DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos... Desta feita, conforme disciplina o art.
340, § 1º do nosso Regimento Interno, recebida e autuada a petição de representação por excesso de prazo,
o Presidente fará conclusão ao representado para, no prazo de quinze dias, alegar o que entender conveniente...
Publique-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020143944 - Remessa - Corregedoria
Geral da Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino a remessa dos presentes autos à consideração da Corregedoria Nacional de Justiça
para apreciação das informações, visto que as providências já foram apreciadas, não havendo, salvo melhor
juízo, fatos a serem apurados. Publique-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021005834 - Remessa - Corregedoria Geral da Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019130244 - Pedido de Providências - Barbara Bortoluzzi Emmerich
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019133576 - Edital de Remoção - Servidor - Diretoria de Fórum / Cajazeiras
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019119482 - Edital de Remoção - Servidor - José Jackson Guimarães
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019116769 - Requisição de Funcionário - Silse Maria da Nóbrega Torres
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019204498 - Remoção de Servidor - José Jackson Guimarães
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e declaro prejudicado o pedido. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019210121 - Edital de Remoção - Servidor - Brunna Melgaço Alves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho a manifestação do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino o sobrestamento dos presentes autos. Em seguida, à Diretoria de Gestão de
Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2021012729 Aposentadoria - Terezinha Morais de Castro Cruz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho a manifestação do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino o sobrestamento dos presentes autos. Em seguida, à Diretoria de Gestão de
Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2021012059 - Aposentaria voluntária - Maria da Penha Souza Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: No processo: PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2020187308 - Pedido de Providências - Maria Eduarda Borges Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho a manifestação do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino o sobrestamento dos presentes autos. Em seguida, à Diretoria de Gestão de
Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2021012753 - Aposentadoria - José Gilvan de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Em consonância com o Parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, chamo o feito à ordem para, reformando a decisão anterior, acolher o pedido de
reconsideração e deferir a suspensão das férias da Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, referentes ao
período aquisitivo 2020/2, a partir da data de 01/02/2021, para usufruto em época oportuna. Por consequência,
deverá ser dispensado o magistrado Perilo Rodrigues de Lucena, designado para substituí-la, por meio da
Portaria GAPRE nº 81/2021. Publique-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2021020690
- Férias - Interrupção - Erica Tatiana Soares Amaral Freitas
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 01/2021 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição
do dia 16 de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e na Resolução do Egrégio
Tribunal Pleno do TJPB nº 54/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2020126177, torna
público, a quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA, da Comarca
abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução
54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, deverão preencher, para efeito de
inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/
) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de
Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO: CENTRAL UNIFICADA
DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO / VAGA: Comarca de Pedras de Fogo – 01. TOTAL – 01. GABINETE
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 16 de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt
Leite – DIRETOR.
ERRATA: Portaria DIGEP nº 20/2021, publicada no DJE de 16/02/2021. Onde se lê: Lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Princesa Isabel de Santa Rita Leia-se: Lotado no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Santa Rita.
PORTARIA DIGEP Nº 22, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021006013, RESOLVE: Designar
o servidor PATRICK DA SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário, matrícula 477704-2, lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições na Vara de Execução
Penal. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 24, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020103228, RESOLVE: Designar
o servidor FABIO RANGEL FERNANDES DE MEDEIROS, ora à disposição deste Poder, para exercer suas
atribuições na Diretoria de Fórum da Comarca de Catolé do Rocha. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 25, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021009401, RESOLVE: Designar
o servidor JOSE RICARDO PAULO SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula 478438-3, lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de Teixeira, para exercer suas atribuições na Vara Única da referida Comarca.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de fevereiro
de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 26, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021005336, RESOLVE: Designar
o servidor JOSE TOMAZ DA SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário, matrícula 478287-9, lotado no Banco de
3
Recursos Humanos da Comarca de Alhandra, para exercer suas atribuições na Vara Única da referida
Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16
de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021020376 - Albanise Carneiro de Andrade; 2021020954
- Janayna de Fatima Marcal Vidal; 2021021703 - Josefa Ivoneide de Souza Albuquerque Costa; 2021021213
- Josefa Ivoneide de Souza Albuquerque Costa; 2021019382 - Regina Helena Ponciano Inacio; 2020188323 Polyana Goncalves Lucena.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020189924 Antonio Silveira Neto; 2020167714 - Eunice Rodrigues Moreira Neta; 2020166377 - Eli Mateus Sousa Martins;
2020175925 - Isac Gonçalves de Almeida; 2020167216 - Ivana Rinelly Paulino Fabricio; 2020189965 - Josuel
Magalhães Valente; 2020189633 - Leticia Gabriela da Costa Melo; 2020174424 - Natalia Miranda da Silva
Pereira; 2020189877 - Paulo Henrique Felix dos Santos; 2020144134 - Róger Felipe Santos Rodrigues;
2021010238 - Welthon Florencio do Nascimento.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020167722 Matheus Furtado Lucena. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 16 de fevereiro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001478-25.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Carmelita de Lucena Mangueira, Conhecida Como “carmelita de Odoniel”, Prefeita do Município de
Diamante/pb, Maria Liani, Abilio Ferreira Lima Neto, Francisco Raimundo Filho, Afonso Lucas Rodrigues, Iara
Débora Martins Silvino Xavier, Emanuella Thayná de Lima Silva, Isabela Maria Gomes de Melo, Michele Badu
de Sousa, Francineide Custodio Pereira, Francisco Sabino Gomes E Alan Deivid Martins Gomes. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204), ADVOGADO: Brenna Victória Leonardo Ferreira (oab/pb 24.396),
ADVOGADO: Jailma Alves de Sousa (oab/pb 15.108), ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (oab/pb
16.034), ADVOGADO: Vanderley Pinto Santana (oab/pb 12.207), ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa (oab/
pb 24.069), ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana (oab/pb 12.207), ADVOGADO: Luciano Viana da Silva (oab/
pb 11.848), ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto (oab/pb 19.139) E Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda
Filho (oab/pb 19.432) e ADVOGADO: Diorgennes Kaio Xavier da Silva (oab/pb 24.774). AÇÃO PENAL.
