DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
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PROCESSO CRIMINAL N° 0001634-47.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca Mari. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Idelbrando Targino da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais
Beltrao. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Denúncia. Homicídio
qualificado. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do CPB. Pronúncia. Inconformismo. Sustentada nulidade
do decisum por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida. Anulação da decisão. “Nula a sentença de
pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo
quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras. Ordem concedida para declarar nula a sentença de
pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.” (STJ. HC nº 159.936/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª T. J. em 17.06.2010. DJe, edição do dia
02.08.2010); “Conquanto não se deva aprofundar-se na análise da prova, evitando-se o excesso de linguagem,
a decisão de pronúncia deve ser fundamentada, com indicação de lastro probatório mínimo, indispensável à
verificação da materialidade delitiva e, sobretudo, à caracterização dos indícios de autoria, bem como à
admissão das qualificadoras, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF c/c art. 413, caput e §1º, do
CPP.” (TJPB. RESE nº 00036590420158150000. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. J. em 25.04.2017). Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Nulidade do decisum que se
decreta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em CONHECER DO RECURSO e LHE DAR PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a decisão
fustigada, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000933-24.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Menor
Infrator Identificado Nos Autos E 2º Menor Infrator Identificado Nos Autos. ADVOGADO: 1º Saulo de Tarso dos
Santos Cavalcante e ADVOGADO: 2º Saulo de Tarso dos Santos Cavalnte. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. Atos infracionais. Homicídios qualificados, consumado e tentado. Art. 121, § 2º, inciso II, e
art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Aplicação de medida socioeducativa. Internação
provisória. Irresignações. Pedido de absolvição. Ausência de provas das autorias. Impossibilidade. Provas firmes,
coesas e estreme de dúvidas. Palavra da vítima e depoimento policial incontestáveis. Modificação da medida
socioeducativa aplicada. Inviabilidade. Ordem legal. Delitos praticados com violência e uso de arma de fogo.
Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. – Das provas colhidas, materialidade e autorias se mostram
insofismáveis, como sendo de dois homicídios, um consumado e um tentado, praticados pelos menores infratores/
apelantes, em face das vítimas, tendo aquele que faleceu, ainda em vida, declinado a um dos policiais, cujo
depoimento resta registrado neste processo, tanto na fase policial como na esfera judicial, os nomes de seus
algozes como sendo dos ora representados/apelantes. – Ademais disto, os depoimentos prestados por policiais são
merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente
quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre no caso dos autos. – Tendo em
vista o disposto no art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que “a medida aplicada
ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”, temse que a medida de internação se revela plenamente adequada, no caso, ponderando que os atos infracionais foram
cometidos em concurso, com agentes inimputáveis, mediante violência exercida com emprego arma de fogo,
denotando elevado grau de suas gravidades. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001310-42.2012.815.0191. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jandir Araujo.
DEFENSOR: Jose Fernandes de Albuquerque. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. arts.
121, § 2º, inciso II, e § 4°, in fine, c/c o art. 14, inciso II, e art. 129, § 6º c/c art. 70, todos do CP. Condenação.
Irresignação defensiva. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de
uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório. Ausência de individualização
para o delito de lesão corporal culposa. Nulidade existente. Provimento parcial ao apelo. – É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem
a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser
taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões
emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão
popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. – De acordo com o princípio
constitucional da individualização da pena, o julgador, ao proferir uma sentença condenatória, deve indicar de maneira
expressa e precisa os crimes pelos quais o réu está sendo condenado e proceder à fixação das respectivas penas
individualmente, em consonância com os ditames legais, sob pena de nulidade da decisão. – Inexistindo a análise e
a fundamentação das circunstâncias judiciais do delito de lesão corporal culposa, mister é a nulidade parcial da
sentença quanto a esse delito, para efetiva dosimetria, nos termos deste voto. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular a sentença no tocante a sua dosimetria, ausente
quanto ao crime de lesão corporal culposa, nos termos deste voto e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001691-76.2016.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Manoel
da Silva Neto. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. Condenação. Irresignação.
Preliminar de nulidade da sentença. Inocorrência. Mero erro material. Rejeição. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena. Análise genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Impossibilidade.
Redução. Cabimento. Rejeição da preliminar e, no mérito, recurso provido. - Trata-se de mero erro material na
sentença, que não gera nulidade da decisão, excerto isolado na decisão indicando outro dispositivo legal não contido
na denúncia e sem nexo com seu relatório, fundamentação e parte dispositiva. - Mantém-se a condenação do réu
pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, quando respaldada
em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo traumatológico, declarações da vítima e depoimento
testemunhal, além da confissão espontânea do réu. - Constatando-se que, exceto quanto aos antecedentes
criminais, as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas de forma genérica e vaga, sem
fundamentação idônea, impõe-se a redução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena para 01 (um)
ano e 05 (cinco) meses de detenção, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001563-1 1.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Representante do Ministério Público. CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara da Infância E da Juventude da Capital.
INTERESSADO: Menor Infrator Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Klébia Maria Ludgério Borba. CORREIÇÃO
PARCIAL. JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE DA CAPITAL. Realização de audiência de
instrução e julgamento sem a presença da representante do Ministério Público. Violação ao princípio acusatório
e a imparcialidade do juízo. Prejuízo evidente. Nulidade insanável reconhecida. Provimento da correição parcial.
- Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público será pessoal. – A
realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do representante do Ministério Público
viola o princípio acusatório e a imparcialidade do juízo, causando, ademais, evidente prejuízo ao devido processo
legal, portanto, mister o reconhecimento de nulidade insanável do ato. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL para, confirmar a liminar deferida, e declarar
nula a audiência de instrução criminal realizada nos autos da ação socioeducativa nº 0001466-47.2017.815.2004,
determinando a renovação do ato processual, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000033-91.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jeova Francisco de Sousa. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000391-52.2016.815.0631. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Alex Junior dos Santos Brito E Jardel Francisco Cassiano. DEFENSOR: Naiara Antunes Delabianca. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão do acórdão em
relação à tese de crime único. Inexistência. Oposição ao acórdão ao aplicar o concurso formal de crimes.
Infringência ao parágrafo único, do art. 70, do CP. Contradição constatada. Redução da fração quanto ao
concurso formal de crimes. Viabilidade. Acolhimento parcial. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. - Constatando-se que os embargantes, mediante uma só ação, praticaram dois
crimes, é de se reconhecer o concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de roubos e corrupção de menores,
salvo se o resultado da soma no concurso material for mais benéfico a ele. - No presente caso, considerando que
o somatório das reprimendas aplicadas em desfavor dos embargantes será mais benéfico a ele do que a
aplicação do concurso formal na fração de 1/3 (um terço), devida é a aplicação do concurso material benéfico,
em observância ao disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal ou a diminuição da fração estabelecida em concurso formal. - O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de
delitos cometidos, de modo que, praticadas duas infrações pelos agentes, impõe-se o acréscimo na fração de
1/6. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reduzir as reprimendas dos embargantes para 06
(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 93 (noventa e três) dias-multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000515-48.2015.815.0541. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Leonardo Oliveira dos Santos Junior. ADVOGADO: Evanildo Nogueira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003449-87.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Luciano Silva de Oliveira. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pleito para redução da
pena. Decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça redimensionando a reprimenda, nos autos de
Habeas Corpus lá interposto. Pedido prejudicado e, de ofício, determinar o cumprimento imediato da decisão do
Superior Tribunal de Justiça. - Tem-se por prejudicado os Embargos de Declaração, que visam a reanálise da
dosimetria da pena, fixada pelo juízo primevo e mantida neste grau de jurisdição, quando o Superior Tribunal de
Justiça concede a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda, reduzindo-a, em decisão superveniente
prolatada nos autos de um Habeas Corpus interposto na Corte Superior retromencionada, pelo ora embargante.
- Por outro lado, impõe-se a determinação, de ofício, do cumprimento imediato do acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em harmonia com o parecer ministerial oral complementar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004935-75.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Wanderson Raniere Divino Trajano. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
- Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. In casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente
o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate
pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019840-81.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Hallan Klecio Cantalice Barros. ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando A. Douettes Araújo.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. – Na consonância do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. In casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente
o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate
pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000356-40.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Maria Salete Lacerda Alves. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara
da Comarca de Santa Rita. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de vista dos autos em procedimento criminal
de natureza sigilosa. Alegada a constrição de bem do qual a impetrante afirma ser proprietária. Autora que não
figura como investigada e não comprovou a plena propriedade do imóvel bloqueado. Ausência de direito líquido
e certo. Ordem denegada. - Se por um lado a Súmula Vinculante n° 14 do STF garante ao advogado do
investigado o acesso aos elementos de prova já documentados, o próprio Estatuto da Advocacia, em consonância com o art. 20 do CPP, impõe restrição à vista dos autos, quando se tratar de procedimento de natureza
sigilosa ou que tramite sob segredo de justiça. - Uma vez demonstrada a natureza sigilosa do procedimento, não
há direito líquido e certo de vista a advogado de pessoa que se diz terceira interessada, mormente quando esta
não comprova a plena relação com o bem jurídico bloqueado pelo Juízo criminal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 000141 1-60.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Gerson Furtado Alves. ADVOGADO:
Antonio Marcos Florentino dos Santos. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. Substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Irresignação ministerial. Alegada necessidade de
garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Improcedência. Ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP. Suficiência das medidas do artigo 319 do CPP. Desprovimento do recurso. - Não mais
subsistindo os motivos que ensejaram o decreto prisional, sobretudo quando o recorrido é encontrado, comprovando endereço certo e ocupação lícita, não havendo notícias do seu envolvimento em outros delitos, além de
ter se encerrado a instrução criminal, a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva com aplicação
de medidas cautelares se faz necessária. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000161-55.2019.815.0000. ORIGEM: vara de execução penal da capital.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Max Vanuthy Medeiros dos Santos. ADVOGADO:
Tatyana de Oliveira Paiva C. Holanda, Oab/pb Nº 22.141. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA (CORRÉ) EM CUMPRIMENTO
DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
AGRAVO DESPROVIDO. A autorização de visitas, consagrada no art. 41, inciso X da LEP, não constitui direito
absoluto ou ilimitado do apenado, devendo ser analisada de acordo com os critérios de conveniência e necessidade, à luz do caso concreto, podendo ser suspensa ou restrita, especialmente quando o visitante apresente
situação peculiar que demande maiores cuidados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000175-49.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Sergio Ricardo da Silva Maia. ADVOGADO: Anderson da Silva Paulino,
Oab/pb Nº 24.732. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO JUDICIAL. ACUSADO QUE FAZ JUS À APLICA-