DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
JUNTADA DE CONTRACHEQUES. RECONHECIMENTO PELO ESTADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que
a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados e do reconhecimento
de parte do pedido pelo promovido, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de
origem para prosseguimento da demanda. Face ao exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à instância a quo para que outra seja proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0061849-05.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias(oab/pb 7.199). APELADO: Zelia Alves Serafim E Célia Dalva
Alves Serafim. ADVOGADO: Luiz Gustavo Lima Vieira(oab/df 14.281). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na primeira fase da ação de prestação de contas cabe apurar se o autor tem o direito de exigi-las e se
o réu está ou não obrigado a prestá-las. Para configuração do direito de exigir prestação das contas, necessária
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, que consista na administração de bens ou
valores. Em se tratando de relação jurídica entre mandante e mandatário, é inegável a obrigação deste de prestar
contas acerca dos atos praticados no seu cumprimento. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0127656-40.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Airton Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier(oab/pb
14.897). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. POLICIAL
MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, inclusive o prestado
como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar
estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). O art. 14, II, da Lei nº
5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre
o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformando a sentença, determinar o
descongelamento do anuênio e do adicional de inatividade até 25 de janeiro de 2012, bem como condenar a
recorrida ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito,
compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, e as parcelas vencidas e vincendas no
curso do processo, com os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até
o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando,
doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no
REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, invertendo o ônus sucumbencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013107-12.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17314-a). EMBARGADO: Francisco Celio da Silva. ADVOGADO:
Eneas Filho Soares de Morais Segundo (oab/pb 14.318). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo
do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de
declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade,
simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001774-41.2009.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Municipio Riachao do Bacamarte. ADVOGADO:
Juliana do O. Tejo E Torres (oab/pb 15.203). POLO PASSIVO: Ilza Maria Cabral de Vasconcelos E Severino Cabral
de Vasconcelos. ADVOGADO: José Luis M. de Queiroz (oab/pb 10.598). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. CONCURSO ANULADO. AFASTAMENTO
DO CARGO POR DETERMINADO PERÍODO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS
DO PERÍODO EM QUE ESTIVERAM AFASTADOS ILEGALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
DA EDILIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao servidor público reintegrado, por anulação de sua
exoneração ou demissão, são assegurados todos os direitos de que fora privado em razão do desligamento ilegal,
inclusive as remunerações correspondentes ao período em que esteve afastado. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017130-1 1.2009.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena Rodrigues de
Oliveira (oab/pb Nº 1853-a). AGRAVADO: Maria Helena Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Maria Gleide de Lima
Fernandes (oab/pb Nº 7571). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de
admissibilidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015, e sua ausência resulta em descumprimento do
princípio da dialeticidade recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno
na Apelação Cível n.º 0017130-11.2009.815.2001, em que figuram como parte Agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e como parte Agravada Maria Helena Rodrigues de Oliveira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021346-49.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb N. 20.549a).. AGRAVADO: Maria do Socorro Brito Cunha. ADVOGADO: Carlos Roberto de Queiroz Júnior (oab/pb N.
10.710). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO JUÍZO. DESACERTO DA MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 1.010, III, E 932,
III, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SANÇÃO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil,
impõe ao recorrente, para que seu recurso seja admissível, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Cabe ao agravante, no agravo interno interposto contra decisão do relator, demonstrar que não houve a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. 3. Havendo a declaração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível, o agravante deverá ser
condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência
do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
ao Agravo Interno na Apelação n. 0021346-49.2008.8.15.2001, interposta na Ação de Obrigação de Fazer e
Indenização por Dano Moral em que figuram como Agravante a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e
como Agravada Maria do Socorro de Brito Cunha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer do Agravo do Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064541-74.2014.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca a
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Represetnado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. AGRAVADO: Martim Santos de Souto. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab-pb 23.256).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA
CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO AGRAVO E DE RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é o recurso adequado contra as Decisões
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Monocráticas prolatadas pelo Relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC/2015, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de Acórdão, interpor Recurso Ordinário, Especial ou Extraordinário.
2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0064541-74.2014.815.2001, em que figuram
como Agravante o Estado da Paraíba e como Agravado Martim Santos de Souto. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000291-40.2013.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho. APELADO: Francisca Laura da Silva Guedes. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de
Azevedo (oab/pb N.º 11.823). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS. FEITO
QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE
ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS
PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS
FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/
2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente
Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. “Quanto à necessidade da
produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir
seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas
que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul.
19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das
Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 4. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é
mais condição para o ajuizamento de ação. 5. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento
de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento,
quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por Laudo elaborado por profissional
médico. 6. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para
restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para
sua própria sobrevivência. 7. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais
médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da
lista fornecida pelo SUS. 8. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos
para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 9. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível
n.º 0000291-40.2013.815.0781, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelada Francisca Laura da Silva Guedes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000977-40.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Piancó. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii (oab/pb N.
9.464). APELADO: Francisca Maria Clementino da Silva Brasileiro. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb
N. 11.874). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO GOZO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS
FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015,
somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público
contra o qual houver condenação. 2. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do Município produzir prova hábil
a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo ocupado, porquanto se trata de fato
extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 03720090009673/001. 3. As fichas financeiras, por si sós, não são o bastante para comprovação do pagamento, porquanto
representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 4. Após o
período aquisitivo, o adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de seu efetivo
gozo. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação, nos autos da Ação
de Cobrança autuada sob o n.º 0000977-40.2013.8.15.0261, em que figuram como partes Francisca Maria
Clementino da Silva Brasileiro e o Município de Igaracy. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003223-46.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu
Procurador Oto de Oliveira Cajú (oab/pb N.º 11.634). APELADO: Severino Cavalcante de Andrade. DEFENSOR:
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb N.º 1.414). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE
CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS À
APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. CABIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA
ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da
Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A
cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir
o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria
sobrevivência. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/
RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento.
5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0003223-46.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer,