DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
TO DE ESTABELECIMENTO DA PENA DE MULTA CONSOANTE O SISTEMA BIFÁSICO. NADA A ALTERAR.
QUANTIDADE DO DIA-MULTA FIXADO CONSOANTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59
DO CP. REDUÇÃO, AINDA, PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALOR
UNITÁRIO DO DIA-MULTA ESTABELECIDO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Materialidade e autoria delitivas, em que pese não terem sido objeto de insurgência, restaram patenteadas pelo
Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de
Fogo e pela prova oral judicializada. 1) Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado singular considerou em
desfavor do réu 03 (três) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, fixando
a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. - A motivação erigida para
impingir desvalor às modulares mostraram-se adequadas e concretas, apta a justificar o incremento da reprimenda
basilar imposta. - O exame das circunstâncias judiciais não é uma operação matemática, na qual se atribui pesos
absolutos a cada uma delas. Ao contrário, é exercício de discricionariedade vinculada, em que o julgador, dentro dos
limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, atentando às particularidades do caso concreto, o quantum ideal
de reprimenda a ser aplicado ao condenado, visando à prevenção e à repressão do crime cometido. - STJ: “A aplicação
da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes”. (AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) - STJ: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas
máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante
para tanto” (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)”.
(HC 506.347/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019). - Na
segunda fase, ante a consideração da atenuante de confissão espontânea, resultando na redução da sanção em 06
(seis) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, a qual se tornou definitiva, ante a inexistência de alterações a serem
consideradas na terceira fase do processo dosimétrico. - Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena
no aberto, ex vi art. 33, §2º, “c”, do CP. 2) A quantidade do dia-multa foi estabelecido consoante a análise das
circunstâncias judiciais, ex vi art. 59 do CP. Assim, da mesma forma que a desfavorabilidade impingida a 03 (três)
vetores sustentam o decote da pena-base, o mesmo se dará quanto ao valor do dia-multa, de sorte que restou fixada
em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o dia-multa em 165 (cento e sessenta e cinco).
- Ainda, o sentenciante reduziu a multa frente ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e estabeleceu
a pena de multa definitiva em 77 (setenta e sete) dias-multa. - Aplicou, o julgador, o valor unitário do dia-multa no
mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, ante a ausência de informações acerca
da situação econômico-financeira do acusado. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000073-21.2002.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao Inacio de Moura. ADVOGADO:
Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). ART. 121, §2º,
I E IV1, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS
DA TESE QUE LHES PAREÇA MAIS RAZOÁVEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE A
INSTÂNCIA REVISORA MODIFICAR O JUÍZO VALORATIVO DA PROVA FEITO PELOS JURADOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. No caso dos autos, a materialidade é incontroversa, na medida em que os
ferimentos de arma de fogo sofridos pela vítima deram causa à sua morte. Quanto à autoria, o conselho de
sentença entendeu não ser o réu João Inácio de Moura autor do crime de homicídio, o que não retira a legitimidade
da decisão absolutória do Tribunal Popular, diante do princípio da soberania dos vereditos, notadamente quando o
pleito de absolvição encontra amparo na ausência de prova da autoria delitiva. - Segundo a jurisprudência do STJ,
“a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000470-77.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Isac Rodrigo Alves. ADVOGADO: Romero Sa S. Dantas de Abrantes (oab/pb 21.289) E
Johnson Goncalves de Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO defensiva. 1. pleito absolutório. Réu que não
contesta as contratações irregulares descritas na denúncia, bem como a extrapolação do prazo máximo de duração
dos contratos previsto na lei municipal. Recorrente que se limita a apresentar justificativas para tal comportamento.
