DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2020
Martins Beltrão Filho, pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada Agamenilde
Dias Arruda Vieira Dantas, para apuração de infração ao art. 35, I, da LOMAN, sem o seu afastamento do cargo.
Absteve-se de votar o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor Geral de Justiça). Participaram ainda do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de
Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, João
Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria
das Graças Morais Guedes – férias, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores João Batista Barbosa (Juiz
convocado para substituir o Des Luiz Sílvio Ramalho Júnior) e Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para
substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio (Vice-Presidente). Ausente, ainda, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Gadelha Campos, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da
Nóbrega Filho, Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel
Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 08 de julho de 2020.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Integrante do Tribunal Pleno.. (PUBLICADO NO
DIARIO DA JUSTIÇA DO DIA 20 DE JULHO DE 2020. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000313-31.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edivaldo Silva dos Santos. ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra - Oab/pb 23.049. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal.
Júri. Denúncia. Homicídio duplamente qualificado. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, do CPB. Condenação.
Apelação. Petição de interposição fincada na alínea “c”, do inciso III, do art. 593. Ampliação nas razões.
Impossibilidade. Espectro de devolutividade restrito. Inteligência do enunciado contido na súmula nº 713, do STF,
e no brocardo tantum devolutum quanto apelatum. Não conhecimento quanto à alegação de decisão contrária à
prova dos autos, relacionada ao reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Erro ou
injustiça na aplicação da pena. Improcedência. Análise inidônea do vetor culpabilidade. Reconhecimento, sem
reflexo na reprimenda imposta na origem, em vista da desfavorabilidade de outros vetores do art. 59. Atenuante
da confissão (art. 65, III, “d”). Pretendida incidência. Agravante da reincidência (art. 61, I). Alegada não
configuração. Decote almejado. Impertinência. Compensação entre agravante e atenuante operada na sentença,
adequadamente. Sanção bem dosada, com observância dos vetores dos arts. 59 e 68 do CPB. Conhecimento
parcial e desprovimento do recurso. “Em observância à Súmula nº 713 do E. STF, se o recorrente interpôs
apelação em face de decisão do Júri com base em uma ou algumas das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP,
devem ser analisadas, na instância superior, somente as que foram indicadas no ato da interposição, não se
conhecendo de outra letra aviada apenas nas razões recursais, por se tratar de inovação a violar o princípio da
soberania do veredicto popular. Em matéria envolvendo o Júri Popular, a extensão da apreciação do apelo medese somente pela interposição, e não pelas razões recursais, conforme prevê a Súmula nº 713 do E. STF.” (TJPB.
Ap. Crim. nº 00310671720118152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J.
em 03.12.2019); “Demonstrado nos autos que o acusado ostenta contra si condenação definitiva dentro do
período depurador de cinco anos, não há como decotar a agravante da reincidência.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0447.06.000610-6/001. Rel. Des. Flávio Leite. 1ª Câm. Crim. J. em 19.12.2019. Publicação da súmula em
22.01.2020); “REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS
NÃO IMPLEMENTADO. A contagem do período depurador de 5 (cinco) anos, tem como marco inicial a extinção
da pena ou seu cumprimento integral, e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ex vi do
disposto no artigo 64, I, do Código Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 298236-94.2014.8.09.0160. Rel. Des. Leandro
Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em 20.08.2019. DJe, edição nº 2823, de 05.09.2019); “A Terceira Seção deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, firmou
entendimento no sentido de que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. (HC nº 528.631/SP. Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE). 5ª T. J. em 07.11.2019. DJe, edição do dia 19.11.2019);
“Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00000278620028150141. Câmara
Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 12.11.2019) Apelação parcialmente conhecida,
e, na parte conhecida, desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER EM PARTE DO APELO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000389-77.2010.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Alenio Bezerra Leal, APELANTE: Francisco Renato
Pereira Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes - Oab/pb 5.510 e ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto - Oab/pb 18.452. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CRIAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP COMPOSTO POR JURADOS.
QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. FALTA DE PROVA DE QUE TAL TENHA INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se declara a
nulidade, por cerceamento de defesa, quando o advogado constituído pelo processado, conquanto tenha
requerido, não teve vistas dos autos da ação cautelar de quebra do sigilo telefônico e não mais reclamou ao
longo do processo, principalmente quando a matéria é arguida após a pronúncia e, assim, alcançada pela
preclusão, já que não indicado o suposto defeito no momento oportuno. 2. Sem dados concretos de que
influências externas, somente conhecidas depois do julgamento, tenham influenciado na decisão dos jurados,
tudo não passando de meras ilações defensivas, inadmissível o reconhecimento de eiva capaz de inquinar de
nulidade o veredicto popular por quebra de incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença. 3. A
decisão condenatória adotada pelo Conselho de Sentença, assentada na prova dos autos, produzida durante
a instrução processual, que reconhece os acusados como os autores dos crimes de homicídio qualificado e de
tentativa de homicídio qualificado, afastando, pois, a tese absolutória de negativa de autoria, não constitui
pronunciamento manifestamente contrário ao acervo probatório 4. Fixadas as penas-base para os crimes de
homicídio qualificado (dois consumados e um tentado) acima do mínimo com apoio em elementos objetivos
que apontam para um maior juízo de censura na atuação do réu no delito e em razão da correta negativação da
personalidade e conduta social dos agentes, bem assim das circunstâncias dos crimes, não há se falar em
exasperação a configurar erro ou injustiça no tocante à fixação das penas. 5. Preliminares rejeitadas. Apelos
desprovidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000863-12.2014.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jorge Luiz Monteiro da Silva.
DEFENSOR: Paula Frassinette da Nóbrega. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Júri.
