DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
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E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ARTS. 51,
INCISO IV, E 54, §4º, AMBOS DO CDC. NULIDADE. CARÊNCIA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.Sendo
abusiva e, por conseguinte, nula a cláusula que estabelece período de carência de 12 meses no contrato de
seguro de vida objeto dos autos, nos termos dos arts. 51, inciso IV, e 54, §4º, ambos do CDC, correta encontrase a sentença recorrida que condenou a seguradora ao pagamento da indenização, e negou pedido de danos
morais decorrente da negativa administrativa do pedido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000308-17.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Espólio de Ernandes Paulo de Abreu, Representado Por Valdilene
Lima Sena. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). EMBARGADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE DO ART. 1.022,
DO CPC. VÍCIO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
ACOLHIMENTO.Tendo as razões dos embargos declaratórios sido coerentes com a Lei de Regência, vislumbro
o vício da omissão a ser sanado, devendo os honorários advocatícios serem majorados nos moldes do art. 85,
§11, do NCPC. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001856-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Porto Mota E Cia Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de
Morais (oab/pb Nº 10.050). EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves
Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PARTE PROCESSUAL. OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3° DO CPC/2015. ACOLHIMENTO.1.Constatando a ocorrência no Acórdão embargado de
omissão quanto a não fixação de verba honorária sucumbencial, os embargos de declaração devem ser
acolhidos.2. Para fixação da verba honorária, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I a
IV do §2° e nos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3° do CPC/2015 quando a Fazenda Pública for parte no
feito.3. Embargos acolhidos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012883-64.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Débora Alvarenga Duarte Drefs. ADVOGADO: Moisés Fernandes
da Silva (oab/pb 11.866).. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan
Targino Braga. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo na decisão quaisquer dos vícios
previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como
estes serem acolhidos.2. O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins
de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam
o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).3. Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador
mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é
que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.4. Embargos de
declaração não é via eleita própria para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou, até mesmo,
rediscutir matéria objeto de julgamento. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023080-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira
Souto. EMBARGADO: Everton Macedo Dantas de Melo. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.1.Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada omissão e obscuridade,
objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada.2.Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC.3.Embargos de declaração desacolhidos. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030533-57.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Raimundo Ferreira Almeida. ADVOGADO: Elson
Pessoa de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer
obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material.2. Inexistindo no acórdão
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos
aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046324-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Renault do Brasil S/a, EMBARGANTE: Nilcea Cavalcante de
Oliveira Monteiro. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi (oab/pb Nº 37.467-a) e ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (oab/pb 18.056). EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO
CPC. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. VIA
INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTEGRAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. 1.Não
merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada omissão e obscuridade, objetivam, na
verdade, rediscutir matéria já apreciada.2.Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC.3.Embargos de declaração desacolhidos.4. O novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 - apresentou importante alteração acerca da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, impondo a majoração da verba em sede recursal. 3. Embargos declaratórios da autora acolhidos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos manejados por Renault do Brasil S/A e acolher os embargos manejados por Nilcea
Cavalcante de Oliveira Monteiro, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001576-10.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilberto Pereira de Lima. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Se a fase de execução/
cumprimento de sentença teve início sob a égide do CPC/1973, conforme precedentes do col. STJ, é necessária
a intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que o início da
contagem do prazo não ocorreu na vigência da nova regra prevista no CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034627-96.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Joao Ferreira de Assis. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar
Neves (oab/pb 14.640).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento parcial ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008441-07.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Como é cediço, os arts. 9° e 10 do Novo Código de Processo Civil consagraram o
dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer
grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tal regra, inclusive, foi repetida no art. 933 do NCPC,
determinando, assim, que o relator também deva observá-la, quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso. - No caso dos autos, verifica-se que conheceu-se em parte do recurso,
considerando que a matéria relacionada à ação de busca e apreensão já encontrava-se transitada em julgado, não
sendo oportunizando ao apelante qualquer manifestação prévia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos de declaração,
declarando a nulidade parcial do acórdão, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009173-80.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Danielle dos Santos
Batista.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu
Proc. Adelmar Azevedo Régis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013646-41.2009.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões de Lima E Silva.. EMBARGADO: Município de Massaranduba.. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DA COTA DE ICMS AO MUNICÍPIO SEM DEDUÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVOS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIFERENCIANDO O CASO EM ANÁLISE DO DISCUTIDO NO RE N.º 572.762/SC. DETERMINAÇÃO PARA
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REANÁLISE DA MATÉRIA, MANTENDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 653 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUPRIR O VÍCIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Na hipótese, constatada omissão no acórdão
embargado quanto à apreciação e aplicação do tema 653 ao caso em análise, merece ser provido os embargos
declaratórios para sanar a omissão, e consequentemente dar provimento à remessa oficial e ao apelo do Estado
para julgar improcedente a ação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098243-79.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª. Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Francisco Irapuan
Braga. ADVOGADO: José Alexandre Goiana de Andrade (oab/ce Nº 11.160).. EMBARGADO: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Roberto Mizuki. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000436-57.2016.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Francisco Roberto Guilhermino de Macedo - Advogado: João Ferreira Furtado Neto
E Outro - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302,
CAPUT, DO CTB. DELITO CONFIGURADO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez
comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação.
2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001861-74.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucivaldo Gomes da Silva (defensor Público: André Luiz Pessoa de
Carvalho) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº
10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o
fundamento da ausência de ofensividade. Princípio da Insignificância. Inaplicável. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Confissão do réu associada a outros elementos probatórios, com destaque para os
depoimentos dos policiais encarregados da prisão em flagrante. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Manutenção do decreto condenatório. “O simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a
conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato,
cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª
T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018); “Impõe-se referendar o édito condenatório quando o
conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de
arma de fogo, especialmente pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares.”
(TJGO. Ap. Crim. nº 605070-86.2008.8.09.0051. Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim.
Julgado em 26.03.2013. DJe, edição nº 1284, de 17/04/2013); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar
provimento, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008804-20.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ranyeverton Morais dos Santos (advogado: Wargla Dore Silva - Oab/
pb 24.785) - Apelado: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já
devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para
alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo,
só resta a rejeição do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.