DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
4
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 51, DE 19 DE MARÇO DE 2019. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da
Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista o que consta
do processo administrativo nº 2018208881, RESOLVE: Designar a servidora ANA CLAUDIA SALES LOURENÇO,
ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a Coordenadoria da Infância e Juventude da Comarca
da Capital. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, 19 de março de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor de Gestão de Pessoas.
ATO DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
A Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Maria dos Remédios Gonçalves dos
Santos, escudado no Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, cientifica, as partes,
advogados e pessoas interessadas, por força do disposto no art. 282, inciso II, da Lei Complementar nº 96, de
03 de dezembro de 2010 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado – LOJE, que o dia 09 de abril,
de acordo com a Lei Municipal n.º 872/2017, é feriado no Município de Lucena, sede de Comarca, por se
tratar do dia alusivo a Morte do Poeta Américo Falcão. Gabinete da Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de março de 2019. Maria dos Remédios Gonçalves dos
Santos - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº21/2019 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA ADMINISTRATIVA O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2018222726, torna público, a
quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, da
Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http:/
/app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a
contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria
de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA - Comarca de Cruz do Espírito Santo – 1. TOTAL – 1. GABINETE DA DIRETORIA DE
GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 19 de março de 2019. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002509-85.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto. RECORRIDO: Alane Silva Mendes Tokaipp. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019046528 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA e outros; 2019046528 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018282451 Indicação de Substituto - Margareth Alexsandra Morais Vasconcelos; 2019049104 - Folga de Plantão/Servidor Fábio de Sousa Andrade
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019034997 Aguardando Definição - Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000165-32.2015.815.0421. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Ferreira Dias. APELADO: Município de Monte Horebe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
– CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE - IMÓVEL
RURAL – PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO - EMPENHO DE PARTE DO
VALOR – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO – OBJETO CONTRATUAL
– DIMENSÕES ELUCIDATIVAS DO IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE - RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO
– SÚMULA 473 DO STF – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS PRÓPRIOS
ATOS ADMINISTRATIVOS - ART. 932, V, A DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁTIA – RECURSO
REPETITIVO REsp 1495146/MG - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL
- PROVIMENTO DA APELAÇÃO Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial. PROVIMENTO À APELAÇÃO
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0004904-94.2012.815.0181. RECORRENTE: Viação Rio Tinto Ltda. ADVOGADOS:
Evandro José Barbosa (OAB/PB 6.688) e Marcos Rique de Souza (OAB/PB 7.841). RECORRIDOS: Camila
Pereira da Silva Jerônimo e outros. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho (OAB/PB 16.470).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002519-96.2015.815.0011. RECORRENTE: Jorge Luiz dos Santos Barroso. ADVOGADA: Brijender Nain (OAB/PB 17.878). RECORRIDA: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0012851-30.2012.815.0011. RECORRENTE: Valdívia Barreto Paes. ADVOGADO:
Roberto César Leite Gurjão (OAB/PB nº 17.609). RECORRIDO: Iramir Barreto Paes. ADVOGADO: André Motta
de Almeida (OAB/PB nº 10.497).
RECURSO ESPECIAL – nº 0067351-22.2014.815.2001. RECORRENTE: Glória de Lourdes Vieira Lemos. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (OAB/PB 12.548). RECORRIDO: Banco Panamericano S/A. ADVOGADA:
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000930-66.2013.815.0261. RECORRENTE: Município de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio II (OAB/PB N° 9.464). RECORRIDO: Samara Alice Ferreira Oliveira. ADVOGADO:
Paulo César Conserva (OAB/PB N° 1 1.874).
RECURSO ESPECIAL Nº 0022534-91.2012.815.0011. RECORRENTE: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADA: Sabina Lucena de Lima (OAB/PB nº 13.865). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000482-27.2018.815.0000. RECORRENTE: José Francisco dos Santos Linhares. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0021366-64.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Eduardo Ferreira da Silva Júnior. ADVOGADA:
Pamela Cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0007006-10.2011.815.0251. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002144-98.2012.815.0141. RECORRENTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Maria Nazaret da Silva. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso especial em tela
pelo prazo de 24 meses ou até que o STF defina, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários acima mencionados (Temas 264 e 265), a orientação a ser adotada para os demais casos.”
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N° 0757545-52.2007.815.0000. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PB nº 126504-A) e outros. AGRAVADO: Gilberto Rodrigues da
Silva. ADVOGADO: Carlos Roberto de Queiroz Junior (OAB/PB nº 10.710) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso em epígrafe até que
o STF defina, por ocasião do julgamento dos temas nº 264, 265 e 285, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N° 0740510-90.2007.815.2001. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A,
sucessor de Banco ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega (OAB/PB nº 12.657) e Bruno
Souto da Franca (OAB/PB nº 9.595). AGRAVADO: Márcio Augusto Bastos Lopes e outro. ADVOGADO: Gustavo
Braga Lopes (OAB/PB nº 12.692).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002350-12.2015.815.0981. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba,
em substituição processual a Rita de Souza Silva.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0125355-23.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Maria Rosa do Nascimento e
outros. ADVOGADA: Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e
Silva (OAB/PB 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 146/154.”
APELAÇÃO N° 0000374-87.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de
Lira. APELADO: Francisca Goncalves Vieira. ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho Rolim. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALÁRIOS RETIDOS SERVIDOR EFETIVO – CONSELHEIRO TUTELAR - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE
- NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a
existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar
de fato extintivo do direito perseguido.. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento,
deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. provimento parcial à remessa
necessária e nego provimento ao recurso de apelação
APELAÇÃO N° 0000579-75.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa. APELADO: Gilderlandio de Veras Bido. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – PORTEIRO – ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO NA LEI
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 16/2008 - SÚMULA 213 DO STF - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA
EDILIDADE - ART. 373, II DO CPC/15 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal dispõe: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o
empregado ao regime de revezamento. Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a
existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar
de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento,
deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. NEGO PROVIMENTO ao
recurso apelatório e à remessa necessária
APELAÇÃO N° 0000686-14.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos
de Mendonca Junior E Alysson Wagner Correa Nunes. APELADO: Severino Jose da Silva Junior. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). NEGO PROVIMENTO ao
apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000897-92.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Unibanco S/a, Roberta Beatriz do Nascimento, Carlos
Everaldo de Araujo E Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes. APELADO: Carlos Everaldo de Araujo. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS -ANÁLISE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN –
ABUSIVIDADE CONSTATADA – ADEQUAÇÃO DEVIDA - GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA VALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO
– ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade tem razão
diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central,
fato comprovado nos autos. A cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na
entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em
momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade excessiva. De acordo com as teses fixadas pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a
violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. De acordo
com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, nos casos de
inexistência de demonstração efetiva da prestação dos serviços relativos à tarifa de avaliação do bem, é imperiosa
a declaração de nulidade das cláusulas que preveem sua cobrança. RECURSO ADESIVO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº
1.251.331/RS - ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/
73 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO
CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES
– PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN
3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. Recentemente
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da
capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne
à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Em relação ao
seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação
do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é
conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
APELAÇÃO N° 0000948-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a E Jose Carlos Alves da Nobrega. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC
ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses