DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0003471-17.1996.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto
Felix Lima. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outro. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO REFIS E INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA NA COMUNICAÇÃO DA PERDA DO PARCELAMENTO E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS BENS DO EXECUTADO – RECONTAGEM DO LAPSO A
PARTIR DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO REFIS – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF DEMONSTRADOS DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas ações referentes à execução fiscal, em caso de parcelamento da
dívida, havendo exclusão do executado do REFIS, opera-se desse marco a recontagem do prazo prescricional.
Opera-se o transcurso do prazo prescricional endoprocessual no caso da inércia da Fazenda Pública em
comunicar a exclusão do REFIS ou de requerer diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis do
executado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012625-13.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguro Dpvat S/a, Gouveia,magalhaes E Moury Fernandes
Advs E Jakeline Goncalves da Silva Lacerda. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque e
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA A FIM DE QUE O FEITO
PROSSIGA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – VERBA SUCUMBENCIAL QUE É EXTIRPADA POR DEDUÇÃO LÓGICA ANTE A REFORMA
DA SENTENÇA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA RETIRAR DO DISPOSITIVO O EQUÍVOCO MATERIAL. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. Constatado erro material no dispositivo, é possível ao juiz aperfeiçoar a
decisão em sede de Aclaratórios. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0016361-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Jose Carlos Ferraz dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PARTE AUTORA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU –
ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E
QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como acolher-se a pretensão
de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais, em que pesem semelhantes a peça
contestatória, combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO. Em se tratando de
repetição de indébito decorrente de revisional de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento acerca da incidência do prazo prescricional atinentes às ações de natureza pessoal, vintenária sob a
égide do CC-1916 e decenal na forma do art. 205 do CC-021. Evidente o interesse processual do autor ao buscar
o Judiciário, por meio da via eleita adequada, com o objetivo de compelir o banco ao pagamento de valores
atinentes aos juros incidentes sobre as tarifas administrativas declarados ilegais em processo anterior, estando
perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO
INCIDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – PROVIMENTO. O Contrato de Arrendamento Mercantil
consubstancia-se em um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Não se pode falar em pagamento
de juros no Contrato de Arrendamento Mercantil, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual
não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0016782-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Moura Borges E Paulo Barbosa de Almeida Fiho.
ADVOGADO: Heberto S Palmeira Juniore. APELADO: Estado da Paraiba,rep P/s Proc E Os Mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em
19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO
TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA –
INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO
HABITUAL – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ –
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - É
reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas
gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos
consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o
pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012,
deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até
o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de
juros real. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0032068-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Liaura de Oliveira Silva Costa. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE E DETERMINOU
A RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS PROPRIAMENTE DITAS –IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA – PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA EXORDIAL – EXTRA PETITA – SENTENÇA
CASSADA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. Havendo divergência entre a causa de pedir constante na inicial
e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento “extra petita”, impondo-se a anulação do
decisum. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA – PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, II DO
CPC – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS
DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL –
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS AUTORAIS. O Contrato de Arrendamento Mercantil consubstancia-se em um negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Não se pode falar em pagamento de juros no Contrato de
Arrendamento Mercantil, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência
destes sobre as tarifas declaradas ilegais. ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELAÇÃO N° 0069744-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sandra Jeronimo do Nascimento Seixas E Planc Engenharia E
Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Irae Lucena de Andrade Lira e ADVOGADO: Jose Mario Porto Junior. APELADO:
Os Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA AUTORA – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC –
DESCABIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE CUMPRIRAM AS REFERIDAS EXIGÊNCIAS – REJEIÇÃO. Da
análise do recurso interposto pela autora, verifica-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
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Preliminar rejeitada. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÕES – DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO
VIZINHA – AVARIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR – OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM MATERIAL – ADEQUAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO DE FORMA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. Da análise do
contexto probatório dos autos, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar danos materiais e morais sofridos
em decorrência da construção empreendida pela ré, mormente no que pertine às avarias suportadas por seu
veículo, consoante os documentos apresentados por ambas as partes. Os documentos acostados pela parte
autora evidenciam que o custo para reparação das avarias sofridas em decorrência dos danos ocasionados pela ré
totalizaram R$ 2.417,81 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), razão pela qual a
indenização por danos materiais deve ser majorada para este patamar. Em relação ao dano moral, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente ante as peculiaridades do caso concreto, servindo para amenizar o
sofrimento da promovente, como também para alertar a empresa/promovida, de maneira que não torne a praticar
novos atos de tal natureza. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0121333-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thatyanna Araujo dos Santos,rep.por Sua, Esmale Assistencia Internacional de Sau, de Ltda, Curadora Martha Bethania Farias de Arau, Jo E Outros E Thais Malta Bulhoes Campello.
ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes, ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucena Costa e ADVOGADO: Tiago Pereira
Barros. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL VÍCIO NA
COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OCORREU POR CULPA DO REVENDEDOR EXTERNO TERCEIRIZADO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. Constatando-se que a preliminar
suscitada se confunde com o mérito do recurso, é prudente que a análise seja procedida de forma conjunta.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO COM REPRESENTANTE COMERCIAL DE VENDAS
– NÃO EFETIVAÇÃO DA COBERTURA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOS AUTOS
QUE CORROBORA A NARRATIVA AUTORAL – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DA AVENÇA
– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA
A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER
PREJUDICADA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
A prova dos autos corrobora a narrativa autoral, considerando que os documentos apresentados são suficientes para
comprovar a contratação do plano de saúde. Os consumidores não podem sofrer danos em decorrência da desorganização interna da empresa em relação aos seus representantes de vendas terceirizados. A partir do momento que a
operadora de plano de saúde não realiza o negócio diretamente com os consumidores, deve ela ser responsabilizada
por eventuais ilícitos ocorridos no processo de contratação, não podendo o consumidor, que encontra-se em uma
situação vulnerável e já submetido a danos, necessitar responsabilizar o corretor de vendas. Na fixação da verba
indenizatória incumbe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja
inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. O montante indenizatório, arbitrado em R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mostra-se insuficiente para reparar os danos suportados pelas vítimas, considerando ainda que uma
delas é portadora de deficiência mental, surdo mudez e convulsão, e outra, à época dos fatos, tinha apenas 2 (dois)
anos de idade, necessitando, em tese, de serviços de saúde em uma maior frequência. Ante tais circunstâncias,
tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das quatro vítimas é razoável e proporcional para
o caso em deslinde, servindo para amenizar a angústia dos autores, como também para alertar a empresa ofensora,
de maneira que não torne a praticar novos atos de tal natureza. Considerando a impossibilidade de cumprimento da
obrigação de fazer, tendo em vista que o reconhecimento do direito de implementação do plano de saúde se deu quase
5 (cinco) anos após o ajuizamento da ação e a parte autora necessitou contratar outro plano de saúde, deve haver a
conversão em perdas em danos, devendo a parte ré restituir, de forma simples, o valor pago a título de taxa de
adesão, no total de R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO
APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000689-41.2015.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Mari. POLO PASSIVO:
Municipio de Mari, Juizo da Comarca de Mari E Arabelly Suzyn dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Antonio
Jucelio Amancio de Queiroga e ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARI PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. Frente a previsão legal acerca da vantagem pleiteada, suficiente para especificar
as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade de percepção da
vantagem pleiteada. - Art. 57- “ O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1% (um or cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adciona a
partir do mês em que completar o anuênio. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0010097-18.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida (02), APELANTE: Cartório de Protesto de Títutos de Campina Grande (01). ADVOGADO: José
Francisco de Morais Neto, Oab/pb 15.104-b. APELADO: Ivanilda Tavares dos Santos. ADVOGADO: Herculano
Belarmino Cavalcante, Oab/pb 9.006. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO CDC. REJEIÇÃO. O caso dos autos por se tratar de relação consumerista, aplica-se o prazo previsto no art.
27 do CDC. Assim, considerando que não há o transcurso do prazo de cinco anos, deve ser rejeitada a prejudicial
de mérito. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE
TÍTULO. DÍVIDA PAGA. CARTA DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO PELO PERÍODO DE QUATRO
ANOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CARTA
DE ANUÊNCIA SEM FIRMA RECONHECIDA. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, não restou configurado o agir ilícito do Recorrente, porquanto a Demandante deu causa aos danos decorrentes
da manutenção do protesto em seu nome, por não apresentado ao tabelionato a carta de anuência com firma
reconhecida, ônus a ela imposta pelo art. 26 da Lei nº 9.492/97. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA PAGA. CARTA DE ANUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO PELO PERÍODO DE QUATRO ANOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo a responsabilidade do Tabelião, objetiva. Art. 236 da CF e
art. 22 da Lei n.º 8.935/94. PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo
sua ilegitimidade passiva ad causam e, no que se refere ao APELO APRESENTADO PELO 1º CARTÓRIO DE
PROTESTO DE TÍTULO DE CAMPINA GRANDE, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, PROVEJO O
RECURSO INTERPOSTO, afastando os danos morais reconhecidos pela Sentença objurgada.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003374-06.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional
e Processual Civil. Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Paciente portadora de Hemorragia Macular. Fármaco.
Anti-Angiogênicos Intra-Vítreo. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder Público
de custear o medicamento/procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência defensiva.
Provas suficientes à convicção do julgador. Enfermidade devidamente comprovada. Direito à vida e à saúde. Art.
196 da Constituição Federal. Norma de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos
ou procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007091-66.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.
APELADO: Luciana Santos de Souza. ADVOGADO: Emília Maria de Almeida Cunha ¿ Oab/pb 8.247 E Outros.
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual Civil. Obrigação de Fazer. Paciente
portadora de Anemia Secundária a Doença Crônica – CID D63.8. Fármaco. HEMAX. Pessoa carente. Direito
fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder Público de custear o tratamento. Amparo Constitucional.