Ausência de amparo legal. Impossibilidade de respaldar a conduta praticada. REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO QUE NÃO CONVALIDA SITUAÇÕES IRREGULARES PASSADAS. 2. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA O ESCALÃO MÍNIMO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
OUTROS VETORES APTOS A EXASPERAR A SANÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. 1. É desnecessário, no exame do presente
apelo, discussão acerca das 48 (quarenta e oito) contratações precárias descritas na denúncia, bem como que
estas não respeitaram o prazo de duração do contrato estipulado em Lei Municipal, uma vez que tal situação fática
é admitida pelo próprio recorrente, nas razões recursais, tendo se limitado a justificar as contratações de pessoal
ao arrepio da lei regente, de modo a tentar afastar a incidência do tipo penal do art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/
67. - As justificativas apresentadas pelo sentenciado (contratações que não resultaram em qualquer tipo de
vantagem pessoal; valores pagos aos contratados que não causaram prejuízo à Administração Pública; devida
qualificação e efetiva prestação de serviços pelos profissionais contratados; contratações efetuadas para atender
cargos não permanentes, como nos casos dos programas; posterior realização de concurso público), carecem de
amparo legal, razão pela qual não autorizam o descumprimento da norma penal proibitiva e não têm o condão
convalidar situações pretéritas que não estavam em consonância com a lei. - Insta advertir, que o delito do art. 1º,
XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, é de natureza formal, consumando-se com o simples ato de “nomear, admitir ou
designar servidor, contra expressa disposição de lei”, independentemente do resultado ou de prejuízo para o erário.
- É descabida a alegação de ausência de dolo do réu, pois este, no caso em tela, tinha plena ciência da situação do
Município, tendo privilegiado, de maneira intencional, a realização de contratações precárias, sendo evidente a sua
intenção de não respeitar os limites impostos pelo legislador. 2. É dever do julgador, ao individualizar a pena,
examinar com cautela os dados fáticos encontrados nos autos, sopesando todos os critérios estabelecidos no art.
59, do Código Penal, para aplicar a reprimenda de forma justa e proporcionalmente necessária à reprovação do
crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende ao preceito contido no art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal. - Para fins de dosimetria da pena, uma vez evidenciada a indevida fundamentação de
circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias e consequências do crime), revela-se imperioso a diminuição da
pena-base, para o mínimo legal, ante a ausência de outros vetores capazes de justificar a sua exasperação. - Não
há que se falar em desproporcionalidade do julgador quando da aplicação do art. 71 do CP, quando o aumento da
pena na fração máxima está em harmonia com o número de infrações cometidas pelo réu. 3. Provimento parcial
do recurso para reduzir a pena aplicada ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes fixada em 03
(três) anos e 09 (nove) meses de detenção, para 10 (dez) meses de detenção, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000720-06.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Maria de Fatima Gomes dos
Santos, APELANTE: Natalia dos Santos Querino, APELANTE: Leandro Pereira dos Santos. ADVOGADO: Halem
Roberto Alves de Souza (oab/pb 11.137). APELADO: Os Mesmos, APELADO: Joadison Junho Lima de Almeida.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÕES. 1. APELOS DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES.
1.1 NULIDADE DO CAPÍTULO DECISÓRIO RELATIVO AOS DELITOS DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/
03. JUNTADA TARDIA DO LAUDO DE EFICIÊNCIA DE TIROS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. 1.2. CRIME DE TRÁFICO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR
AS CONDENAÇÕES. 1.3. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA QUANTO ÀS
PENAS. 2.1. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, ALEGADA
PELO PARQUET. PERTINÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO NEGATIVA
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DO VETOR DOS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES PERSONALIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FATO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTA O INCREMENTO DA PENA,
NOS MOLDES POSTULADOS PELO PARQUET. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. Insurgência DO
Ministério Público. Pretensão de afastamento da atenuante da confissão em relação À RÉ MARIA DE FÁTIMA
GOMES DOS SANTOS. Insubsistência. Alegado CABIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP PARA O
RÉU LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. PAPEL DE LIDERANÇA EVIDENCIADO. Acolhimento. Terceira fase.
