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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 322, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002110-17.2017.815.0000. CREDOR: EDINAMAR NUNES PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES COSTA OAB/PB 010799. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS – PB. PROCURADOR: MÚCIO
SÁTYRO FILHO – OAB/PB 10.238
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
JOAO PESSOA - relativo ao exercício financeiro do ano de 2019, no valor de (...) em favor da parte credora
ALICE VIEGAS DA SILVA. tento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos
termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 11.983/2010 – teto
RGPS. Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima
identificado depositar, na conta do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de
atualização do valor requisitado. Da correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como
indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força
das alterações implementadas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização
monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos
efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015,
a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data,
a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos
precatórios até a publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram,
respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades
eventualmente fixadas. O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese
ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas,
corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da
atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o
que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado.
Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da
execução transitada em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames
insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de
pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que
apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a
atualização deve ser procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o
período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser
lido “parágrafo 5o”. Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso
Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em
repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido
precatório em condições de pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as
partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na
planilha, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório no valor de (...), em favor de ALICE VIEGAS DA SILVA,, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Caso não haja saldo suficiente para quitação do
referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite do saldo disponível na conta do ente devedor.
Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002563-12.2017.815.0000. CREDOR: ALICE VIEGAS DA SILVA ADVOGADO: ADMILDO
ALVES DA SILVA OAB/PB 9135. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOAO PESSOA – PB. PROCURADOR: ADELMAR
AZEVEDO REGIS – OAB/PB 10.237.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA - relativo ao exercício financeiro do ano de 2014, no valor de (...) em favor da parte credora (...).
Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 298/2010 – teto RGPS. Diante da iminente
possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar, na conta do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado. Da
correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após,
aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre
a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos
precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE
passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em
harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a
publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os
índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o
Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores
requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente.
Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente
decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, devese observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada
em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem
ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”.
Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de
pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para
que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob
pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de
identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor
de (...), em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Caso não haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite
do saldo disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 323, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802903-11.2011.815.0000. CREDOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: HUMBERTO TROCOLI NETO OAB/PB 6349. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA – PB. PROCURADOR:
FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691
PRECATÓRIO Nº 0002693-61.2003.815.0000. CREDOR: ROSA BEATRIZ DE JESUS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS E OUTRO OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA – PB.
PROCURADOR: FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
PIANCÓ -, relativo ao exercício financeiro do ano de (...), no valor de (...) em favor da parte credora (…). Atento
à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 1076/2010 – teto RGPS. Diante da iminente
possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar, na conta do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado. Da
correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após,
aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre
a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos
precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE
passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em
harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a
publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os
índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o
Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores
requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente.
Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente
decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, devese observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada
em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem
ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”.
Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de
pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para
que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob
pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de
identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor
de (...), em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Caso não haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite
do saldo disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000184-64.2018.815.0000. CREDOR: VALDELITE AZEVEDO BRASILINO ADVOGADO: JOSE
FERREIRA NETO OAB/PB 4486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB. PROCURADOR: DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB 15.577
PRECATÓRIO Nº 0100177-81.2000.815.0000. CREDOR: JOSE NILSON. ADVOGADO: FRANCISCO LEITE
MINERVINO OAB/PB 5090. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB. PROCURADOR: DIEGO FABRÍCIO
CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB 15.577
PRECATÓRIO Nº 0100122-62.2002.815.0000. CREDOR: GENIVAL JOAQUIM DE SOUSA ADVOGADO: JOSE
FERREIRA NETO OAB/PB 4486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB. PROCURADOR: DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB 15.577
PRECATÓRIO Nº 0010447-54.2003.815.0000. CREDOR: LUMAR FREITAS. ADVOGADO: FRANCISCO DE
ASSIS REMIGIO II OAB/PB 9464. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB. PROCURADOR: DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB 15.577
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
SANTA CRUZ, relativo ao exercício financeiro do ano de 2010, no valor de (...) em favor da parte credora
NICODEMOS DE PAIVA GADELHA. Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente
a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do inciso II, do §12 do art.97 do
ADCT - 30 (trinta) salários-mínimos. Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em
virtude do devedor acima identificado depositar, na conta do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna
é a providência de atualização do valor requisitado. Da correção monetária A correção monetária deve ser
calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/
BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como
parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A
partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar
a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em conformidade
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ
n.115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das
decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e
outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP
2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever
as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem
modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e,
nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição
e transitado em julgado. Desse modo, deve-se observar aos termos definidos na última decisão (sentença/
acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer
inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando