DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 4000545-86.2015.815.0000 – CREDOR(A): GILKA MEDEIROS DE SOUZA. ADVOGADO:
DENYLSON BARROS C. DE ALBUQUERQUE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARUNA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
PRECATÓRIO N° 4001208-98.2016.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO LUCAS EVANGELISTA. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU.
PRECATÓRIO Nº 4000220-09.2018.815.0000 – CREDOR(A): MANOEL LUÍS GOMES. ADVOGADO: ÊNIO SILVA
NASCIMENTO. DEVEDOR: PBPREV (PARAÍBA PREVIDÊNCIA), REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001771-92.2016.815.0000 – CREDOR: JOÃO PEDRO DOS SANTOS. ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
PRECATÓRIO Nº 4002583-03.2017.815.0000 – CREDOR(A): MANOEL GERALDO SOBRINHO. ADVOGADA:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. DEVEDOR: PBPREV (PARAÍBA PREVIDÊNCIA), REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000422-83.2018.815.0000 – CREDOR: SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4002874-03.2017.815.0000 – CREDOR(A): LUIZ ALBERTO SOARES. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0101736-97.2005.815.0000 – CREDOR: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 0803229-05.2004.815.0000 – CREDOR(A): MARIA JERUSA MARTINS FORTE. ADVOGADO:
CAIUS MARCELLUS LACERDA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4003144-90.2018.815.0000 – CREDOR: IRENE VICTOR DA SILVA. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA MISTA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4002544-06.2017.815.0000 – CREDOR(A): EUCLMAR RAMOS DE AZEVEDO. ADVOGADA:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. DEVEDOR: PBPREV (PARAÍBA PREVIDÊNCIA), REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0101725-68.2005.815.0000 – CREDOR: JOÃO ANGELINO DOS SANTOS. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 2012182-05.2014.815.0000 – CREDOR(A): JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. ADVOGADO:
JANDUIR CARNEIRO DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4002072-05.2017.815.0000 – CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS ALVES. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 2005119-26.2014.815.0000 – CREDOR(A): WOLFRAN DA CUNHA RAMOS. ADVOGADA:
ROBERTA ONOFRE RAMOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0500608-16.2001.815.0000 – CREDOR: JOSEMAR SOARES DE FRANÇA E OUTROS.
ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 6.705). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 2007883-82.2014.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE ADAUTO VIEIRA LOPES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0900590-27.2001.815.0000 – CREDORA: MARIA EUNICE DA SILVA PIMENTA. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES E BRUNO FONSECA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ.
PRECATÓRIO Nº 2008058-76.2014.815.0000 – CREDOR(A): ONALDO XAVIER DAS NEVES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 2008527-25.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARCONE BARROS DE SOUZA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000467-87.2018.815.0000 – CREDOR(A): NAÍDE CABRAL DA NÓBREGA. ADVOGADO:
TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos
no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao
triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o
valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação
de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor
deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra
inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia
correspondente a dez salários-mínimos. Especificamente no tange ao requisito doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no art. 100, §2º, previu o direito de preferência para o credor de precatório que for portador
de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução nº 115,
publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças consideradas graves,
utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre Imposto de Renda (Lei nº 7.713/98). O seu parágrafo único,
por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de
laudo médico oficial firmado por médico especialista. Na hipótese sob análise, verifica-se que a patologia de
que é portadora o(a) Sr(a). (…), descrita nos documentos de fls. …, encontra-se inserida no elenco de
moléstias indicadas no art. 13 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, na alínea “b”, alterada
pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave para efeito de concessão de pagamento preferencial.
Vê-se, ainda, que o crédito deste precatório é de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art.
100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar
a habilitação do(a) credor(a) (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001098-31.2018.815.0000 – CREDOR: ARIBERTA DE MENESES FREIRE DUARTE. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO M. DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO N° 0102781-39.2005.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO INÁCIO NETO. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4002110-17.2017.815.0000 – CREDOR: EDINAMAR NUNES PEREIRA. ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES COSTA (OAB/PB Nº 10.799). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
PRECATÓRIO Nº 2007342-49.2014.815.0000 – CREDORES: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 7.964). DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0803163-25.2004.815.0000 – CREDORA: JAQUELINE CAMPOS NOGUEIRA TRAVASSOS.
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.479). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do § 2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do(a) credor(a) (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão
de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. ordem cronológica
preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000348-20.2006.815.0000 – CREDOR: TEREZINHA DE JESUS VIANA. ADVOGADO: DÉCIO
GEOVÂNIO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA MISTA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº. 4001038-29.2016.815.0000 – CREDOR: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE (OAB/PB Nº 12.128). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que os credores (…) e (…) possuem mais de sessenta anos de
idade, conforme atestam as cópias dos documentos acostados às fls. 129, 130, 133 e 134, sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Especificamente no que tange ao requisito doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no
art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para o credor de precatório que for portador de doença grave, na
forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de
02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente
da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser
consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por
médico especialista. Na hipótese sob análise, verifica-se que a patologia de que é portador o credor (…), descrita
no documento de fl. (…), encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 16, da Resolução nº 115,
do Conselho Nacional de Justiça, na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave
para efeito de concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza alimentar,
configurando a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o
exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores (…) e (…), de acordo com o § 2º do
art. 100 da CF, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como a
habilitação do credor (…) em razão de ser portador de doença grave, que receberão, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001208-98.2016.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO LUCAS EVANGELISTA. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O art. 100, § 2º, da CF dispõe que os precatórios de natureza alimentar
cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
sua expedição ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo
admitido o fracionamento do precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do
valor remanescente, se houver, na ordem cronológica em que se encontrava. A Resolução nº 115 do CNJ
preceitua em seu art. 12, como marco etário para o direito de preferência, que o credor originário de
precatório de natureza alimentar tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de expedição do precatório, data da
promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de
precatório que contarem com 60 anos ou mais na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham
requerido o benefício. Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido,
já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório apenas para os credores
originários. No caso em tela, não obstante possuir mais de 60 (sessenta) anos e ser titular dos honorários
sucumbenciais fixados na Ação de Execução nº 2002005064942-1, o causídico não figura nos autos como credor
originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à
ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº47 do
STF ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não
confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição
Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito
principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência do Bel. (…), pelos motivos já declinados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802955-41.2004.815.0000 – CREDORA: KLENIA DE SOUZA BERTO DA SILVA. ADVOGADO: VALTER DE MELO (OAB/PB Nº 2.145). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela credora
não poderá ser deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de natureza
comum, conforme se infere do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de (…) (fls.
…). Demais disso, a documentação anexa ao sobredito requisitório (fls. …), dá conta de que a ação originária
contempla uma pretensão autoral de reparação indenizatória por danos materiais e morais, havidos em
decorrência da tragédia causada pelo rompimento da Barragem Camará. Desta forma, não preenchidos os