12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
Procedência do pedido. Insurgência defensiva. Provas suficientes à convicção do julgador. Enfermidade devidamente comprovada. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Norma de eficácia plena e
imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar
no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000338-93.1999.815.0881. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N. 17.314-a). APELADO: Antonio Rodrigues da Silva E
Teresa Rouxinol de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Execução. Intimação do exequente. Observância do princípio do contraditório (art. 487, parágrafo único, e 921, §5º, ambos do CPC). Início do prazo prescricional
intercorrente após 1 (um) ano da suspensão processual. Processo arquivado provisoriamente por 13 (treze) anos.
Inércia por tempo superior ao direito material pretendido. Prescrição intercorrente configurada. Manutenção da
sentença. Desprovimento. _ Verifica-se a observância do contraditório com a intimação do exequente para se
pronunciar sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente. _ Resta configurada a prescrição intercorrente da execução, quando, decorrido um ano da suspensão da execução, inicia-se o prazo prescricional intercorrente da execução e este supera o prescrição do direito material pretendido. _ In casu, o direito material prescreve
em 3 (três) anos, por se tratar de execução de nota promissória, enquanto que o processo executório ficou
arquivado pelo período de 13 (treze) anos, de modo que ocorreu a prescrição intercorrente da execução. _
Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000559-54.2016.815.0631. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Juciara Joyce
Silva Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. Diligência do Oficial de Justiça. Intimação para
recolhimento. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução meritória. Acerto do decisum a quo.
Recurso a que se nega provimento. - Nos termos do art. 485, III, do CPC o juiz não resolverá o mérito quando
o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001384-48.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/go N.17.314-a). APELADO: Melo Com de Móveis E
Eletros Ltda. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Execução. Abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias.
Inércia do autor. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade da intimação do advogado. Manutenção da
sentença. Desprovimento. _ É obrigatória a intimação pessoal das partes, nos termos do§ 1º do art. 267 do CPC/
73, sendo desnecessário a intimação do advogado, para promover os atos e diligências que lhe competir, sob
pena de abandono de causa por mais de trinta dias. _ Desprovimento ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001582-51.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Filho. APELADO: Atacado de Estiva
Bayeense Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de
ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC. Viabilidade. Recurso a
que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na
forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento
provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar
patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que
se impõe à inteligência do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156, V do CTN.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001804-91.2014.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco
de Sousa Reis E Francivaldo Gomes Moura. ADVOGADO: Francisco de Sousa Reis(oab/pb N.11.182) E Francivaldo Gomes Moura (oab/pb N. 3.900). APELADO: Espólio de Afonso Josias de Sousa, Representado Por Sua
Inventariante Hermelinda de Sousa Rocha. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de habilitação de crédito
em inventário. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Dúvida objetiva. Discussão na doutrina e jurisprudência.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Conhecimento do recurso. Apelação recebida como agravo de instrumento.
Mérito. Distribuição por dependência. Autos em apenso. Requisitos da petição inicial não atendidos. Falta de
indicação do valor da causa. Inexistência do pagamento das custas processuais. Emenda à inicial. Inércia.
Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Desprovimento
do agravo de instrumento. _ O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia
pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso
aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.
Contudo, é cediço que há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da referida decisão,
de modo que há dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, sendo a hipótese de aplicação do princípio da
fungibilidade. _ A petição de habilitação de crédito ao juízo do inventário deve vir acompanhada da prova literal da
dívida e ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo do inventário (art. 642, CPC),
o que implica dizer que a referida petição deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, tal como
indicação do valor da causa prevista no inciso V do referido artigo. _ A petição deve ser indeferida, extinguindo o
processo, sem resolução do mérito, quando a parte é intimada para emendar a inicial, no prazo legal, e mantém-se
inerte (art. 321, parágrafo único, do CPC). _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, receber a apelação cível como agravo de instrumento e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001978-98.2001.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Rodoviaria Santa Monica do Nordeste Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares - Oab/pb 8.419. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição
Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II,
do CPC. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a
interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5
(cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o
executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da
execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo
156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0010378-13.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Núbia Athenas Santos Arnaud. APELADO: Heitor
Emanoel Freire Nascimento, Representado Por Sua Genitora Morgana Araújo Freire. DEFENSOR: Berthezene
Barros da Cunha Lima Martins - Oab/pb 3.745. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e
Processual Civil. Obrigação de Fazer. Criança portadora de Alergia Alimentar. Intolerância ao leite de vaca e ao
leite de soja. Necessidade de dieta específica. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação
do Poder Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência
defensiva. Provas suficientes à convicção do julgador. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição
Federal. Norma de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever do Poder
Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento médico necessário ao diagnóstico, cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento,
procedimento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária
e à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 001 1039-89.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander Leasing Mercantil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314- A). APELADO: Helenice
de Oliveira Adelino. ADVOGADO: Enéas Flávio S. de Morais Segundo Oab/pb 14.318. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Ação ajuizada no juizado especial cível. Declaração de
ilegalidade de cobrança de tarifas. Devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Nova ação. Causa de
pedir diversa. Declaração de nulidade sobre os juros incidentes em tais tarifas ilegais. Julgamento extra petita.
