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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0000439-67.2015.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: David
Alanio Evangelista Pereira. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO. Art. 250, §1°, inciso II, “a”, do Código Penal. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Depoimentos harmônicos com o conjunto probatório. Laudo pericial constatando
a utilização de líquidos inflamáveis e a destruição total do imóvel periciado. Ação que gerou perigo de dano
às residências vizinhas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena aplicada conforme parâmetros legais e com
observância da proporcionalidade. Desprovimento do apelo. - Restando comprovado que o réu, dolosamente, provocou o incêndio que resultou em severos danos à residência da vítima, bem como perigo de danos
aos imóveis vizinhos, está configurado o delito previsto no art. 250, §1°, inciso II, “a”, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000512-22.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genival
Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA DO AGENTE. Arts. 217-A c/
c 226, II, ambos do Código Penal. Absolvição requerida com base na insuficiência probatória. In dubio pro
reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Recurso desprovido. - Nos termos do art. 217-A do CP, ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, configura o crime de estupro de vulnerável, cuja conduta tem
a pena aumentada da metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade
sobre ela (art. 226, II, do CP). - De sorte que, no caso sub examine, restando demonstrado que a vítima,
entre os 06 (seis) e 11 (onze) anos de idade, sofreu vários abusos sexuais por parte do denunciado, que é
seu avô, o qual praticou com ela atos libidinosos e também conjunção carnal, mister a manutenção da
condenação determinada em primeiro grau. Ademais, evidenciadas indubitavelmente a materialidade e
autoria delitivas inalcançável o pleito absolutório fundado na insuficiência probatória. - Outrossim, é sabido
que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000666-74.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Ricardo Trajano da Silva. ADVOGADO: Canuto Fernandes
Barreto Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal. Sentença absolutória. Reconhecida a atipicidade material do delito, por força do princípio da insignificância. Irresignação
Ministerial. Reprovabilidade da conduta e considerável valor do bem jurídico tutelado. Acolhimento da pretensão punitiva estatal. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base
exasperada de forma proporcional. Reconhecimento das atenuantes referentes à confissão judicial e menoridade relativa. Regime inicial aberto, pelo disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Quantum da pena e ausência de
reincidência. Substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso ministerial
provido. - Deve ser condenado o réu quando incontestes a autoria e materialidade do delito, sobretudo se
efetuada a prisão em flagrante e as provas coligidas não deixam espaço para dúvida. - Constatada a
expressividade do bem jurídico tutelado, mormente considerando-se o valor do salário mínimo vigente à época
dos fatos e evidenciada a reprovabilidade da conduta denunciada, sobretudo pelo modus operandi do agente,
deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância. - É de se pontuar que, basta a constatação de
uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal.
Logo, uma vez detectada a presença de circunstâncias judiciais negativas, resta autorizado o aumento da
pena-base, em patamar adequado à prevenção e repressão do delito, observando-se a proporcionalidade e os
limites impostos pelo tipo penal descrito em abstrato. - Tendo o réu, na data do fato, idade menor que 21 anos,
deve ser reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa. - Diante da confissão judicial, a sanção
deve ser reduzida na segunda fase dosimétrica. - Conforme disposto no art. 33, § 2º, “c”, o regime inicial deve
ser o aberto. - A teor do art. 44 do CP, não sendo o réu reincidente e diante do quantum de pena aplicado, faz
jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia com o Parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000800-35.2017.815.0391. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vinicius
Ferreira Gomes. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Materialidade comprovada. Auto de prisão em
flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudo toxicológico. Autoria evidenciada. Depoimentos firmes e
harmônicos. Desnecessidade de comprovar a efetiva mercancia. Tipo penal misto alternativo. Condenação
mantida. Dosimetria. Sanções fixadas no mínimo. Impossibilidade de exclusão da pena de multa, uma vez que
prevista no preceito secundário do tipo penal. Aplicação do concurso formal de delitos. Consequente redução
da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos.
Detração, gratuidade e suspensão do pagamento de custas. Matérias a serem analisadas pelo Juízo da
Execução Penal. Recurso desprovido. De ofício, reconhecimento do concurso formal de crimes, com reflexos
na aplicação da pena. - O objetivo do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é limitar a circulação, o
fomento ou qualquer forma de disseminação de substâncias ilícitas. Destarte, para a caraterização do crime
de tráfico de drogas, é prescindível que o acusado seja flagrado na efetiva mercancia das substâncias,
bastando a subsunção da conduta a quaisquer dos núcleos do referido dispositivo incriminador. Outrossim, a
entrega de entorpecente a outras pessoas, ainda que somente para consumo e a título gratuito, também
enquadra-se no tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, conforme transcrito acima. - É legal, válido e
legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela prisão do acusado,
mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova. - Nos termos na súmula n° 500 STJ, o
crime de corrupção de menores é formal, de modo que o simples fato de o agente praticar o delito na
companhia do adolescente é suficiente para a configuração do tipo penal. - Se o agente, no mesmo contexto,
pratica um crime de tráfico ilícito de drogas e um de corrupção de menor, sem que tais delitos resultem de
desígnios autônomos, a fixação da pena deve observar o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código
Penal, relativamente ao concurso formal próprio. - Não sendo o réu reincidente e diante da avaliação favorável
das circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2°, c, do CP. - Se
a pena é inferior a quatro anos, o delito não foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado
é primário e suas circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis, consoante art. 44 do Código Penal, o
réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Quanto ao pedido de
detração para fins de modificação do regramento inicial de cumprimento da pena, torna-se inócuo diante da
alteração do regime para o aberto e da substituição da reprimenda corpórea por sanções restritivas de direitos,
cabendo ao Juízo da Execução Penal subtrair o eventual tempo em que o réu permaneceu preso. - Sobre a
condenação pela pena de multa, não se pode, ao mero fundamento de ser o agente pobre no sentido legal,
afastar o disposto no preceito secundário do tipo penal pelo qual ele foi condenado. - No tocante ao requerimento de gratuidade e suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, deve ser dirigido ao Juízo
da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do
agente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial. De ofício, reconheceu-se o concurso formal de crimes,
com reflexos na aplicação da pena.
APELAÇÃO N° 0000803-50.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA-PB. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Valquiria Benvinda de Oliveira. ADVOGADO: Francisco George
Abrantes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Condenação.
Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Alegação de coação moral irresistível. Inviabilidade do acolhimento da
alegação. Ausência de prova da existência da excludente de culpabilidade. Fixação de honorários advocatícios
para defensor dativo. Cabimento. Recurso parcialmente provido para arbitrar honorários advocatícios para o
defensor dativo. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser
irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos
existentes dentro do processo. - Na hipótese dos autos, os elementos colhidos não são suficientes a comprovar
que, sob grave ameaça, a ora recorrente teria sido compelida pelo companheiro a vender entorpecentes. E, como
cediço, a excludente mencionada não pode ser reconhecida pela só alegação. Muito pelo contrário, compete à
defesa demonstrar seriamente a sua configuração, a partir de provas idôneas, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal (“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”). - Ademais, caso fossem verdadeiras as
ameaças sofridas pela ré, deveria esta ter adotado conduta diversa para neutralizar as alegadas intimidações,
relatando o caso às autoridades competentes para a apuração - o que não foi feito. - Desta forma, mostrandose a versão apresentada pela apelante divorciada das demais provas colhidas, há que se manter a condenação.
- O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), assegura aos advogados o
pagamento de honorários, quando houver patrocínio de causa ao juridicamente necessitado. - Considerando que
o juiz primevo nomeou o advogado, Dr. Francisco George Abrantes da Silva, para atuar como defensor dativo
da ré, pelo fato de que a Comarca estava sem Defensor Público, prestando o causídico relevante serviço à
Justiça, impõe-se o arbitramento de honorários, de forma proporcional ao trabalho desenvolvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para arbitrar honorários
advocatícios para o defensor dativo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001203-25.2016.815.0751. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Felipe
de Souza Santos. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo. APELADO: Justica Pubica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. Art. 157, caput, duas vezes, e art. 157, caput,
c/c art. 14, inc. II, duas vezes, ambos c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras das vítimas. Relevância. Pleito de reconhecimento da
continuidade delitiva. Inviabilidade. Delito praticado mediante uma ação, com desígnio único, contra vítimas
diversas. Concurso formal próprio configurado. Recurso provido parcialmente para aplicar a regra do art. 70,
primeira parte, do CP. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório
coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações dos ofendidos e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem
especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em
consonância com as demais provas dos autos. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que
atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório. - A diferença entre
o disposto no caput do art. 70 do Código Penal, e continuidade delitiva (art. 71 do CP) está na quantidade de
ações ou omissões do agente. Já a distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com
o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos - A jurisprudência é firme
no sentido de que o crime de roubo praticado mediante ação contextualmente única, apenas desdobrada,
contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (ou formal próprio). - In casu, o réu não objetivava, de
forma específica e prévia, atentar contra o patrimônio de cada uma das quatro vítimas presentes na parada
de ônibus. Seu intento era de, simplesmente, roubar bens de quem ali estivesse, objetivando uma subtração
de coisas alheias móveis de forma genérica. - Portanto, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva se
o réu agiu com uma ação, assim como não se configura o concurso formal impróprio, se houve um único
desígnio, devendo ser reconhecido, na presente hipótese, o concurso formal próprio, previsto no caput,
primeira parte, do artigo 70 do Código Penal, devendo ser reformada, de ofício, a sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA
RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, reduzindo a pena do apelante, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001398-95.2014.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria de Fatima da Silva. ADVOGADO: José Gerardo Rodrigues
Júnior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas. Prisão em flagrante na posse da res furtivae. Depoimentos em harmonia
com o conjunto probatório. Pretendida a desclassificação do crime de roubo. Inviabilidade. Situação concreta que
denota intimidação suficiente a caracterizar a infração. Impossibilidade de fracionar a conduta em dois crimes
isolados. Pena-base aplicada no mínimo legal. Agravante relativa à condição de idoso da vítima. Possibilidade
de comprovação através da qualificação perante a Autoridade Policial e demais elementos colhidos. Pedido de
aplicação das atenuantes previstas no art. 65, III, “a” e art. 66, ambos do Código Penal. Coculpabilidade estatal
e miserabilidade da ré. Teoria não acolhida pela jurisprudência pátria. Impossibilidade de justificar a delinquência
com base nas desigualdades sociais e no estado de pobreza do agente. Regime inicial semiaberto. Consonância
com o art. 33, § 2º, b, do CP. Recurso desprovido. - Comprovada autoria e materialidade, não há como absolver
a ré do delito imputado na denúncia. - Se a ação foi perpetrada no mesmo contexto e amolda-se perfeitamente
ao delito previsto no art. 157, caput, do CP, não há como fracionar a conduta em dois crimes parcelares,
analisando a violência e a subtração como infrações isoladas. - A desclassificação do crime de roubo não se faz
possível quando, além da subtração, há nos autos provas suficientes da utilização pelo agente de violência ou
grave ameaça à vítima. - A “grave ameaça”, elementar do crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva,
intencionada a reduzir a capacidade de resistência do sujeito passivo, com a finalidade de subtrair-lhe o
patrimônio. - Nos crimes cometidos sem a presença de testemunhas, como muitas vezes é o caso do roubo, a
palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando apresenta narrativa segura e coesa. - É pacífico
o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o princípio da insignificância ou bagatela é inaplicável
nos crimes cometidos mediante violência ou ameaça à pessoa, como é o caso do roubo. - A comprovação da
idade da vítima para fins de incidência da agravante prevista na alínea “h” do inciso II do artigo 61 do Código
Penal prescinde da juntada da cópia da sua certidão de nascimento ou cédula de identidade bastando que seja
comprovada por elementos de prova idôneos, tais como a sua qualificação comprovada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante delito ou no depoimento prestado em sede judicial ou extrajudicial. - A teoria
da coculpabilidade não possui respaldo na jurisprudência pátria. Isto porque, a eventual pobreza ou desigualdade
social não pode servir de justificativa para o cometimento de delitos, sob pena de desvirtuar a previsão contida
no art. 65, III, “a” e no art. 66, ambos do CP. - Nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semiaberto; Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001406-29.2012.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonas Camelo de Souza Xavier. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. Artigo 171, caput, c/c art.
61, inc. II, alínea “g”, ambos do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Relevância da palavra da vítima. Dolo evidenciado. Elementos nos autos que comprovam a intenção de
obter vantagem ilícita. Réu que, na condição de advogado do esposo da vítima, apossa-se dos documentos
desta e contrai empréstimo bancário consignado em nome dela. Condenação mantida. Redução da pena-base.
Substituição por restritivas de direitos. Inviabilidade. Réu reincidente especifico. Recurso desprovido. - O dolo,
elemento subjetivo geral do crime de estelionato, deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento e é extraído
das circunstâncias do caso concreto, como in casu, em que ficou amplamente comprovado nos autos, que o réu
se aproveitou dos documentos da vítima e dos dados fornecidos por seu marido, que o procurou com o objetivo
de que ele, na condição de advogado, ajuizasse ação previdenciária para obter auxílio-doença, oportunidade em
que, valendo-se da confiança nele depositada e sem autorização da ofendida, contraiu empréstimo bancário em
seu nome. - A alegação da defesa de inocorrência de ofensividade e lesividade ao patrimônio jurídico atingido,
sustentando não haver intenção de prejudicar a vítima e que esta não teve prejuízo financeiro, não afasta a
responsabilidade criminal que sopesa contra o apelante, porque o recorrente não comprovou ter repassado o
valor obtido no empréstimo consignado contraído em nome dela, no valor total de R$ 4.509,00 (quatro mil,
quinhentos e nove reais) e a ofendida ainda teve que procurar outro advogado para entrar com uma ação cível
objetivando anular o empréstimo contraído ilicitamente. - Como é cediço, nos crimes de estelionato, a palavra da
vítima, quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual, constitui
prova suficiente para embasar o édito condenatório. - Não há que se falar em exacerbação do quantum aplicado
à pena-base ante a existência de circunstâncias desfavoráveis. - Não se admite a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos se o réu não preenche os requisitos legais do art. 44 do CP, notadamente
o inciso II, pois, além de registrar maus antecedentes, ele é reincidente específico, ostentando outras condenações por estelionato. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001671-80.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tassio Vicente Clementino. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo
Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na
aplicação da pena. Inexistência. Desprovimento do apelo. O Sinédrio Popular de Veredictos julga segundo sua
livre convicção e tem plena liberdade de escolher a variante que entender mais verossímil às provas dos autos,
sendo, somente, possível anular um julgamento, com respaldo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal,
quando a decisão dos jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório
existente nos fólios. Na presente hipótese, o Júri, diante das versões apresentadas, em consonância com as
provas dos autos, optou pela que entendeu mais aceitável, logo, não há que se falar em decisão manifestamente
contrária à prova colhida. De tal sorte, no caso sub examine, cassar o veredicto dos Juízes Leigos seria um
dantesco equívoco e verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular. Não há motivos
para reduzir ou modificar a pena, sobretudo porque a douta Julgadora agiu com acerto e dentro dos parâmetros
legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério
da necessidade e suficiência, além do regime imposto obedecer ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, da lei
material penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002208-03.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Berto Gusmao da Silva. ADVOGADO: Dinara Priscila Biro Eufrazino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso I, da Lei n° 8.137/
1990 (onze vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal. Suspensão da pretensão punitiva. Necessidade.
Parcelamento do crédito tributário antes do recebimento da denúncia. Provimento do recurso. - Com o advento
da Lei n.º 12.382/11, a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre quando o pedido de parcelamento tenha
sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, fazendo o réu jus à referida suspensão até o
pagamento integral do tributo, que, ocorrendo, acarretará a extinção da punibilidade do agente. - O art. 83, § 2°,
da Lei n° 9.430/1996, dispõe que a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, é possível desde
que o parcelamento do débito tributário ocorra antes do recebimento da denúncia. - Desta forma, in casu,