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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
dúvida quanto à autoria delitiva. Aplicação do in dubio pro reo. Recurso desprovido. - Para a prolação de um
decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
Assim, inexistindo no caderno processual provas cabais sobre a autoria do crime de tráfico imputada ao
apelado e, havendo dúvida, esta sempre deve beneficiar o réu por aplicação de princípio in dubio pro reo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0028463-10.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Lucas Avelino da Fonseca. ADVOGADO: Abrãao Brito Lira Beltrao. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Absolvição
por negativa de autoria. Irresignação do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com arrimo no
conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente
no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o
aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos
quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031962-02.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Batista da Costa Silva. ADVOGADO: Luciano Goncalves de Andrade Jr. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato. Art. 251, do Código Penal Militar. Condenação. Irresignação da defesa.
Preliminar. Nulidade da sentença. Competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Inocorrência. Delito cometido ainda quando exercia seu mister como policial militar. Mérito. Absolvição. Provas insuficientes. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Atipicidade do delito. Crime impossível. Não vislumbrado. Indução ao erro perfectibiliza. Nota grosseiramente falsificada e usada com a finalidade
de se induzir a erro, no afã de se obter vantagem ilícita. Manutenção da condenação. Precedente sumular. STJ.
Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo. - Cometido crime por policial militar no exercício da função
ou em razão dela, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Militar, nos termos do que dispõem
o art. 9º, II, letra ‘c’, do CPM, e art. 125, § 4º, da CF/88. – Restou evidente, de todo o exposto, que o ora
recorrente, após ação policial, por ele comandada, interpelou um terceiro, que fazia mal uso de uma nota
falsificada, no pagamento de comida em uma lanchonete, pelo que resultou na detenção deste meliante e
apreensão da falsa cártula, a qual, depois de se apoderar dela, fez o mal uso, com uma aposta, num bilhete
de milhar, no valor de apenas R$ 2,00 (dois reais), induzindo pessoa a erro e dela tirando uma vantagem
indevida de R$ 98,00 (noventa e oito reais), como troco. – O apelante obteve para si, vantagem ilícita, em
prejuízo da banca de aposta, induzindo seu funcionário a erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento, no caso, uma cédula falsificada, obtida com terceiro, enquadramento de situação criminal no tipo
penal previsto no art. 251, do Código Penal Militar. – Apesar de ditar o art. 17, do CP, que “não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime”, caso do chamado crime impossível, inviável tal atributo à infração aqui analisada, uma
vez que, apesar de grosseira, a nota usada atingiu a sua finalidade última quando usada, configurando-se,
pois, o estelionato perpetrado, pois “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato”, conforme melhor entende o Superior Tribunal de Justiça (Primeira parte da
Súmula nº 73/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0058631-29.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Christhoffly Nunes de Souza. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Autoria e
materialidade comprovadas. Depoimento da vítima. Prova preponderante, em harmonia com o contexto.
Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada de forma
proporcional. Atenuante da menoridade relativa. Menor de 21 anos à época do fato. Apelante que faz jus à
redução. Emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia do artefato. Possibilidade de aplicação
da majorante, em virtude do conjunto probatório colhido. Fração de aumento cominada acima do mínimo.
Fundamentação concreta. Conformidade com a Súmula 443 do STJ. Recurso parcialmente provido. Nos
crimes cometidos sem a presença de testemunhas, como muitas vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima
é de extrema relevância, sobretudo quando apresenta narrativa segura e coesa, podendo dar ensejo à
condenação do réu, ainda que este negue a prática do delito. Para o STJ, a dosimetria da pena está inserida
no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao
réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o
Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. Uma vez detectada a presença de circunstâncias judiciais negativas, resta autorizada a exasperação da pena-base, em patamar adequado à prevenção e
repressão do delito, observando-se a proporcionalidade e os limites impostos pelo tipo penal descrito em
abstrato. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato, faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
Conforme jurisprudência do STJ, ante a ausência de previsão legal específica, mostra-se adequado o patamar
mínimo de 1/6 como parâmetro da redução. Não há óbice para a aplicação da majorante relativa ao emprego
de arma de fogo, pois vigente o entendimento de que, mesmo sem apreensão do artefato, é cabível a causa
de aumento quando há elementos suficientes para atestar a referida utilização. Para a Corte Superior, o
incremento na fração relativa às majorantes do crime de roubo justifica-se plenamente quando há fundamentação correlata, respaldada em dados concretos do delito. Na terceira fase, considerando as majorantes
previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição
de liberdade da vítima), o Juiz a quo elevou a reprimenda em 5/12 (cinco doze avos). Nesse sentido, o
magistrado tomou como fundamento as circunstâncias em que ocorreu o roubo, sobretudo porque praticado
por três indivíduos, todos portando arma de fogo, mantendo o ofendido sob a mira de revólveres, proferindo
ameaças e cerceando sua liberdade por tempo superior a vinte minutos. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP,
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0122766-52.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Augusto de Oliveira (assistente de Acusação). ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Jose Adriano
Lopes. DEFENSOR: Fernando Enéas de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO
DO OFÍCIO. Artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Sentença condenatória quanto ao corréu, corretor de
imóveis, e absolutória quanto ao apelado, proprietário da imobiliária. Recurso do assistente da acusação para
responsabilizar co-denunciado absolvido. Acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima.
Relevância. Acusado que contribuiu para a realização da prática delitiva. Condenação. Recurso provido. Comprovado nos autos que o apelado participou da prática do crime apropriação indébita, em razão do seu ofício
(proprietário da imobiliária), tendo este plena consciência dos negócios celebrados pelo corréu – gerente do
estabelecimento e pessoa de sua confiança -, contribuindo ativamente dentro da conduta delituosa, ao induzir a
vítima a transferir do valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) relativos à compra de um apartamento,
sem que esta quantia fosse repassada ao construtor, a condenação é a medida que se impõe. - Nos crimes
patrimoniais a palavra da vítima merece credibilidade, mormente se robustecidas por outros elementos de prova,
como ocorreu no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar José Adriano Lopes, nas penas do art. 168, §1º, inciso
III, do Código Penal, à pena de 02 dois anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e
ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo legal, reprimenda corporal convertida nas modalidades de
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em local e
na forma designadas pelo juízo das execuções penais.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001035-31.201 1.815.0611. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Representante do Ministério Público. RÉU: Luciano Francisco de Oliveira E José Idelbrando Targino
da Silva. DEFENSOR: Marcos Antônio Maciel de Melo. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo representante do Ministério Público e acatado pela juíza. Existência de fatos concretos a motivar o
requerimento. Réu de alta periculosidade, envolvido em delitos contra a vida e no comando do tráfico de drogas,
exercendo temor sobre a comunidade local. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Presentes os requisitos
do art. 427 do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deslocamento da competência para
a Comarca de Campina Grande. Deferimento. – Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre
a imparcialidade dos jurados, bem como que, em ocorrendo o julgamento do réu no Juízo de origem ou nas
Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na
comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e
com anuência da douta Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido
formulado pelo Ministério Público Estadual e desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0005650-18.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RECORRIDO: Maria Aparecida Barbosa do Nascimento.
DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. PROCESSUAL PENAL. Sentença extintiva da punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva. Irresignação do Ministério Público. Apelação Criminal. Matéria afeta a recurso
em sentido estrito. Art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. Princípio da fungibilidade. Conhecimento. Obediente ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do CPP, há de se conhecer da apelação ministerial
como recurso em sentido estrito, pois a boa-fé está evidenciada pela interposição do recurso inadequado no prazo
assinalado para interposição do recurso correto, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição e arquivamento de inquérito policial, antes da apresentação e recebimento da denúncia. Impossibilidade. Prescrição antecipada. Inexistência de previsão legal. Aplicação da Sumula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Falta de oitiva do
representante do Parquet. Usurpação da função ministerial. Nulidade da sentença. Provimento do recurso. - No
caso dos autos, inexiste acusação, posto que os autos estavam na fase investigativa, tendo sido remetidos à
Justiça, com pedido da Delegada de Polícia para dilação do prazo - que, saliente-se, não foi apreciado pela
magistrada – sendo, de imediato, sentenciado com a extinção da punibilidade e arquivamento. - O dominus litis é
o Ministério Público, de maneira que, inexistindo sequer a denúncia do Parquet, o magistrado não poderia supor qual
seria o crime denunciado, sendo inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição com base em uma pena hipotética. Aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Declaração de
nulidade que se impõe. - Ponto outro, o arquivamento do procedimento administrativo policial é realizado por decisão
judicial, mas após a manifestação ministerial – o que não ocorreu na hipótese vertente, constituindo-se em outra
nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em RECEBER O RECURSO MINISTERIAL COMO
RESE, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença, afastando-se, por consequência, o
reconhecimento da prescrição, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular
prosseguimento do feito, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000495-93.2018.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Elton Bezerra Pereira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior, Oab/pb 11.211. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. APELO DESPROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só
pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios,
isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001667-78.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Fernando Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos, Oab/pb 24.413. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR
SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. - Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto
fático probatório apurado na instrução criminal e não quando tão somente acolhem uma das teses possíveis do
conjunto probatório. - Proferida a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido
nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar
o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001867-73.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rodrigo Moura dos Santos.
ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (04 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO RECONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. A distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e “impróprio”) relaciona-se ao
elemento subjetivo que animou o agente a iniciar sua conduta. Nos dois casos, o indivíduo, mediante única ação,
pratica duas ou mais infrações penais. Ocorre que, no impróprio, as infrações oriundas da ação única são
resultados de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários
delitos resultantes de sua conduta. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003480-88.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisca Kelly Oliveira dos
Santos. ADVOGADO: Raphael Correia Lins, Oab/pb 21.036. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUJEITO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DA COISA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em
consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como
as circunstâncias do crime, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. A
restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado no STJ, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008986-30.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Thiago Gabriel Lima Isidoro.
ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva, Oab/pb 6.370, Dario Sandro de Castro Souza, Oab/pb 11.942. APELADO:
Os Mesmos, APELADO: Gabriel Rodrigues Paulino. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior, Oab/pb
18.043, Joaquim Campos Lorenzoni, Oab/pb 20.048. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. NOVE VÍTIMAS. CONDENAÇÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS
PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. APELO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO POR UMA DAS VÍTIMAS. RES APREENDIDA EM PODER DOS ACUSADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO PELOS TRÊS DELITOS PELOS QUAIS OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS. REFORMA QUE SE
IMPÕE. CRIMES QUE FORAM PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. BENS DESSAS VÍTIMAS QUE
ESTAVAM EM PODER DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Se os elementos
dos autos demonstram, de modo cristalino, que o agente praticou o crime, há de ser mantida a condenação. O
simples fato de a vítima não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, não justifica o édito
absolutório, quando existem outros diversos e robustos elementos de prova, tais como a palavra de outras
vítimas que sofreram o crime no mesmo contexto, a confissão dos acusados e a apreensão dos bens em poder
destes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE THIAGO GABRIEL LIMA
ISIDORO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000072-15.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Jose Vituriano Rodrigues de Abreu. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL1 E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO2. SENTENÇA EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME
PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP, E CONDENANDO PELO DELITO DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS
PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE EFICIÊNCIA DE
DISPAROS EM ARMA DE FOGO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENABASE. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE DADOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO SENTENCIANTE. PRIVILÉGIO DA PROXIMIDADE DO JULGADOR COM OS
FATOS INVESTIGADOS. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA. INTENCIONANDO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME COMETIDO. INALTERAÇÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA3. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA 02 (DOIS)
ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA AO FINAL DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. 2) FUNDAMEN-