Anulação da sentença. Causa madura. Julgamento do mérito pelo tribunal. O acessório segue o principal.
Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais. Pedido de repetição do indébito em
dobro. Ausência de má-fé. Devolução, na forma simples. Procedência do pedido, em parte. Sucumbência
recíproca. Provimento parcial. _Deve ser anulada a sentença extra petitia que julgou pedido diverso da Inicial.
Na hipótese, inicialmente ajuizou-se ação para declarar ilegais tarifas cobradas no contrato de financiamento
de automóvel, com a devolução em dobro, cuja decisão já transitou em julgado, fazendo coisa julgada. Nestes
autos, busca-se a devolução dos juros pagos incidentes sobre as tarifas ilegais, sendo, portanto, diversas as
causas de pedir, de maneira que a sentença deve ser anulada. _Com base no efeito devolutivo da apelação,
e em razão da causa se encontrar madura para julgamento, deve-se proferir decisão meritória desde logo, por
força do dispositivo previsto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. _ Tendo em vista o reconhecimento de cobrança ilegais de tarifas contratuais, os juros incidentes sobre tais tarifas também devem ser
declarados ilegais, eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago em relação aos juros
ilegais devem ser devolvidos, de forma simples, posto que cobrados sem má-fé. Assim, os pedidos constantes na exordial deverão ser julgados procedentes, em parte, dando-se provimento parcial à apelação. _ Em
virtude do provimento parcial do recurso, o ônus sucumbencial será recíproco. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento, em parte, à apelação
cível, para anular a sentença a quo, e declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais, com
a consequente devolução do valor pago, de forma simples, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0022855-88.2003.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Cintia Leitão Bernardo. APELADO: Ouro Branco
Administradora de Hotéis Ltda E Outros. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel - Oab/pb 3.722. APELAÇÃO CÍVEL
– Execução Fiscal. TCR. Redirecionamento. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso a que se nega
provimento. - Consoante recente jurisprudência do STJ, a citação dos sócios da empresa executada por
redirecionamento deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da data da citação desta. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0031845-10.1999.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Hb Ind.e Com. de Luminosos
Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Artigo 487, II, do CPC.
Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção
da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos
de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado
ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução
é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156,
V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012403-72.2003.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
EMBARGADO: Jose Moura Lopes. DEFENSOR: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto. PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão
qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com
as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059146-04.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Marco Fabricio Farias Pegado. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb N. 16.237).
EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina de Bastos da Porciuncula Benghi (oab/
pb N. 32.505-a). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Embargos de declaração. Questão de ordem. Recurso
Repetitivo. Suspensão do processo. Distinguishing. Questões distintas. Não afetação da matéria em apreço.
Revogação da suspensão. Julgamento dos aclaratórios. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para majorar honorários advocatícios. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. _ Deve ser revogada a decisão que determinou a
suspensão do processo, quando demonstrada o distinguishing, ou seja, que o processo se distingue do recurso
repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando
o julgador se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não serve como
recurso para majorar honorários advocatícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000590-69.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Geraldez Tomaz
Filho (oab/pb 11.401). APELADO: Jose Tavares. ADVOGADO: Anísio Anderson Alves das Chagas (oab/pb Nº
17.567). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de reparação por danos morais e materiais –
Procedência dos pedidos – Irresignação da concessionária de energia elétrica – Curto-circuito – Incêndio –
Ausência de nexo causal entre o fato e o serviço público – Danos morais e materiais – Inexistência –
Provimento. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público,
embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face à existência de nexo
causal entre o dano e a ação administrativa, o que não ocorreu no presente caso. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0050054-51.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pela Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Ecogas Tecnologia Em Gas Veicular Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp
1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões
judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A
racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada
fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que
resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000231-76.2018.815.0301. ORIGEM: Comarca de Pombal - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba - Apelado: Pedro Belo Oliveira Pereira (defensor Público: José Willami de
Sousa). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TIPO PENAL CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de ameaça contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da
colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Se resta configurado o crime