Defesa que requer a MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. não cabimento. 2.2. CRIME DE POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Insurgência ministerial quanto à pena da RÉ MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS
SANTOS. SANÇÃO ESTIPULADA NO ESCALÃO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. Aumento da reprimenda devido. 3. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO DO PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELOS
ACUSADOS; DESPROVIMENTO DO APELOS DOS RÉUS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, PARA MAJORAR A PENA DOS SENTENCIADOS. 1.1 Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário
do que afirma os réus nos apelos, o laudo de eficiência sobre as munições apreendidas ocorreu antes da prolação
da sentença (fls. 509/510) e anteriormente à apresentação das alegações finais pelas partes, o que fulmina o
argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.2 Sustentam os réus, ora apelantes,
que inexistem elementos probatórios capazes de respaldar a sua condenação. Todavia, em que pese o esforço
defensivo, o conjunto probatório confere sustentação aos argumentos apresentados pelo Ministério Público do
Estado da Paraíba, não se mostrando possível ignorar o fato de os ora recorrentes terem sido presos em
flagrante, tendo sido apreendida grande quantidade de cocaína e crack. - Circunstâncias do caso concreto, em
especial as informações obtidas através das interceptações telefônicas e a quantidade de drogas encontrada,
revelam, com segurança, que os recorrentes concorriam para o tráfico de drogas. - Presente um conjunto de
provas robusto desfavorável aos apelantes, recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela defesa,
observa-se que a condenação era mesmo a medida que se impunha, conduzindo ao não acolhimento dos pleitos
absolutórios. 1.3 A configuração do crime de associação para o tráfico reclama a prática, reiterada ou não, de
condutas que visem a permitir a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/
2006, sendo imperativo que fique comprovado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de
vínculo permanente e estável. - Agiu com acerto a ilustre magistrada primeva, uma vez que o conjunto
probatório, em especial as informações obtidas através das interceptações telefônicas revelam a estabilidade e
a permanência do vínculo entre os réus, permitindo aferir a presença de uma divisão hierarquizada de atividades.
- Cumpre destacar, no caso concreto, que o auto de apreensão e apresentação de fl. 27 também corrobora para
tal conclusão, já que a quantidade de droga apreendida (1,460 Kg de cocaína, 164 papelotes de cocaína e 91
pedras de crack) e o numerário encontrado na residência das rés (R$ 9.551,00 reais em cédulas e R$ 2.111,00
reais em moedas) também robustecem o caráter estável da relação mantida pelos condenados. - Somente tem
em seu poder a referida quantidade e variedade de drogas aqueles sujeitos que já são estabelecidos no “ramo”
da mercancia ilícita de entorpecentes, detendo significativa clientela, lançando mão de pessoas com as quais já
mantém vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminando os riscos. - Pode-se concluir
que o animus associativo restou devidamente demostrado, pois as provas dos autos dão conta de que os
acusados vinham coligados, com divisão de tarefas para fins de comercialização de drogas, sendo a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico medida imperiosa. 2.1 Deve ser majorada a penabase fixada para os crimes de tráfico de drogas e associação, quando constatado que o julgador primevo,
inobstante a redação do art. 42 da Lei de Drogas e fatos comprovados nos autos, deixou de considerar a
quantidade e a qualidade da substância entorpecente para cominação da reprimenda. - Assiste razão ao representante ministerial quando afirma, em relação ao réu Leandro Pereira dos Santos, que a circunstância afeta aos
antecedentes deve ter a negatividade reconhecida, uma vez que existindo duas condenações definitivas em
desfavor do processado, é possível a utilização de uma para exasperação da pena-base e a outra como a
circunstância agravante de reincidência. - Com relação à personalidade e às consequências do crime, reputo
inidôneos os fundamentos lançados, já que estes se revelam vagos e inerentes ao próprio tipo legal, motivo
pelos quais tais circunstâncias não devem ser consideradas para justificar a exasperação da pena-base. - Em
que pese o decote da personalidade e das consequências do delito em relação aos réus, tal fato não é obstativo
para o incremento da pena-base, nos termos pleiteados pelo Ministério Público, haja vista a presença de outras
circunstâncias do art. 59 do CP negativamente valoradas, bem como da necessidade de considerar, com
preponderância, no caso em exame, a quantidade e qualidade da droga apreendida (art. 42 da Lei de Drogas). Evidenciada a confissão da ré Maria de Fátima Gomes dos Santos relativa à prática do crime de tráfico de
drogas, a qual foi considerada, na sentença recorrida, pela julgadora monocrática para formação do seu
convencimento, mostra-se correta a aplicação da atenuante de confissão, não devendo o decisum ser modificado nesse ponto. -Demonstrado, mormente pelas mensagens extraídas das interceptações telefônicas, que o
réu Leandro Pereira dos Santos comandava as práticas delituosas, influenciando as ações dos outros réus, deve
ser-lhe aplicada a agravante do art. 62, I do CP. - Não merece prosperar o pedido formulado pelos réus, ora
apelantes, para aplicação do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que o conjunto probatório revela que os
sentenciados dedicavam-se à atividade criminosa, inclusive formando associação voltada para a prática de
crimes dos arts. 33, caput e § 1º e 34 do diploma legal acima pontuado. - STJ - “A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art.
33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” (AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019) 2.2 Em relação
à pena imposta à ré Maria de Fátima Gomes dos Santos, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, uma vez
reconhecida pela magistrada primeva a presença de circunstâncias judicais desfavoráveis, não pode a sanção
base ser estipulada no escalão mínimo, motivo por que a postulação ministerial deve ser atendida, redimensionando-se a reprimenda. 3. O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes possui previsão constitucional (art. 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do art. 63
da Lei 11.343/06. - Não houve a comprovação da origem lícita dos bens e do numerário apreendido, os quais, no
caso em espécie, têm estreita ligação com a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o
tráfico de drogas. - Não havendo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida sobre a
decretação da perda de bens, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar a
impugnação sobre o referido capítulo decisório. 4. Rejeição da preliminar levantada pela defesa; desprovimento
dos apelos dos réus e provimento parcial da apelação ministerial para majorar as penas aplicadas aos sentenciados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento parcial ao recurso
ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000762-06.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edjalma Jonatha Dantas Fidelis, APELANTE: Osvaldo Ferreira da Silva Neto. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Jose Celestino Tavares de Souza e DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Maria
do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS
PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADOS APENAS UMA VEZ PELO ACUSADO OSVALDO FERREIRA
DA SILVA NETO E EM CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES) PELO DENUNCIADO EDJALMA JONATHA
DANTAS FIDELIS. (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS MANEJADAS
POR AMBOS OS APELANTES. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES, SOB O
FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. GRAVE AMEAÇA PRATICADA POR MEIO DA
PRESENÇA DOS DOIS INDIVÍDUOS SIMULANDO PORTAR ARMA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DE UM DOS CRIMES POR PARTE DE UM DOS ACUSADOS CONFIRMADAS POR DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. BENS APREENDIDOS EM PODER DOS ACUSADOS E DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. INSURGÊNCIA DEVOLVIDA PELO APELANTE OSVALDO FERREIRA DA
SILVA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRESENÇA INCONTESTE DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR DO ROUBO. SENTENÇA MANTIDA. 3. INSURGÊNCIA DEVOLVIDA
PELO APELANTE EDJALMA JONATHA DANTAS FIDELIS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
PENAS-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS E 09 MESES
DE RECLUSÃO). VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UM VETOR (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIM). RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/3) NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS PENAS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM
09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PENA IMPOSTA DE FORMA ESCORREITA. PLEITO DE
REDUÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Havendo elementos suficientes nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório, no sentido
de apontar os recorrentes como autores dos crimes de roubo duplamente majorado praticados contra as vítimas
Elisson de Freitas Tavares e Edilson Pereira de Oliveira, daquele levando um relógio e deste uma motocicleta, após
ameaçá-los simulando portar uma arma, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Sucessivamente, o recorrente Osvaldo Ferreira da Silva pede que seja desclassificada a conduta de roubo para furto simples,
afirmando não ter sido comprovada a violência ou grave ameaça contra a vítima. Quanto ao pleito, entendo que a
irresignação não deve prosperar, diante de toda a fundamentação anteriormente realizada, haja vista a efetiva
presença dos elementos necessários à configuração do delito de roubo. - In casu, a materialidade do crime de roubo
ficou devidamente provada nos autos pelos firmes depoimentos acima transcritos, segundo os quais, o recorrente,
em companhia do comparsa Edjalma Jonatha Dantas Fidelis, simulando portar uma arma, assaltou a vítima Elison
Freitas Tavares, subtraindo um relógio, de cor prata, da marca CASIO, ficando evidenciado que a ação delitiva se
deu em concurso de pessoas e com a finalidade de intimidar e obter a entrega do bem. Acresço que, nos crimes
patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor proba-