Homicídio simples em sua forma tentada. Delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB. Autoria e materialidade
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inequivocamente atestadas. Tese de desclassificação para lesão corporal deduzida em plenário pela defesa, que,
igualmente, formula pedido de absolvição. Quesito genérico da absolvição respondido afirmativamente, por
maioria. Resposta absolutória baseada na clemência. Ausência de substrato fático-probatório que dê ensanchas
ao reconhecimento da figura da indulgência. Apelo do Ministério Público, com espeque no art. 593, III, “d”, do
Código de Processo Penal. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência. Conhecimento e
provimento do recurso. “A absolvição do réu pelos jurados, com fulcro no art.483, III, do CPP, mesmo que por
clemência, não se reveste de caráter absoluto e imutável, sendo possibilitada à Corte Revisora a oportunidade
de apreciar, por uma vez, se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Não existindo nos autos
qualquer embasamento fático hábil a amparar a absolvição por clemência, o veredicto popular deve ser cassado,
submetendo-se o réu a novo julgamento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0317.12.011773-2/002. Rel. Des. Furtado de
Mendonça. 6ª Câm. Crim. J. em 14.05.2019. Publicação da súmula em 20.05.2019); “Nesse diapasão, vale
ressaltar que o entendimento desta Corte de Justiça, não visa criar óbice ao reconhecimento da possibilidade
conferida aos jurados de absolver o acusado por sentimentos altruísticos, até mesmo por clemência, ao
contrário, o que se pondera é o fato de ser tal absolvição desassociada de qualquer elemento de prova e, desse
modo, ilegal, injusta, arbitrária, e até mesmo inconstitucional, premissas inadmissíveis em um Estado que se diz
Democrático de Direito.” (STJ. HC nº 323.409/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Rel. p/ acórdão
Ministro Felix Fischer. 3ª Seção. J. em 28.02.2018. DJe, edição do dia 08.03.2018) Apelação conhecida e
provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo
e lhe dar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000873-19.2018.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria de Lourdes Nogueira Rabelo. ADVOGADO: Adao
Domingos Guimaraes - Oab/pb 8.873. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO §4º, DO ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - A prática de qualquer uma das condutas do art.33, da Lei nº 11.343/06 é suficiente
para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância e, no caso concreto,
inconteste as condutas “transportar e trazer consigo”. - Verificando-se que a ré é primária, de bons antecedentes
e não há nos autos informações que se dedique às atividades criminosas nem integre organização, assim, faz
jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º da lei 11.343/2006 no seu quantum máximo de 2/3 (dois terços). Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento
parcial do apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000035-68.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Amanda Serafim de Oliveira.
DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira E Marcel Joffily de Souza. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, I E III, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA INCONTESTE DA
MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AGENTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO A ELE ATRIBUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESTARAM
EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DECISUM MANTIDO PARA QUE A ACUSADA
SEJA SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos
termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do
delito capitulado na denúncia, cabível é a pronúncia do(a) denunciado(a), submetendo-o(a) ao julgamento pelo
Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium
acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. - Não está o juiz adstrito obrigatoriamente à capitulação inserida pela acusação na denúncia. Pode ele
reconhecer situação que represente outra espécie de crime ou de forma de seu cometimento, sem que atente
contra a obrigatória correlação da sentença com a acusação. O limitador está presente na descrição fática
contida na peça acusatória. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000814-57.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Humberto Izidoro de Andrade. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa - Oab/pb 10.179. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO DO RESE. - A
decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente,
prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que
deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - A desclassificação do crime de homicídio qualificado
tentado para disparo em via pública, reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção
de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir
a controvérsia. - Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PAUTAS DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
14º SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO DIA 03 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 10 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 01 - CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CÍVELNº 0805434-45.2020.815.0000. SUSCITANTE:JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO. SUSCITADO: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 02 - AGRAVO INTERNO Nº
0003417-80.2013.8.15.0011. ORIGEM: 5ª VARA DAS FAMÍLIAS DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE: RINALDO BARBOSA DE MELO. ADVOGADO: RINALDO BARBOSA DE MELO – OAB/PB 6564 AGRAVADA: XÊNIA
FERNANDES HILUEY. ADVOGADO: WALBER J. FERNANDES HILUEY - OAB/PB 9969 E ANDRIELY S.
ALVES - OAB/PB 23.387
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 03 - AGRAVO INTERNO Nº
0800396-52.2020.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE: LÚCIO CÉSAR DE OLIVEIRA E SOUZA. ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA - OAB/PB 16.825 E
HARRISON ALEXANDRE TARGINO OAB/PB Nº 5.410 AGRAVADA: GERTRUDES DE MEDEIROS NÓBREGA.
ADVOGADO: KATHERINE V. DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - OAB/PB N.º 8.795, SAULO MEDEIROS DA COSTA
SILVA - OAB/PB N.º 13.657, EDUARDO J. S. P. DE HOLLANDA CAVALCANTI - OAB/PB N.º 23.545-A, ÍTALO
DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - OAB/PB N.º 21.647 E GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - OAB/PB N.º 25.099
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Marcelo
César Soares
2020.102.803
Auxiliar Judiciário
Boqueirão
09/07/2020
Transportar material permanente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
2020.102.811
Auxiliar Judiciário
Itabaiana
14/07/2020
Transportar material permanente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
2020.102.820
Auxiliar Judiciário
Itabaiana
15/07/2020
Transportar material permanente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexandre
de Sousa Costa
2020.104.093
Técnico Judiciário
Patos
13/07/2020
Renovar certificado digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Junior 2020.104.069
Requisitado
Areia
12/07/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Junior 2020.104.077
Requisitado
Queimadas
13/07/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de julho de 2020. Gisele A. Barros Souza - Diretora de Economia e Finanças.