DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
RECURSAL. – “A falha no áudio contendo oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu caracteriza
cerceamento de defesa, na medida em que impede a Instância ad quem de confrontar as teses aventadas no
recurso de apelação com as provas produzidas em Plenário, sendo, de rigor, a nulidade do feito, desde a
realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente renovação do ato” (TJMG - Apelação
Criminal 1.0145.14.025177-1/002, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em 10/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018). - Prejudicialidade recursal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular o feito, tendo em vista
a ausência de possibilidade de recuperação de parte do arquivo de CD audiovisual contendo depoimento de uma
das vítimas, o que acarreta prejuízo na análise do presente recurso, determinando o retorno dos autos à origem
para renovação do citado ato processual.
APELAÇÃO N° 0005438-60.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: John Anderson Pereira
da Silva E Ruan Magno Roberto da Silva. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis, Fernanda Ferreira Baltar E
Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos
informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser
modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010005-71.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Andre Luiz Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Felipe Augusto de Moura Melo - Oab/pb 21.583 E Otávio Gomes de Araújo - Defensor
Público. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Ação Penal. Denúncia. Roubo majorado pelo
concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB. Condenação. Apelo defensivo. Pretendida absolvição.
Improcedência. Autoria e materialidade incontestáveis. Declarações da vítima, que reconhece o sujeito ativo do
delito, corroboradas por outros elementos de prova, inclusive a partir da confissão judicial do acusado. Acervo
probatório concludente. Pena. Almejada redução. Impertinência. Circunstâncias judiciais sopesadas com base
em motivação concreta e idônea. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em
padrões de razoabilidade, necessidade e proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento da súplica recursal.
“No crime de roubo qualificado, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor
probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos de
prova colhidos em juízo, inclusive a confissão judicial do apelante.” (TJGO. Ap. Crim. nº 264057-21.2016.8.09.0175.
Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. 1ª Câm. Crim. J. em 19.07.2018. DJe, edição nº 2613, de 22.10.2018);
“Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte
delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal,
devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 26.07.2018);
Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que
é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0003353-26.2020.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
SUSCITANTE: Juizo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de
Campina Grande. RÉU: Mayara da Silva Lima E Outros. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO
CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO
LEGAL DO DELITO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO COMO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. – Quando se está diante
de um inquérito policial (mesmo concluído), sem que se tenha sido ofertada denúncia pelo Ministério Público, não
há, ainda, evidentemente, processo instaurado, sequer ação penal iniciada, não competindo ao Judiciário definir
a exata classificação dos crimes, pelo menos nesta fase, sob pena de se vincular o Promotor de Justiça à
capitulação definida. – In casu, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser
dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15,
IX, da Lei Complementar nº 97/2010. – Reconhecido o conflito de atribuições, com remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer do conflito, com a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em
harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001866-59.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose Ednaldo da Silva Filho, RÉU: Gesse Ferreira Tomaz. DEFENSOR:
Silvano Cesar Oliveira da Silva e DEFENSOR: Inacio Justino Maracaja. DESAFORAMENTO. PEDIDO FUNDADO
NA PERICULOSIDADE, INFLUÊNCIA ECONÔMICA E INTIMIDAÇÃO DOS JURADOS POR PARTE DE UM DOS
CORRÉUS E SUA ESPOSA. AGENTE FALECIDO. MOTIVOS QUE NÃO SE ESTENDEM AO SEGUNDO
REQUERIDO. INDEFERIMENTO. 1. O desaforamento, como é sabido, constitui uma exceção ao princípio do juiz
natural e, como tal, deve ser interpretada (a exceção) de maneira restritiva, somente sendo admitida quando haja
o interesse público e se esteja diante de dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do imputado,
como se extrai do art. 427 (com redação dada pela Lei 11.689 /2008). 2. No caso em comento, o Ministério Público
fundamentou o pedido na periculosidade dos pronunciados e, sobretudo, na ingerência econômica de um dos
corréus, por exercer este status de chefe de tráfico na região em que residia, o qual teria feito pressão para que
