DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DATA DA
INDEVIDA CESSAÇÃO. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO
RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ. (RECURSO REPETITIVO). PROVIMENTO PARCIAL.1. Nos termos do art. 60
da Lei Federal nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado “a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Não tendo havido recuperação da apelada, conforme
exaustivamente demonstrado nos autos, evidente que o restabelecimento do benefício retroage ao dia
seguinte à cessação indevida.2. Não há como estipular um prazo final para o benefício quando a perícia judicial
concluiu pela incapacidade temporária com a necessidade de tratamento médico, sendo ilícito o estabelecimento de prazo certo, sob pena de caracterizar “alta programada” vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt no
AREsp 974.370/MT, DJe 14/02/2018).3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção
monetária pelo INPC. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator e da certidão
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000268-52.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Antônio Epitácio Pereira de Lucena. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza
Sena Rodrigues (oab/pb 13.867-b). PROCESSUAL. DPVAT. PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS.
DECISÃO COM ACERTO E JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO.1. O pagamento relativo ao seguro DPVAT
pode ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a
parte interessada escolher a seguradora de sua preferência, inclusive, essa questão já foi dirimida pelo juízo
singular com acerto e justiça.2. Considerando que a vítima não deixou cônjuge, filhos, pais, aplica-se a ordem
de sucessão hereditária, o irmão como herdeiro legítimo, fazendo jus ao recebimento da indenização.3. De acordo
com a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, o percentual máximo de 100% reflete
no valor fixado de R$13.500,00, a ser pago em caso de morte, não cabendo sua redução, diante do total
desconhecimento de outros irmãos, inclusive, esgotando as possibilidades de localização.4. Quanto à correção
monetária, matéria de ordem pública, o magistrado não determinou, razão pela qual, aplica-se desde o evento
danoso, segundo a Súmula n. 580 do STJ. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000804-72.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Ivonaldo Ferreira Lopes. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (oab-pb 13.425). APELADO: Jose Roberto do Nascimento da Silva. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE AUTOMOTOR GRAVADO COM
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 299, “CAPUT”, DO CC e 7º, XII, DA RESOLUÇÃO 2.309/1996 DO
BACEN. INEFICÁCIA PERANTE O BANCO. DANOS MORAIS NÃO VISLUMBRADOS. DEMANDANTE QUE
CONTRIBUIU PARA O EPISÓDIO VIVENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO PROMOVENTE. ART. 373, I, DO NCPC. DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO.1. A venda de veículo financiado para terceiro depende de expressa anuência do
financiador, tendo em vista o disposto no artigo 299, “caput”, do Código Civil e no artigo 7º, inciso XII, da
Resolução nº 2.309/1996 do BACEN.2. De fato, pendendo gravame de arrendamento mercantil sobre o veículo
em comento, tem-se que a real proprietária deste é a instituição credora, de forma que somente com a
comunicação da cessão dos direitos oriundos do contrato de financiamento ao agente financeiro, que não integra
a relação jurídica processual, poder-se-ia o demandante alienar o veículo em questão para com terceiro.3.
Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001495-71.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Acsp-associacao Comercial de Sao Paulo, APELANTE: Valdir Pessoa de Abreu.
ADVOGADO: Marcel Davidman Papadopol (oab/pb 17.860-a) e ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb
9.899).. APELADO: Os Mesmos. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE
INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO POR PARTE DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.1. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca da possibilidade de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme dispõe o art.
43, § 2º, do CDC, e a súmula 359 do STJ.2. Não havendo a notificação prévia, os órgãos mantenedores de
cadastros têm legitimidade passiva nas ações de indenização por danos morais - entendimento do STJ.3. Nos
casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova - entendimento do STJ.4. A quantificação dos danos morais
deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e,
de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, sendo a quantia
fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do
Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, fixar um valor irrisório.5 Em caso de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, de acordo com a súmula
54 do STJ. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento parcial à apelação do autor, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001869-83.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Jose Raimundo de Santana. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab-pb 3.898).
APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab-pb 15.401). CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PLEITO IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO
ACERCA DA VALIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE NA GRAU DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Constitui exercício regular de
direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída
e não paga.2. Não se conhece de pedido deduzido somente nas razões do apelo, sob pena de supressão de
instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e o contraditório.3. Recurso desprovido. ACORDAM
os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0010237-91.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Sit - Serviços de Infra-estrutura E Telecomunicações Ltda. ADVOGADO: Célio Maroja Di
Pace Segundo (oab-pb 18.768). APELADO: Caoa Montadora de Veículos Ltda E Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
ADVOGADO: Diego Sabatello Cozze (oab-sp 252.802) E Tatyana Botelho André (oab-sp 170.219).. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO
OCULTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS
À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Se a demanda é indenizatória decorrente de vício
atribuído ao produto durável, sujeita-se à prescrição quinquenal (Código de Defesa do Consumidor, art. 27), não
à decadência da reclamação em noventa dias (idem, art. 26, II), para hipótese de reclamação (idem, art. 26, II).2.
Não estando a causa suficientemente madura para permitir o julgamento com resolução do mérito por este
Colegiado, diante da ausência dos requisitos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, a desconstituição
da sentença importa na conseqüente remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.3.
Incabível o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/15, em razão do resultado do
julgamento. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para desconstituir a sentença, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0019243-35.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj Nº 132.101.
APELADO: Antonio Leite Montenegro E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva - Oab/sp Nº 168.472. DIREITO
OBRIGACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA PÚBLICA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA CAUSA. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO EXIGIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS E QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. IRRELEV NCIA. SINISTROS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NUA. DEFEITOS OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A
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QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NOS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PAR
METROS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.2. Dúvida não há que a apelante, na condição de
seguradora do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, tem legitimidade para responder por eventual indenização
por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis, posto ter ficada atrelada à obrigação
securitária após receber o prêmio relativo aos seguros habitacionais.3. Não restou comprovada a solidariedade
entre as empresas a ponto de admitir a substituição processual da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora
S/A, por eventual integração das instituições em uma espécie de pool de empresas securitárias.4. A quitação dos
financiamento e a consequente liberação das hipotecas dos imóveis não impede a propositura da ação, é dizer,
a extinção dos contratos de mútuo pela liquidação do débito é irrelevante para o deslinde da causa, porque o
sinistro alegado diz respeito a vícios de construção, ou seja, a origem se deu em momento anterior à quitação e
ainda na vigência dos contratos.5. Não há como se acolher a prejudicial prescrição, sob o fundamento de já ter
havido a extinção dos contratos e o término da cobertura contratual, uma vez que, em sendo os defeitos
constatados progressivos, também o termo a quo vai se protraindo no tempo. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0023935-09.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Alenson Carlos Dantas da Silva. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Sobral (oab/pb Nº
11.195). APELADO: Bfb Leansing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Moisés Batista de Sousa (oab/pb Nº
149.225-a). CONSUMIDOR. REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DIANTE DA NATUREZA PECULIAR DO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.1. Não há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança de juros remuneratórios ou
capitalização de juros, haja vista que em tal modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). Precedentes do TJPB.2. Apelo desprovido.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 00261 13-28.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Roberta Costa de Carvalho E Outros. ADVOGADO: Vanessa de Araújo Porto (oab/pb
20.100). APELADO: Hotel Vila do Mar. ADVOGADO: Rodrigo César Lira de Carvalho (oab/rn 5.339). RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. TESE INFUNDADA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO
NCPC. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.Nos termos do art. 373, I, do
Código de Processo Civil 2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, no
qual, ausente de robustez comprobatória, a improcedência da demanda é medida que se impõe. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0041028-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Erika Karla Andrade da Silva, APELANTE: Luhan Studio. ADVOGADO: Renato Aversari
Câmara (oab/pb N. 17.627) e ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb N. 10.705). APELADO: Os
Mesmos. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO FOTOGRÁFICO PARA EVENTO MATRIMONIAL. PERDA DO MATERIAL ADQUIRIDO
PELA EMPRESA RESPONSÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DA
PARTE PROMOVIDA DESERTO. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO.O sentido de indenização por dano moral é apenas compensatório para quem
recebe e educativo para quem paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação em danos morais deve
sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a
impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0048764-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Carlos Alberto Viegas E Outros. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva - Oab/pb Nº 13.682.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DOS PLANTÕES EXTRAS COM
OS BENEFÍCIOS DE HORA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME
JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO
DO POLICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Rejeição da
preliminar ventilada, tendo em vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não há que
se fala em nulidade do decisum atacado por suposto cerceamento de defesa, eis que o julgamento do magistrado
independe do conteúdo dos documentos solicitados e não apresentados. 2. No mérito, verifica-se que o
adimplemento dos plantões do policial civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010, não havendo comprovação de que a forma remuneratória prevista na lei estadual específica estaria em contradição com a Constituição Federal. 3. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas
seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho
diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma
escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. 4.
Considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal), a suposta ilegalidade deve ser comprovada pela parte que alega. 5. Majoração dos honorários, nos
termos do art. 85, §º 11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desprovimento do
apelo. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0061953-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento ¿ Oab/ba Nº 18.454. APELADO:
Ednalva Barreto Farias. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Júnior ¿ Oab/pb Nº 18.895. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 479 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ATENDENDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”2. A inscrição do nome da parte em cadastro
desabonador ao crédito quando inexistente a contratação, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende
da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.3. Deve ser mantido o valor da
condenação que, em causa de responsabilidade civil por dano moral, afigura-se razoável em comparação ao
abalo provocado, à reprovabilidade da conduta e à função preventiva da condenação.4. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0063550-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Jussara Pereira da Silva E José Salvador da Silva. ADVOGADO: Freddy Henrique Araújo
Quirino - Oab/pb Nº 20.309. APELADO: Maria da Silva Aguiar, Representada Por Maria Luiza Alves. ADVOGADO:
Ailton Gomes de Oliveira - Oab/pb Nº 9.546. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOAÇÃO DE
IMÓVEL URBANO. ÚNICO BEM DA DOADORA. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. ANULAÇÃO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Segundo estipula o artigo 555, do
Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.2.A prova
documental apresentada nos autos, especialmente as comunicações de ocorrências às fls. 118/120, atestam
que ocorreu inexecução do encargo, consistente na incumbência dos recorrentes cuidarem da recorrida. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0076498-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357).
APELADO: Maria José de Souza Freire E Jeyfesson de Souza Freire. ADVOGADO: Antônio Anizio Neto (oab/pb
Nº 8.851). CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 MESES. DESVANTAGEM EXAGERADA