PREFEITA MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO
E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia recebida contra agente que perde o status de prefeita
municipal, e não tendo, sequer, iniciada a instrução criminal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para
o processamento e julgamento da ação penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro
grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o denunciado
Carmelita de Lucena Mangueira, ex-Prefeita do Município de Diamante/PB, fazendo-se mister a remessa dos
autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Itaporanga/PB, a quem compete prosseguir no feito, determinando,
por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo 0801572-32.2021.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Central Nacional Unimed
– Cooperativa Central. Agravado: J. G. O. M. C., representado por seu genitor, Gleson Fábio da Cost.
Advogadas: Helaine Ferreira Arantes, OAB/GO26.268 e Wanessa Ferreira Rodrigues, OAB/GO 41.134, intimando
a parte agravada por seus patronos, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do
art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo
em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João
Pessoa processo de número 0844741-17.2020.8.15.2001. Gerencia de Processamento, aos 16 de fevereiro
de 2021.EDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo 0801344-57.2021.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravada: EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA. Advogado:
ELON PEDROSA DA SILVA, inscrito na OAB/PE SOB O Nº 19879. intimando a parte agravada por seus
patronos, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código
de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto
contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa processo de número
0800910-79.2021.8.15.20. Gerencia de Processamento, aos 16 de fevereiro de 2021.EDA
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000079-65.2019.815.0051. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Gleriston
de Lima Lins. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubos majorados pelo concurso de agente e circunstanciados pelo uso de arma de fogo, em
concurso formal. Art. 157, § 2°, II, e § 2º – A, do Código Penal, por três vezes, uma na modalidade
consumada e duas na modalidade tentada, c/c o art. 70, do CP. Condenação. Apelação da defesa.
Aplicação do princípio da insignificância aos delitos tentados. Inviabilidade. Roubos. Crimes
desempenhados com violência contra as vítimas. Precedentes do STF e STJ. Reanálise da dosimetria.
Redução da pena-base. Mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas.
Cassação apenas da conduta social. Circunstância judicial que fez referência a ações penais em curso
constantes em antecedentes criminais. Vedação. Entendimento jurisprudencial atual. Superior Tribunal de
Justiça. Recálculo devido efetuado no acórdão. Parcial provimento do apelo. – Com relação ao pedido de
aplicação do princípio da insignificância, em detrimento às tentativas apuradas nos autos, pelos quais o
réu/apelante foi condenado, impróspero o que pede, uma vez que, a teor do que entende o Supremo
Tribunal Federal, é indispensável à aplicação deste princípio que se dê de forma prudente e criteriosa,
sendo necessária a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de
periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica ocasionada, o que não é o caso dos autos, a teor de todo conteúdo denunciado e provado
nesta ação penal, na qual o réu respondeu por delitos de roubo, cujas ações se refletem em violência no
próprio ato empregado na conduta delituosa. – Outrossim, conforme melhor entendimento, é pacífico que
não cabe ao crime ao roubo o princípio da insignificância, tendo em vista que o crime, em si, não atinge
tão somente o patrimônio, mas afeta, também, a integridade física da vítima lesada. – Primeiramente,
quanto à redução da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal
previsto em abstrato se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi,
originalmente, o caso dos autos. – Apesar de afirmar que o juiz mal sopesou o aumento à pena-base, em
função de que considerou erroneamente desfavoráveis, a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e
consequências do crime, não incorre em verdade tal afirmação. Contudo, neste sentido, quando se disse
acerca da conduta social do réu, que merecia reprovação, porquanto destacava a existência de ações
penais em curso, mesmo que sem condenações com trânsito em julgado, incorreu em erro, na medida em
que estes elementos se prestaram, tão somente, para fins de reconhecimento de maus antecedentes e/
ou reincidência do réu, sendo vedado em outros aspectos da pena. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, reduzindo a pena do réu Gleriston de Lima Lins, nos termos deste voto, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000223-31.2016.815.0411. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ricardo
dos Santos Silva. ADVOGADO: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Lesão Corporal de natureza leve, decorrente de violência doméstica. Laudo de ofensa física
em consonância com as provas colhidas. Palavra da vítima. Especial valor probatório. Condenação
mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada de forma proporcional, ante a presença de circunstâncias
judiciais negativas. Recurso desprovido. – Estando a palavra da vítima em consonância com o contexto
probatório, sobretudo com o laudo de ofensa física, deve ser mantida a condenação. - Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da
discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve
adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz