DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18971-44.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucicleia Dias Gomes. ADVOGADO: Raíssa Santos Cavalcanti ¿ Oab/pb
Nº 22.078 E Gustavo Nascimento de Melo ¿ Oab/pb Nº 1018-a. APELADO: Futura ¿ Sociedade de Fomento
Mercantil Ltda E Fábio Bauermann Lummertz Filho. ADVOGADO: Odilon França de Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº
14.468. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO. DOCUMENTO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora precisa
demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito,
consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de elementos probatórios
suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000993-84.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Itaú Seguros S/a E Itaú Seguros de Auto. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/
pe Nº 19.353, Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb Nº 15.488 E Outros. APELADO: Josielson de Souza Santana. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.474. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO
C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MAXI PROTEÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação que objetiva o recebimento do
valor da indenização pretendida pelo segurado deve ser ajuizada em um ano, conforme previsto no art. 206, §1º,
II, do Código Civil. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da
invalidez, no caso, a data do laudo traumatológico, logo, imperioso se torna o reconhecimento da prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0006778-46.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Maria Jose Cardoso de Lima, APELANTE: Banco Bmg /sa. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix
¿ Oab/rn 5.069 e ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - Oab/pb Nº 20.461-a. APELADO: Banco Bmg /sa,
APELADO: Maria José Cardoso de Lima. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - Oab/pb Nº 20.461-a e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn 5.069. APELAÇÕES. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e
Indenização por Danos Morais. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS
LITIGANTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVENTE. - A instituição financeira, na
condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da
deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. – A
incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever
de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não
se converter em fonte de enriquecimento indevido. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão
incidir os juros moratórios a partir do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo do
promovido e prover parcialmente o apelo da promovente.
APELAÇÃO N° 0010226-96.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Planer Tour Agencia de Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu ¿ Oab/sp Nº
117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº
12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI N°
9.610/98. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que,
não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0030761-80.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino
Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653. AGRAVADO: Carlos do
Nascimento Brasil. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb
Nº 20.883. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CONCEDIDO À MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo
ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Quando os argumentos recursais
no agravo interno se mostram insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do
relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 01 11071-10.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Rosileide da Silva Andre. ADVOGADO: Thiago Ribeiro Cândido ¿ Oab/pb Nº 16.070. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA
REVISORA. ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO ABORDADA NAS RAZÕES DO APELO. HIPÓTESES DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000740-55.2010.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Damiao
Pinto da Silva. ADVOGADO: Romulo Emanoel Marques de Lima Almeida. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art. 213 do Código Penal. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade
e autoria delitivas indubitáveis. Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante,
constrangeu a vítima a praticar ou permitir que com ela praticasse ato libidinoso, configurado está o crime de
estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – É sabido que
nos delitos de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
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APELAÇÃO N° 0000783-29.2017.815.0381. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Venicio
do Nascimento Neto. ADVOGADO: Romulo Bezerra de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES (EM
CONTINUIDADE DELITIVA), E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (três vezes,
na forma do art. 71 do Código Penal), c/c art. 69 da lei penal material. Irresignação da defesa quanto ao tráfico.
Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação do crime de tráfico para o do
art. 28 da Lei Antidrogas. Pleito improcedente. Conduta de tráfico configurada. Afastamento do crime continuado
quanto à corrupção de menores. Continuidade delitiva configurada. Redução das penas aplicadas. Não cabimento. Dosimetria de acordo com o critério trifásico e bem fundamentada. Mudança do regime inicial de cumprimento
da pena. Inviabilidade. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito
de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais
provas colhidas na instrução criminal. - A consumação do crime do art. 33 da Lei Antidrogas se dá quando o
agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo
necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Restando evidenciada a ocorrência de
tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº
11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito comum no meio das
drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou a condição única de usuário do apelante, sendo tal tese
isolada nos autos. - Comprovada a corrupção de três menores pelo réu, escorreita a aplicação da continuidade
delitiva em relação ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. - Descabe falar em exacerbação das penas-base
somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após
correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e prevenção delituosas. - Inaplicável a atenuante da confissão parcial para todos os crimes
imputados ao réu, como requer a defesa, posto que este nega que tenha praticado os crimes de tráfico,
associação para o tráfico e corrupção de menores, tendo sido escorreitamente aplicada a atenuante em
referência apenas ao delito de posse irregular de arma de fogo, este, sim, confessado pelo réu. - Fixada a
reprimenda final do sentenciado em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em
alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto ou aberto. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004465-47.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aline Soares
das Neves. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Adriano Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do recurso. – A
consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas. – A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade,
há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos
concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. – A recorrente poderia ter-se
valido de meios lícitos para repelir a ameaça. Ademais, o seu companheiro estava preso, o que dificultaria mais
ainda a concretização de possível coação. – Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação
injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita
análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação
e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009581-63.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jeyson Silva
Gomes. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Adriano Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. Art. 33 da Lei 11.343/06, c/c o art. 40, III, do mesmo diploma legal. Pretendida absolvição ou
desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através
das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos agentes penitenciários. Condenação por tráfico mantida.
Recurso desprovido. - Demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos dos agentes penitenciários
responsáveis pela prisão, que o apelante “trazia consigo” 14g de maconha para o interior de estabelecimento
prisional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impossível falar em
absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010922-47.2014.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
Alves Mamede. DEFENSOR: Jose Geraldo Rodrigues Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença
condenatória. Irresignação defensiva somente quanto à dosimetria. Concurso formal. Proporcionalidade com o
número de infrações. Precedentes das Cortes Superiores. Redução da fração que se impõe. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Art. 44 do CP. Requisito subjetivo não
preenchido. Redução do período da penalidade de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Possibilidade. Adequação para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Art. 293 do CTB.
Recurso parcialmente provido. – Conforme posicionam-se os Tribunais Superiores, o aumento decorrente do
concurso formal deve ser calculado conforme o número de infrações. Assim, tendo o réu cometido dois crimes,
nos termos do art. 70 do CP, a fração máxima permitida que foi aplicada na sentença deve ser reduzida para 1/
6 (um sexto). - Não obstante a redução da pena nessa instância, o pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos não merece prosperar. Isso porque, ainda que o quantum tenha sido reduzido
para patamar inferior a quatro anos, passando o réu a preencher o requisito objetivo do art. 44 do CP, ele não
atende ao requisito subjetivo, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que não aconselham a
referida substituição. – A pena de suspensão ou proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor
deve seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação da privativa de liberdade e o prazo de sua
duração deve obedecer os limites estabelecidos no art. 293 do CTB. Dessa forma, de acordo com a situação
fática e os dados concretos dos autos, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, ainda que reconhecidas
como desfavoráveis algumas das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o período estabelecido na sentença
deve ser reduzido porque ultrapassou o limite máximo permitido na legislação pertinente. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, para reduzir a pena privativa
de liberdade, alterando o regime inicial de cumprimento da pena, e o período de proibição de se obter habilitação
para dirigir veículo automotor, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012155-98.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luciana
Silva dos Santos. ADVOGADO: Florianilton Teixeira Machado. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS IDOSO. Art. 102, da Lei nº 10.741/03. Prescrição retroativa da pretensão
punitiva. Reconhecimento. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença condenatória. DE OFÍCIO, DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ. - Extrapolado o lapso
de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, há que ser
declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade da apelante, condenada à
pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, nos termos do art. 110, §1º c/c o art. 109, V, ambos do
Código Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
da ré Luciana Silva dos Santos, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043085-19.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucelio
Fernandes da Silva. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Condenação.
Irresignação. Pedido de desclassificação para roubo ou furto, ambos na modalidade simples. Impossibilidade.
Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego de grave ameaça contra a vítima. Provas suficientes
da participação de terceiro na empreitada criminosa. Manutenção da condenação pelo delito espelhado na
denúncia. Redução da pena ao mínimo legal. Inviabilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Desprovimento do apelo. – É impossível a desclassificação do crime para o delito de furto, tendo em vista que
a consumação do roubo se dá quando o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da
esfera de disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual, logo,
típica do roubo apurado e condenado. - Grave ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva,
suficiente para que o agente atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade
de resistência do sujeito passivo. Evidencia-se, na situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse
da res furtiva se deu mediante grave ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o
qual, em concurso de agentes, agiu com agressividade com a vítima, tomando seu veículo de forma violenta e
abrupta e saindo em fuga do local. - Resta evidenciado o concurso de agentes no acervo probatório dos autos,
notadamente nas palavras da vítima, que afirmou ter visto o réu chegar na garupa de uma motocicleta e quando
foi abordá-la o comparsa ficou na condução da referida moto, atrás de seu carro, e, após a subtração, seguiu o
veículo dirigido pelo acusado, dando o apoio necessário e contribuindo para a consumação do ilícito penal.
Ademais, é sabido que, em matéria de concurso de pessoas, o liame subjetivo prescinde de prévio ajuste. - Com
essas razões, a asserção de desclassificação, seja para roubo, seja para furto, ambos na modalidade simples,
deve ser afastada, eis que a conduta descrita na denúncia, e comprovada na instrução processual, é típica do