testemunhas e declarantes adequassem os seus depoimentos aos seus interesses, além do que, a sua companheira
teria visitado jurados no intuito de intimidá-los, tendo, inclusive, comparecido ao recinto da sessão de julgamento
de posse de uma faca. 3. Acontece que esse imputado hoje é falecido, tornando-se prejudicado todo o articulado
pelo agente do Ministério Público como fundamentação para o almejado deslocamento do júri, cumprindo observar
que, relativamente ao outro requerido nada foi trazido de concreto que comprove a sua direta influência no ânimo
dos jurados. 4. Pedido indeferido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008374-92.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ehremberg Pereira de Melo Filho. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho - Oab/pb 12.864 E Rainier Dantas
- Oab/pb 22.782. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGADAS
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O réu, ora embargante, foi condenado por ter
suprimido tributos mediante o artifício de declarar saídas de mercadorias/produtos abaixo do mínimo legal exigido
sobre o Custo de Mercadoria Vendida, que é de 30%, configurando-se, segundo os expertos do Fisco Estadual, cujos
custos da atividade comercial, portanto, foram adimplidos mediante a utilização de recurso de origem não declarada,
o já conhecido “caixa dois”. 2. Isso nada mais é, em linguagem mais clara e objetiva, do que sonegação de tributos,
de modo a configurar o tipo do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, ou seja, ele deixou de recolher impostos devidos, mediante
uso de fraude. E isso ficou muito bem claro no acórdão, não havendo, no ponto, a alegada contradição. 3. Sobre a
obscuridade, o acórdão deixa claro – como o fez a sentença – que qualquer vício eventualmente ocorrido na seara
administrativa, não se comunica ao campo penal. Logo, a falta de citação no processo de apuração da infração fiscal
deveria ter sido discutida naquela esfera, não havendo nulidade a reconhecer, como de fato não foi reconhecida. 4.
Eivas não identificadas. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000656-26.2013.815.0351. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Flávio Melo de
Souza E Janaína da Silva Vieira. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior, Joaquim Campos Lorenzoni E
Arnaldo Barbosa Escorel Júnior. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CASA DE PROSTITUIÇÃO. Sentença condenatória.
Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Pleito inalcançável. Materialidade e autoria irrefutáveis. Édito
condenatório alicerçado em elementos probatórios concretos. Princípio da consunção. Inaplicabilidade ao caso.
Dosimetria. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado às condutas perpetradas. Recurso desprovido. –
Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes descritos nos artigos 228 e 229
do Código Penal, ilícitos pelos quais os réus/apelantes restaram condenados, não há margem para a absolvição
almejada pela defesa, portanto, imperativa a manutenção do édito condenatório. – No caso sub examine, os réus
mantinham estabelecimento voltado para a exploração sexual, no qual existiam quartos destinados à prática de atos
sexuais, além de que atraiam mulheres para o local, facilitando, pois, a prática da prostituição. – Observa-se do
acervo probatório coligido, notadamente da vasta prova oral colhida ao longo da instrução processual, restar
demonstrada cabal e indubitavelmente a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos denunciados, ademais,
inegável que, in casu, a r. sentença recorrida encontra-se idoneamente fundamentada e motivada em elementos
fáticos probantes existentes nos autos. – Ponto outro, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes do
álbum processual. – A conduta tipificada no art. 229 do Código Penal só pode absorver aquela prevista no art. 228 do
mesmo diploma legal quando houver imputação de facilitação à prostituição, mas não quando o agente, além de
manter a casa destinada à prostituição, também induz ou atrai alguém para o comércio sexual ou, ainda, impede que
deixe de realizar esta conduta, como é o caso dos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta
aos apelantes, tendo em vista que suas reprimendas se mostram adequadas e suficientes à prevenção e reprovação
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das condutas perpetradas. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum
em consonância ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Pena, cuja fundamentação apresenta-se idônea
a justificar a exasperação da pena-base para ambos os sentenciados. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001458-08.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Charles
Windson de Oliveira, 2º Reinaldo Wendson de Oliveira Pereira, 3º Suelyson Bruno Marques de Oliveira E 4º Joao
Paulo da Silva Rodrigues. ADVOGADO: 1º Aluizio Nunes de Lucena E Wallace Alencar Gomes, ADVOGADO: 2º
Renan Elias da Silva, ADVOGADO: 3º Inacio Ramos de Queiroz Neto e ADVOGADO: 4º Maria Divani Oliveira
Pinto de Menezes. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENOR
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Irresignações defensivas motivadas na ausência de provas para a condenação.
