DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0804813-76.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO /
BANCÁRIOS /RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NAMBU DE SOUZA. ADV: ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA. /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA. RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. RENOVAÇÃO DO EMPRESTIMO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, aplicar a teoria da
causa madura e reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos
termos do voto da relatora, para: a) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, referentes ao contrato de
empréstimo nº 012 3 323318860 e, ainda, condenar a parte promovida/recorrida a devolver, em dobro, os
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e/ou conta-corrente da autora, a este
título até a data de cessação dos respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, devendo, do
respectivo valor a ser devolvido, ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos pela
autora;b) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, referente ao empréstimo GOCHK e, ainda, condenar a
parte promovida/recorrida a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do
benefício previdenciário e/ou conta-corrente da autora, a este título, no valor de R$ 511,80 (quinhentos
e onze reais e oitenta centavos), considerando que foram efetuados dois descontos, com juros de mora
de de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada
parcela;c) CONDENAR A PROMOVIDA/RECORRIDA, A DEVOLVER, em dobro, os descontos em duplicidade, efetuados no benefício previdenciário e/ou conta-corrente da autora, relativos ao empréstimo
regularmente contratado, referentes aos meses de abril a agosto de 2017, perfazendo o valor de R$
1.138,45 com juros de mora de de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o
efetivo desembolso de cada parcela;d) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA ao pagamento de
uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo
INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data. Sem sucumbência. ACÓRDÃO EM
MESA. PROCESSO 0802553-54.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND.
/RECORRIDO: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA – ADV: FRANCISCO DA SILVA LIMA. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0809380-95.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / TARIFAS /RECORRENTE: ALYSSON ALBERIO CAVALCANTE – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. /RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA . CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA MENSALIDADE PACOTE
DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da
gratuidade judicial deferida. 5. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO
3000494-87.2015.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA MOESIA – ADV: JOSÉ NILTON LIBERATO DE ABREU. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADO INSS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. CONTRATO ACOSTADO AOS
AUTOS DIVERSO DO CONTRATO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da
condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0814312-92.2016.8.15.0001
/RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: MERCIA RODRIGUES COSTA –
ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA /RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação
do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE
GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE
ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários,
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. PROCESSO
0803404-93.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. /RECORRIDO: MARIA NEREUDA DE SOUSA –
ADV: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO. - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO
- RELATORA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 080014165.2015.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: RENATO DANTAS DE
OLIVEIRA – ADV: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR. /RECORRIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. RENOVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Fica o recorrente condenado às custas e honorários, os
quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0803476-86.2016.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO
/ CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRIDO: CAROLAINE OLIVEIRA DA SILVA – ADV: ESTEVAM MARTINS DA
COSTA NETTO. /RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
- RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Embora a promovida tenha acostado extrato de conta-corrente que demonstra que a
autora encontrava-se com saldo negativo em sua conta-corrente no dia 30/06/2016, no valor de R$ 151,32
(cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) (ID 1763742), contata-se que no dia 01/07/2016 a
demandante transferiu o valor de R$ 166,83 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) e
quitou o débito, permanecendo com crédito no valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos).
