIVO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE MITIGAÇÃO
DOS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade civil do prestador será elidida caso configurado algum dos fatores obstativos do nexo de
causalidade, dentre eles, o fato exclusivo do consumidor, nos termos do art. artigo 14, § 3º, II, do CDC,
assim entendida a autoexposição intencional da própria vítima ao risco ou ao dano, por haver ela, ainda que
inconscientemente, assumido as consequências de sua conduta. 2 É dever do credor agir de modo a mitigar
seus próprios prejuízos, abstendo-se de formalizar a aquisição de um bem que reputa haver sido extraviado,
sob pena de, caso opte por agravar desnecessariamente o dano suportado para propor demanda indenizatória, violar o princípio do duty to mitigate the loss, dimensão da boa-fé objetiva. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1201672/MS e do REsp 1325862/PR. VISTO, relatado
e discutido o presente Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o
n. 0039368-82.2013.8.15.2001, cuja lide é integrada pela Apelante Julianny Patrícia da Costa Lira e pela
Apelada Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0067423-09.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré ¿ Crédito, Financiamento E Investimento
S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Murilo Jose Ferreira-me. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE O PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES
SOBRE A TARIFA DECLARADA ILEGAL. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFA DECLARADA ILEGAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Em se tratando de ação cujo objetivo é a
restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das
obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato. 2. “Para se
aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus
elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de
indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros
remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões
distintas”. (TJPB; Processo n.º 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016). 3. “Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil” (TJPB; Processo n.º 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a
restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. (Inteligência do
art. 184 do Código Civil) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0067423-09.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Murilo José Ferreira ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0067867-13.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elielton Alves da Silva. ADVOGADO:
José Élder Valença Sena (oab/pb N. 159.952-a). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (oab/pb N. 4.539) E Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281).. EMENTA. AÇÃO PELO
RITO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO EM ATIVIDADE. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
PBPREV. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE
VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRANSITÓRIAS E DE NATUREZA
PROPTER LABOREM APLICAÇÃO DOS INC. VIII E VII, DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2014. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo
e por pensionista. Enunciado n. 48, da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Enunciado n. 49,
da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 3. A gratificação de atividades especiais do art. 57,
da Lei Complementar 58/2003 poderá ser concedida a servidor pelo desempenho de atividades especiais ou
excedentes às atribuições dos respectivos cargos, tendo, por conseguinte, transitoriedade análoga às funções
gratificadas, pois se refere ao exercício de atividades que vão além das atribuições do cargo ocupado pelo
servidor, não devendo sobre ela incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 4.º, § 1.º, VIII, da Lei
n.º 10.887/2014. 4. A gratificação de risco de vida somente é paga aos agentes penitenciários em efetivo
exercício em estabelecimentos destinados a custódia de presos ou de internação, apresentando natureza
propter laborem, já que é paga apenas àqueles que se encontrarem na referida situação funcional, nos termos
do art. 5º e parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.561/2008, não estando, portanto, sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, nos termos do art. 4.º, § 1.º, VII, da Lei n.º 10.887/2014. 5. O adicional de
representação, de acordo com o art. 6º, III, da Lei n. 9.703/2012, somente é pago aos agentes penitenciários
que exerçam suas atividades em penitenciárias, presídios, cadeias ou gestão penitenciária, configurando-se
verba propter laborem e, como tal, encontra-se entre as exceções previstas no art. 4º, § 1º da Lei n. 10.887/
2004, de modo que dela não é deduzida contribuição previdenciária. 6. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; quanto aos
juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação
interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0067867-13.2012.815.2001, cuja lide é
integrada pelo Apelante Eliélton Alves da Silva e pelos Apelados Estados da Paraíba e PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação para dar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006058-41.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega.
APELADO: Josemar Jose Barbosa. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha- Oab/pb 11.380. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO
TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A
VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. - “[...] O STF entende
que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a
declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária
aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia
Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o
direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos
termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação
da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir
da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/
97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e negar provimento à remessa necessário e ao apelo do Município, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 205.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001843-16.2017.815.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Fabio Jose Leal Guerra - Me. ADVOGADO: Vivianne da Silva Arruda ¿ Oab/rn Nº
14.398. AGRAVADO: Pedro Ronaldo Silva. ADVOGADO: Joaquim Anselmo de Vasconcelos ¿ Oab/pe Nº
11.877 E Willammys Pereira Leite ¿ Oab/pe Nº 37.830. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAQUEJADA. PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PLAUSIBILIDADE DE
TESE DO RECORRENTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EFEITO PRETENDIDO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS INERENTES A TUTELA PRETENDIDA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO. - O requisito geral para o
provimento do agravo de instrumento é a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da
verossimilhança da pretensão da parte, aliada ao perigo de dano irreversível. - Considerando a via estreita do
presente recurso, bem como a não existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da
probabilidade do direito, mostra-se prudente, para resolução da controvérsia, uma análise mais aprofundada da
questão, a ser realizada durante a fase de instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o
agravo de instrumento.