DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
Em face da vedação da reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em
que pese ser o réu reincidente e haver firme jurisprudência autorizando a fixação de regime intermediário para início
do seu cumprimento. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO
ao apelo e, de ofício, reduzo a pena de multa aplicada para 40 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. Mantido o regime inicial aberto.
APELAÇÃO N° 0004389-45.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Larissa dos Santos Rodrigues Leite E Cristian de Fatima Vilar Rodrigues.
ADVOGADO: Elaine Calazans Ribeiro Costa- Oab/pb 17.986 e ADVOGADO: Jose de Alencar Guimaraes - Oab/
pb 3.402. APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - QUESTIONAMENTO SOBRE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL - HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS - INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS - SEGUNDOS EMBARGOS - REPRISE DA TESE DEDUZIDA NO APELO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. - Os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do
CPP. - O novel advogado, constituído pela parte, recebe o processo no estado em que ele se encontra, não
havendo renovação de prazos recursais em curso ou já expirados. Assim, não restando provada a falta de
acesso ao processo pelos advogados da embargante, somado ao fato de que o acórdão vergastado realizou a
análise da (in)tempestividade da apelação a partir da intimação pessoal da ré, última intimação, não há omissão
a ser sanada. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta
rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão ou contradição no julgado, sendo que, na
verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. - O prequestionamento
através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese
debatida no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619
do CPP, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés Larissa dos Santos Rodrigues Leite e
Cristian de Fátima Vilar Rodrigues.
APELAÇÃO N° 0005100-41.2008.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Adriano Goncalves Ferreira. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva - Oab/
pb Nº 17.984. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Joseneide Barros de Lima. ADVOGADO:
Valdenia Aparecida Paulino Lanfranchi. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA CRIANÇA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009 (ART. 214 C/C ART. 224, “A”,
AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE. INGRESSO INDEVIDO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTS. 272 E 273 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
CHANCELA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIARIA E PELO REPRESENTANTE DO PARQUET. SUPOSTO VÍCIO AVENTADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE PENA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL PARA VALORAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CORRELAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REGRA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTO INFUNDADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NARRA A
PRÁTICA DE ABUSOS DE FORMA CONTINUADA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS FATOS NARRADO.
POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. - É descabida a alegação de
nulidade no tocante ao ingresso da assistente de acusação, uma vez que, do exame dos autos, é possível
observar que o pleito de habilitação recebeu a chancela da autoridade judicial e do representante do parquet. Sabe-se que a alegação de nulidade deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte tem que se
manifestar. Logo, não se mostra razoável a alegativa da suposta nulidade, em sede de razões recursais, vários
anos após a prática do ato contestado, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo para a defesa. —
O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em
regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu
para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu
ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada.
- A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a
efeito durante a instrução processual, razão pela qual não procede o pleito de aplicação do princípio do in dubio
pro reo. A declaração da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor relevante, mormente quando
amparado em outros elementos probatórios. - Subsiste a alegação de erro na aplicação da pena-base, quando
constada que as circunstâncias judiciais (personalidade do agente, motivo e circunstâncias do crime) foram
fundamentadas de forma genérica e com a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da reprimenda. - É descabida a alegação de falta de correlação lógica, quando da aplicação da regra
do crime continuado, uma vez que o réu se defende dos fatos contra ele imputados, tendo o aditamento da
denúncia relatado a prática de abusos sexuais em continuidade delitiva. Ante o exposto, dou provimento parcial
ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida
no regime fechado. Mantido os demais termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0007362-77.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Higor Goncalo Spinelli. ADVOGADO: Theles Bustorff F.de Oliveira Martins
- Oab/pb Nº 19.532. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO – 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS –
ARGUMENTO INFUNDADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU CONCORREU
PARA A PRÁTICA DELITUOSA – 2. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA MERO PARTICIPE – NÃO COMPROVAÇÃO –
PROVAS QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE COAUTOR DO RECORRENTE – UNIDADE DE DESÍGNIOS
EVIDENCIADA – 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DISTINTA – INOCORRÊNCIA – DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE – AGENTES COM ARMA DE
FOGO. PREVISIBILIDADE E ASSUNÇÃO DO RISCO DO RESULTADO MORTE – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1, 2 - O fato de o réu ter ficado do lado de fora da residência não afasta a ideia de que o ora
recorrente, concorreu, em companhia dos demais agentes, para a atividade delituosa. Conjunto probatório no
sentido que o réu praticou atos executórios, pelo que resta evidenciado a condição de coautor do recorrente. 3
- Em se tratando de crime de latrocínio, não se reconhece a participação dolosa distinta ou a adesão a crime
menos grave - artigo 29, §§ 1º e 2º do Código Penal - se o envolvido na prática delitiva dela participou ativamente
e, ainda que não tenha executado diretamente os atos que culminaram na morte da vítima, assumiu o risco do
resultado mais grave. 3.1 - Quem participa de crime de roubo e tem ciência de que qualquer dos demais agentes
porta arma de fogo, responde por eventual crime de latrocínio, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido
ele o autor dos disparos. Descabida a desclassificação para tipo penal menos grave. Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0012999-36.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Wendell Marculino de Souza. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues- Oab/pb
Nº 12.118. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO EM
ÂMBITO DOMÉSTICO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO –
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
– PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS
– DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra
da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e
materialidade do delito. Além disso, percebe-se que as declarações de ofendido encontra ampara nas demais provas
produzidas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0089261-73.2012.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Michael Junior Bernardino da Silva E, Eduardo Vieira de Souza,
Defensor Paula Frassinette Henriques da Nobrega, Maciel Jose da Silva E Defensor Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFENSORES DISTINTOS - PONTOS DE DEFESA EM
COMUM - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÕES - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE
FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA
DELAS - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A RESPALDAR A DECISÃO- SOBERANIA DO VEREDICTO.
DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente
contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que
a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame
das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de
dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses
contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte Estadual sanar
a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º,
XXXVIII, da CF. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001455-16.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edvaldo Soares da Silva. EMBARGADO:
Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Tereza Cristina Gomes Alves. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA
E ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 213, §1º C/C OS ARTS. 29 E 69 DO
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CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 8072/90). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO PARA QUE
O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. –
Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência
material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium
acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007981-34.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edvanderson Goncalves Leite. ADVOGADO:
Marco Aurelio Torres Santos - Oab/rj 132.210. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL) – 1. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE PONTO – 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA – PRINCÍPIO DA AUTODEFESA – DOCUMENTO USADO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA – PRECEDENTES DO STJ – BASE EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF (RE 640.139/DF) – 3. MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO
A QUO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ADUÇÃO DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP – 4.
acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP, e devem ser
acolhidos, in casu, na parte em que a defesa alega ausência de apreciação direta a tese consignada no apelo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, deliberou de
modo diverso aos julgamentos anteriores sobre a matéria aqui analisada, assentando entendimento de que o
princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade
policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta do agente, na forma o art.
304, do CP. Entendimento hodiernamente esposado pelo STJ. 3. Hipótese de rejeição dos aclaratórios, no momento
em que o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição no
julgado, sendo que, na verdade, o tópico apontado no recurso fora definitiva e escorreitamente apreciado. 4.
Embargos acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos. Diante do exposto, CONHEÇO os
embargos de declaração em epígrafe, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS, apenas para, sanando a omissão apontada, acrescer ao julgado embargado a fundamentação
constante da presente decisão, mantendo íntegro, nos demais termos, o acórdão embargado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000589-08.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Jandeilson Guedes de Pontes. ADVOGADO: Joao Ferreira Furtado Neto. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INDICATIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS DO ART. 312 - PROVIMENTO. Presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, e sediada a prisão preventiva como forma de
garantia da ordem pública, cassa-se a decisão que concedeu a liberdade provisória, ao relaxar o flagrante,
restabelecendo-se, pois, a devida medida cautelar extrema. Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO, para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória e DECRETAR A
PRISÃO PREVENTIVA de Jandeilson Guedes de Pontes, com arrimo no art. 312, do Código de Processo Penal,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000887-63.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ivaldo Correia de Lima. ADVOGADO: Damiao
Vieira da Silva - Oab/pb 1752. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DENUNCIADO - ARGUIÇÃO DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE - NÃO ACATAMENTO - ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL
QUE SUPREM A EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - NECESSIDADE DAS QUESTÕES SEREM LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI. PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO - DESPROVIMENTO. - Consoante é cediço, a teor do art. 413, caput e § 1º, do CPP, o
conteúdo da sentença de pronúncia cinge-se à verificação pelo juiz togado da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou participação. In casu, não há que se falar, estreme de dúvidas,
em excludente de ilicitude da legítima defesa, quando não resta patente que o réu, usando moderadamente dos
meios necessários, repeliu injusta agressão, atual perpetrada pela vítima. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo todos os termos da decisão vergastada.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000762-52.2013.815.0071. ORIGEM: V ARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador APELANTE: Severino
Pinheiro de Souza. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales (oab/pb 5041). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PLEITO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, POR SEREM MAIS BENÉFICAS DE QUE O SURSIS. - A condenação é medida que se impõe quando as provas dos autos evidenciam que o
recorrente praticou o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. - De acordo com o art. 59, inciso IV, e o art.
77, inciso III, ambos do Código Penal, o sursis somente será aplicável nos casos em que não couber a substituição
da pena corporal por restritivas de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas
alternativas, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
APELAÇÃO N° 0003429-46.2009.815.0331. ORIGEM: 5ª V ARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador
APELANTE: Paulo Francisco da Silva Junior. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (oab/pb 17.984).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO POR CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART.
59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. TERCEIRA FASE.
CONSTATAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS
PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
(QUANTIDADE DE PENA). ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - Os depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão do sentenciado são meio de prova idôneo e suficiente para dar sustentação ao édito
condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A
pena-base merece ser revista quando é cristalino que as circunstâncias do art. 59 do CP foram analisadas
negativamente, com base em fundamentação inidônea. - Figurando a reprimenda como injusta para a reprovação
e a prevenção do delito, na medida em que a dosimetria realizada deu-se de forma desarrazoada, merece reforma
a decisão apelada nesse ponto. - A exasperação na terceira fase da dosimetria da pena, pertinente ao delito de
roubo majorado, em fração mais elevada do que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se
afigurando idônea a simples menção às majorantes. - STJ: “Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por
ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu […].” (HC 422.588/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0012464-44.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Sergivaldo Cobel da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 15.868). APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE VÍTIMA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE PESSOA INDUZIDA A ERRO OU NELE MANTIDA. ELEMENTAR DO TIPO. CONDUTA ATÍPICA. ATO PRATICADO POR ADVOGADO. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O tipo penal do estelionato pode ser praticado
contra qualquer pessoa, mas esta deve ser determinada, porquanto não há estelionato contra pessoa incerta. Na
espécie não houve vítima, pois o réu não induziu ninguém a erro, tampouco manteve alguém nessa situação. “A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação
previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo, tenha condições de
acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.” (HC 393.890/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.