Além disso, verifico na certidão de inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes
que a negativação foi efetivada em 05/07/2016, quando a dívida já havia sido quitada (ID 1763701). Assim,
é evidente que a negativação procedida foi indevida e causou dano moral conforme precedentes dos
Tribunais Superiores. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$
700,00 (setecentos reais), conforme art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813164-46.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: MARIA JOSE RAMOS – ADV: JOSÉ HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ. /RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: ANA TEREZA
DE AGUIAR VALENCA. - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA
CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0801686-05.2017.8.15.0131
/RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: NORMA MOREIRA DA COSTA DANTAS – ADV: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA. /RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA –
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ADV: EDUARDO CHALFIN. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL O BEL. MOCIR AMORIM MENDES – OAB/PB 19570 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento
e provimento em parte do recurso para reformar a sentença e a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito
junto ao banco constituído em nome da autora, no valor de R$ 8.871,05 (oito mil oitocentos e setenta e
um reais e cinco centavos); b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER descontos
consignados no contracheque de servidor público do TJPB do autor; c) CONDENAR o Demandado na
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO, totalizando a
quantia de R$ 7.495,88 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), desde
o efetivo desembolso acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelo INPC; d) REDUZIR o dano moral fixado na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde
a data da publicação desta sentença acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pelo INPC. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de
acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800583-58.2017.8.15.0261 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA - AGENCIA PIANCÓ – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND /
RECORRIDO: GENETON CARVALHO ALMEIDA – ADV: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0810564-18.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO
/ DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA /RECORRIDO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO BARROS – ADV: ALEX SOUTO ARRUDA /ASSAI
ATACADISTA – ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ / MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA – ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONES. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0805530-88.2017.8.15.0251 /
RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV: KARIA DE ALMEIDA
BATISTUCI. /RECORRIDO: PAULO BEZERRA – ADV: IRUSKA DA SILVA FELIX. - RELATOR: JUÍZA ANA
CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO. PROCESSO 0807456-15.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. - ADV: LOURENÇO GOMES GADLHA DE MOURA. /RECORRIDO:
MANOEL FERREIRA CAMPOS – ADV: JAKELINE DAVID DE SOUSA. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso rejeitar a preliminar de nulidade da
citação e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais
fixada, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, conforme
voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA PAGA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRENCIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO CORRETO ONDE A EMPRESA ESTAVA ESTABELECIDA ATRAVÉS DE SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os
autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar apenas em parte, senão vejamos.
Inicialmente, com relação a alegada nulidade do feito em razão da nulidade da citação que, conforme
alega o recorrente, foi enviada para empresa a qual é apenas correspondente bancária da instituição
financeira recorrente, com esta não se confundindo, tenho que esta não merece amparo. De fato,
conforme dispõe o art. 239 do CPC/15, indispensável a citação inicial do réu para a validade do
processo, cuja inocorrência, ou ocorrência defeituosa, acarreta a nulidade absoluta do ato e daqueles
que lhe sucedem. Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada no STJ, considera-se válida a
citação por carta, enviada para o endereço da pessoa jurídica, em sua sede, através de sua filial ou
quem suas vezes fizer e efetivada por meio de indivíduo que assine o aviso de recebimento (AR), sem
qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação, uma vez que incide, na
hipótese, a teoria da aparência.Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 0815850-11.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / ACIDENTE DE TRÂNSITO /RECORRENTE: JANICE BRAZ DO NASCIMENTO – ADV: EDSON DANIEL RAMOS /RECORRIDO: ESPLANADA
CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A – ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU /ESPALANADA BRASIL SA LOJAS DE DEPARTAMENTOS – ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a),
ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª
entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. PROCESSO 080020053.2015.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA -A
DV: EDUARDO CHALFIN /RECORRIDO: NELCI OLINTO DE SANTANA E OUTRO - ADV: FABIO FERREIRA
MENDES - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0801062-53.2017.8.15.0131 /RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: IRINEU DA SILVA NETO – ADV: JOSÉ
EUDES DE ANDRADE VIEIRA. /RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins
– Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081290755.2015.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Claudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº
0812907-55.2015.8.15.0001, requerida por MARIA DE FATIMA SOARE S RODRIGUES, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 13/03/2018, na qual decretou, com
fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a
interdicao de ANTONIA DO NASCIMENTO SOARES, portador(a) de enfermidades e de idade avançada, que
o(a)impossibilita de agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e
nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital,
que sera publicado no Diário da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei e
afixado no lugar de costume. Campina Grande - PB, 23 de maio de 2018. Eu, Gevania Carlos de Brito, tecnica
Judiciaria, digitei. Dr. Claudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB - 2ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
- PROCESSO Nº 0809310-73.2018.8.15.0001 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da Lei, etc.... Faz saber a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiver
que tramita neste Juízo a ação supra, promovida por MARGARIDA CONÇALVES DA SILVA em face de
TULIO ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES, e que pelo presente edital, fica O Sr. TULIO ANTONIO DA SILVA
GUIMARÃES, brasileiro, casado, em lugar incerto e não sabido, citada por todo conteudo da inicial, cientificando-a que não sendo contestada a presente ação no prazo legal de 15 dias, contados após o prazo do
edital, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital o qual será afixado no átrio do Forum Afonso
Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-Pb,
aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2018. Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Técnica
Judiciária, o digitei e assino.