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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
dade resta suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0820245-46.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: IVONETE DE FREITAS. BRITO – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO.
/RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos e
negar-lhes provimento, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto
da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E TARIFA MENSALIDADE SEGURO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA
CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS CUJOS DESCONTOS RESTARAM COMPROVADOS. IRRESIGNAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Resta mantida a sentença homologatória de ID 7541763, por seus
próprios fundamentos. Condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00 com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Condeno o promovido/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no
valor de R$ 500,00. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080305675.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: FRANCISCA CLEMENTINA DE LIMA – ADV: LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS. /RECORRIDO: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS. - RELATOR: GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803157-15.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO /
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR. /RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA BRAGA DA
COSTA – ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES. - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA
SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0800104-13.2016.8.15.0031 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: FRANCISCA LIRA DA
SILVA – ADV: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da
condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples,
reduzindo-se a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença,
deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO DESCONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em situação de defeito na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A
devolução em dobro do indébito pressupõe que a cobrança indevida seja realizada mediante má-fé. Se
os autos não comprovam que a cobrança decorreu de dolo da instituição financeira, a restituição deve
ocorrer de forma simples, segundo jurisprudência pátria mais abalizada e entendimento consolidado
desta Turma Recursal.3. Tendo o recorrente concorrido para a diminuição patrimonial do autor, causando-lhe inegáveis transtornos e aborrecimentos, cabível a indenização a título de danos morais, cujo
valor, para melhor adequação ao entendimento desta Turma Recursal, deve ser reduzido para R$
4.000,00. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar que a devolução de valores se dê de forma
simples e reduzindo-se a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença em
seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com
indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0804274-55.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR /RECORRIDO: ELIANE JOSINETE DOS SANTOS – ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar
a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos
contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras
aos seus usuários ou clientes. Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. Logo, é lícita a cobrança de tarifa adiantamento depositante, uma vez
prevista na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central do Brasil, e devidamente ajustada entre as partes,
o que não gera repetição de indébito e dano moral ao correntista.No caso concreto, a parte promovida
se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na
medida em que juntou aos autos extratos bancários que demonstram a existência de saldo devedor na
conta da parte autora a ensejar a cobrança da tarifa questionada na presente demanda. Infere-se da
análise dos mencionados documentos que, abaixo dos lançamentos a título da “Tarifa Adiantamento
Depositante”, constam as datas referentes às respectivas cobranças. É possível se verificar, outrossim,
que em todas as datas ali mencionadas constava saldo negativo na conta-corrente da demandante, com
novos lançamentos de débito. Tratam-se de cinco ocorrências entre janeiro e outubro de 2015, nas
datas de 11/05/2015; 01/07/2015; 11/08/2015; 11/09/2015 e 01/10/2015 (ID Nº 1855461), cujo valor total foi de
R$259,00.Ademais disso, verifica-se da Proposta de Abertura de Conta que a promovente fez a opção por
abrir conta-corrente comum, sem cheque especial. Ora. Não é razoável que a parte autora, rotineiramente, tenha registrado saldo negativo em sua conta-corrente, seguido de novos débitos, e nada queira
pagar por isso. Logo, atento a jurisprudência das turmas recursais, entendo pela legalidade da
cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante, desde que comprovado o seu fato gerador e
expressa previsão normativa de incidência, como no caso concreto. Sem sucumbência por ser a
recorrente vencedora em parte do pedido.Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 080671509.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / TARIFAS /RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA – ADV:
PATRICIA ARAUJO NUNES. /RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA . CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade
judicial deferida. 5. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 081817641.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /
RECORRENTE: PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES – ADV: PABLO EMNAUEL MAGALHÃES NUNES. /
RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: ANONIO DE MORAES DOURADO NETO. - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ACOLHIDA. PROCESSO
PENDENTE EM TRÂMITE PERANTE VARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO SA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
deferida.Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800305-10.2016.8.15.1161
/RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA –
ADV: CARLOS CICERO DE SOUSA. /RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080014570.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: ALINE KELI LINO ARAUJO – ADV: CLARA
ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER. - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO RELATORA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 080978597.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: LUIZ PEDRO DA SILVA – ADV:
MAILTON ROCHA DA SILVA. /RECORRIDO: BRADESCO S/A – ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE
RANGEL MOREIRA. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso por ser tempestivo, dispensando o preparo em razão da assistência judiciária concedida à
parte recorrente e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade, em face da assistência judiciária.” 1. A omissão do julgado, referida no
recurso em análise, não se afigura presente, uma vez que a inversão do ônus da prova foi aplicada na
r. sentença, que presumiu indevidas as cobranças questionadas, uma vez que o recorrido não juntou
aos autos os respectivos contratos. Nem por isso, no entanto, há que se presumir a cobrança de tais
valores em todo o prazo pretendido pelo recorrente, haja vista a plena possibilidade que tinha de
instruir os autos com prova pelo menos indicativa da data de abertura de sua própria conta, não
havendo que se falar em hipossuficiência quanto a este ponto. 2. Sentença proferida em consonância
com o entendimento já consolidado nesta Turma Recursal.3. Improvimento do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0802555-93.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO
/ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: ELIANE BATISTA DA SILVA – ADV: DIEGO BEZERRA ALVES
MORASTO. /RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – ADV:
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ. - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810331-89.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE/RECORRIDO: MARILIA SOUZA. NUNES ANDRADE – ADV: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO. / BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES
PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto da Relatora assim
sumulado: EMENTA: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO M. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM
PARTE, A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, e nego-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando as
partes recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00
(seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade
judicial deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801835-10.2017.8.15.0031
/RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: MARLY MOTA DA SILVA – ADV:
WALCIDES FERREIRA MUNIZ. /RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado dar-lhe provimento, em parte, nos
termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da condenação a repetição do
indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, mantidos os demais termos
da sentença, deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. 1. Em situação de defeito na
prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
A devolução em dobro do indébito pressupõe que a cobrança indevida seja realizada mediante má-fé.
Se os autos não comprovam que a cobrança decorreu de dolo da instituição financeira, a restituição
deve ocorrer de forma simples, segundo jurisprudência pátria mais abalizada e entendimento consolidado desta Turma Recursal.3. Tendo o recorrente concorrido para a diminuição patrimonial do autor,
causando-lhe inegáveis transtornos e aborrecimentos, cabível a indenização a título de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido, para determinar que a devolução de valores se dê de forma simples,
mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou
por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. PROCESSO
0802558-76.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL SA E AGENCIA BANCO DO BRASIL UIRAÚNA – ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEM NOGUEIRA. /
RECORRIDO: ERALDO PORDEUS SILVA – ADV: EDUARDO PORDEUS SILVA. - RELATOR: GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0810871-40.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: FRANCISCA IRANEIDE DA SILVA – ADV: RAWLA KYCIA ANDRADE SOUZA. /
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: MARCOS ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO.
- RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. RETIRADO DE
PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0809986-26.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO /
BANCÁRIOS /RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA. /RECORRIDO: SANDRA JAQUELINE HENRIQUE DOS SANTOS –
ADV: JULIHERMES DE SÁ BEZERRA. - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO
BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. PROCESSO 0800552-68.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO
/ PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: LUIZ CARLOS GALDINO FERREIRA – ADV: ANTONIO BERNARDO
NUNES FILHO. /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: RUBENS GASPAR SERRA. - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810910-37.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE/REORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -A DV: WILSON SALES
BELCHIOR. /ADALBERTO DIAS DE SANTANA – ADV: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO. - RELATOR: JUÍZA ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - RELATORA CONVOCADA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA
CORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. JUIZ PRIMEVO QUE
JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DA TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE
SERVIÇOS. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando as partes recorrentes vencidas ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade judicial deferida. Satisfatoriamente