Alegação inverossímil. Pleitos absolutórios inalcançáveis. Responsabilidade penal inequívoca. Materialidade e
autoria irrefutáveis. Farta prova produzida nos autos. Pedidos de redução das penas. Inviabilidade. Sanções
ajustadas ao caso concreto. Desprovimento dos apelos. – Estando devidamente comprovadas a materialidade
e autoria dos crimes de roubo, corrupção de menor (praticados por dois dos apelantes) e associação criminosa,
diante de amplo e robusto acervo probatório, coligido aos autos durante a instrução processual, inalcançáveis os
pleitos absolutórios, ademais, embasados na ausência de provas a respaldar o édito condenatório firmado em
primeiro grau. - In casu, restou amplamente demonstrado, sobretudo pela prova oral colhida, que os apelantes
associaram-se, de maneira preordenada e organizada, com aspectos de estabilidade e permanência, contando a
participação de um menor, e, agindo de forma alternativa ou sozinhos, efetuaram 09 (nove) roubos, ocorridos em
08/08/2017, 27/09/2017, 05/09/2018, agosto de 2018, 22/12/2018, 24/12/2018, 27/12/2018, 28/12/2018, 05/01/
2019, em que foram vítimas, além da empresa Real Cabo Brando Distribuidora Ltda, os funcionários Moisés
Targino dos Santos, Mailton José do Nascimento, Marconi Silva dos Santos, Eduardo Xavier Pereira, Cleliton da
Cruz dos Santos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção nas sanções privativas de liberdade imposta aos réus,
tendo em vista que suas reprimendas se mostram adequadas e suficientes à prevenção e reprovação das
condutas, por eles, perpetrada. Além do mais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos,
considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0009029-30.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Geovanilson
Railson da Silva Santos. ADVOGADO: Franklin Smith Carreira Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. Artigo 12 da Lei nº 10.826/
2003 e art. 304 do Código Penal. Pedido de absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo. Alegada
aplicabilidade do princípio da insignificância e ausência de lesividade da conduta. Improcedência. Crime de mera
conduta e perigo abstrato. Inexigibilidade de resultado naturalístico. Irrelevância quanto as munições estarem
desacompanhadas de arma de fogo. Reincidência específica a respaldar a inaplicabilidade do princípio da
bagatela. Redução da pena fixada para o crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Fixação da
reprimenda de forma fundamentada, proporcional e razoável ao crime praticado. Obediência ao critério trifásico,
previsto no art. 59 do CP. Recurso desprovido. - A simples posse da arma de fogo de uso permitido e/ou de
munições já configura o delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, posto que se trata de incriminação de
mera conduta e de perigo abstrato, desprezando-se a exigência de produção de qualquer resultado naturalístico.
- O fato de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas de arma de fogo é irrelevante à tipificação
do delito, considerando que o ato de possuir arma de fogo e/ou munição já representa perigo à incolumidade
pública. Precedentes jurisprudenciais. - Inaplicável o princípio da insignificância quando o recorrente é reincidente
específico, como na hipótese dos autos. - Não há que se falar em redução da pena quando a sua aplicação, no
primeiro grau de jurisdição, deu-se em obediência ao critério trifásico, de forma fundamentada, mostrando-se
adequada e proporcional ao ilícito praticado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009422-23.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Jaqueline
Brsil de Araujo E 2º Romero Santiago da Silva. ADVOGADO: 1º Rinaldo Cirilo Costa e ADVOGADO: 2º Rinaldo
Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DA PRIMEIRA RECORRENTE. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/
2006. Absolvição. Materialidade e autoria do tráfico ilícito de drogas comprovadas. Cabimento do pleito absolutório
apenas em relação ao delito de associação para o tráfico. Lastro probatório insuficiente a comprovar o vínculo
associativo estável e permanente. Aplicação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Redução da pena de tráfico. Acolhimento do pedido. Circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social,
personalidade, motivos e consequências não avaliadas corretamente. Readequação da reprimenda básica.
Aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria. Incidência cabível na fração
mínima, diante da natureza e quantidade exorbitante de tóxicos apreendidos. Modificação do regime de cumprimento
inicial da pena. Impossibilidade. Regime mais gravoso justificado pelas circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido para absolver a apelante do crime de associação para o tráfico e reduzir a pena do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes. - Verificando-se que os autos foram bem instruídos com as provas
colhidas durante a investigação e a instrução processual, quanto à prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes pela apelante, mister a manutenção da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
- A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente.
- Na presente hipótese, as provas angariadas, notadamente, os autos de prisão em flagrante e de apreensão, os
Laudos de Constatação preliminares e definitivos, e a prova oral colhida, além da quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida, evidenciam, com a segurança necessária, a conduta da recorrente de
“guardar” ou “ter em depósito” substâncias entorpecentes. - Em relação ao delito de associação para o tráfico,
verifica-se não ter restado comprovado o vínculo associativo estável e permanente, com a finalidade de difundir
o tráfico de drogas, necessário à configuração do tipo descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. - Não
bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova
constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria e materialidade. Se um dos elos dessa cadeia se
mostra frágil, se alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não
resta a não ser a absolvição. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um
culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência,
bastando somente a dúvida quanto à culpa. In casu, impõe-se a aplicação dos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo. - Verificando-se que algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
foram fundamentadas de forma inidônea, há que se reformar a sentença para readequar a pena-base, considerando,
também, a prevalência da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas sobre as demais moduladoras,
conforme prevê o art. 42, caput, da Lei de Drogas. - Aplicável o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
quando a ré é primária, possui bons antecedentes e não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas
ou integra organização criminosa. - Em relação à fração a ser utilizada para redução da pena pelo tráfico
privilegiado, a natureza e quantidade dos entorpecentes são suficientes para fundamentar a utilização do patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), previsto legalmente. Precedentes jurisprudenciais. - Apesar de a pena não ultrapassar
08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto podem justificar a imposição de regime mais
gravoso, a teor do disposto no art. 42, §3º, do Código Penal. Incabível, portanto, na hipótese presente, o pedido
para modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. APELAÇÃO CRIMINAL DO SEGUNDO
RECORRENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33, caput, e 35,
caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pleito absolutório em relação ao delito de associação para o tráfico.
Cabimento. Materialidade e autoria não comprovadas. Ausência de certeza quanto à existência de estabilidade e
permanência de vínculo associativo, com fins de traficância. Dúvida que enseja a absolvição. Redução da pena
do crime de tráfico. Pedido procedente. Circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade,
motivos e consequências não avaliadas corretamente. Minoração da reprimenda básica. Incidência do § 4º, do
art. 33, da Lei de Drogas. Inviabilidade. Modificação do regime de cumprimento inicial da pena. Impossibilidade.
Cabimento de regime mais gravoso diante das circunstâncias judiciais. Recurso parcialmente provido para
absolver o apelante do crime de associação para o tráfico e reduzir a pena do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. - Não se desincumbindo a acusação de provar que o réu, ora apelante, efetivamente faz parte de
associação criminosa, com atuação estável e permanente no tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio in
dubio pro reo, absolvendo-o. - A quantidade de droga apreendida em poder do apelante, por si só, não é suficiente
para caracterizar o delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a demonstração efetiva,
através de prova concreta, da atuação habitual e permanente do agente em organização criminosa voltada ao
tráfico. - Observando-se que a análise das circunstâncias judiciais do apelante, na primeira fase da dosimetria
do delito de tráfico, merece reparo, há que se readequar a pena-base, reduzindo-a. - Conforme entendimento
jurisprudencial consolidado, a existência de ações penais em andamento pode embasar o afastamento do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que permite se concluir pela dedicação do réu
à atividade criminosa. - A manutenção do regime mais gravoso nos casos em que a reprimenda não ultrapasse
08 (oito) anos de reclusão pode ser justificada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a teor do
disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, para absolver os recorrentes pelo delito de associação para o tráfico e
reduzir as penas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124414-74.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Ronilson Medeiros da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. Art. 129, §3º, do CP. Desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.