DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
CONDE
COMARCA DE CONDE. VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0002517-34.2014.8.15.0441. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SANTINA BEZERRA DA COSTA , como CURADOR(A) de
INTERESSADO: PATRICIA BEZERRA DA COSTA , por ser portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10
F 20.0) , sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do
CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Conde, PB, 10 de
fevereiro de 2021. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciário
desta Secretaria, o digitei. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800617-08.2018.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de
Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO:
MANOEL ANTONIO DA SILVA, . declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, ficando
limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que
ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista
de Cuité-Pb, 1 de abril de 2020. VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Analista/Técnico Judiciário, digitei. FÁBIO
BRITO DE FARIA, Juiz(a) de Direito.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(A) EM REGISTRO
DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 0803371-23.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL
virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara
Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, DECRETOU por SENTENÇA, a SUBSTITUIÇÃO DO(A)
CURADOR(A) NO REGISTRO DE INTERDIÇÃO do(a) interditado(a) MARIA CLAUDINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, portador(a) de patologia que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, substituindo o(a) curador(a) anterior o Sr. Severino Henrique da Silva e nomeando
como atual curador(a) o(a) Sr(a). JOCÉLIO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro(a), também já qualificado nos
autos, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza
pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a
expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado
e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 10 de fevereiro de 2021. Eu, RONALDO
FELIPE DA SILVA, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM.
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080278809.2017.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de ROSIMAR MARINHO DOS SANTOS, devidamente
qualificado(a) nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID F10 32.3 que o(a) torna incapaz de reger
sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). ROSENILDA MARINHO DOS
SANTOS, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza
pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a
expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC.
Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 8 de fevereiro de 2021. Eu,
JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 080019466.2017.815.1201 Acao: MONITÓRIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que perante
este Juizo tramitam os autos da AÇÃO referenciada, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ:
00.000.000/0001-91 contra LETICIA CORDEIRO DA SILVA - ME - CNPJ: 10.755.082/0001-38, fundamentada
em Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 70933033 (145.500.718), para cobranca do valor
equivalente a R$ 155.450,25 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos de cinquenta reais e vinte cinco
centavos) acrescido das demais cominacoes legais, tendo o MM. Juiz determinado a expedicao deste edital,
pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) promovidos(s), por se encontrar(em ) em lugar incerto e nao sabido, e
para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 15 (quinzes) dias, efetuar o pagamento da dívida
devidamente corrigida e acrescida de honorários advocatícios já arbitrados, no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da execução. Cientificando-os de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentarse-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, §1°), bem como
de que poderá(ão), independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). Por fim, em caso de
inércia ser-lhes-á nomeado curador especial. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario
da Justica, gratuitamente, e afixada copia no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 15 dias do
mes de fevereiro do ano 2021. Dr Alírio Maciel Lima de Brito. Juiz de Direito. Eu, Lidiane Cristyna G de
Carvalho, Técnica Judiciária o digitei.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital: 20 dias. Ação: [Fixação]. Processo PJE nº 0054124-22.2016.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele
tiverem conhecimento, que por este Cartório e Juízo tramita a Ação de Alimentos acima mencionada, movida
por M. C. dos S. A, representado(a) por sua genitora CLAUDIANE SOUZA DOS SANTOS em face de JOSE
DE ARIMATEIA BATISTA ALVES, e que através do presente Edital, manda o(a) MM Juíz(a) de Direito da Vara
supra, Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito, CITAR o(a) promovido(a), o(a)
Sr(a). JOSE DE ARIMATEIA BATISTA ALVES, atualmente EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso de prazo deste Edital, oferecer CONTESTAÇÃO à presente ação, nos termos da lei em vigor, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua
revelia e presumirem-se verídicos todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Fica ainda
intimado o promovido para de que foram arbitrados alimentos provisórios no valor de R$ 264,00 (duzentos e
sessenta e quatro reais) considerando as peculiaridades econômicas regionais e os elementos de provas nos
autos, devidos a partir da citação. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, determinou o(a) MM.
Juiz(a) a expedição do presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
do Estado da Paraíba. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 23 de fevereiro
de 2021. Eu, RONALDO FELIPE DA SILVA, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA
PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3 VARA CÍVEL. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO Nº 000026538.2016.8.15.1201. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM JUÍZA DE DIREITO DA 3 VARA, FAZ SABER aos que o
presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que a Excelentíssima Senhora Dra Juíza de Direito
desta vara, decretou, por sentença, a interdição de JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, brasileiro, incapaz, portador do
RG nº 3.402.274 SSP/PB e CPF nº 013.758.524-18, residente e domiciliado no Sítio Queimadas, S/N,
Município de Araçagi-PB, portador de “Retardo Mental Moderado - CID 10 F 71 mais Psicose Crônica CID
10 F 28”, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curadora a pessoa
de VALDETE HILÁRIO DOS SANTOS brasileira, casada, portadora do RG nº 2.752.196 SSP-PB, CPF nº
043.669.394-10, residente e domiciliada no Sítio Queimadas, S/N, Zona Rural de Araçagi-PB, que não poderá
de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente a interditada,
sem autorização judicial. Do que para constar ordenou a MM. Juíza a expedição do presente edital que deverá
ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Guarabira, em 24 de fevereiro de 2021. Eu, Everalda Barbosa Gama, Técnica Judiciária o digitei. Dra Hígia
Antônia Porto Barreto – MM. Juíza de Direito.
ITABAIANA
Comarca de 3º Vara Mista de Itabaiana – PB. Edital de Intimação. Prazo: 10 dias. Processo nº 080071058.2016.8.15.0381. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Vara Mista de Itabaiana/PB, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, extraído
dos autos supra, o qual será publicado 03(três) vezes no Diário da Justiça, em um intervalo de 10(dez) dias,
no prazo da Lei, bem ainda afixado no local de costume, tendo por finalidade dar conhecimento a todos, que
fora decretada a interdição de OSEAS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no
CPF/MF nº 704.422.734-10 e RG nº 2.829.082 – 2ª Via, residente e domiciliado na Rua Cel. Francisco de Sá,
nº 158, Centro, Itabaiana – PB, CEP: 58.360-000, através da sentença prolatada no dia 20/08/2020, tendo sido
nomeado(a) curador(a), LEA DA SILVA LIMEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2.199.846 e do
CPF nº 024.964.134-83, residente no mesmo endereço do interditado, promovente da demanda, tendo ficado
estabelecido na sentença que o curador deverá representá-lo nos atos que importem na administração de
bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos
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previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº
13.146/2015. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume
e publicado no Diário da Justiça. 3º Vara Mista de Itabaiana-PB, 09 de fevereiro de 2021. Eu, HAYANNA
RICELLE BEZERRA MACÊDO, Técnico/Analista Judiciário desta Vara, o digitei. BARBARA BORTOLUZZI
EMMERICH, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE ITABAIANA – 3ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800264-84.2018.8.15.0381.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o
que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi
por este Juízo decretada a interdição de JONATHAS JOSÉ ARAUJO SILVA, brasileiro, em união estável,
residente e domiciliado na Rua Alto Boa Vista, s/n – Centro – Salgado São Felix/PB, CEP n° 58370-000,
portador(a) do CID 10 F 71.1, nomeando-lhe como curador(a), sua companheira MARIA JOSÉ BERNARDO DA
SILVA, brasileira, em união estável, do lar, portadora da cédula de identidade/R.G. n° 3.431.120 SSDS/PB e
CPF/MF nº 675.202.194-53, residente e domiciliada na Rua Alto Boa Vista, s/n – Centro – Salgado São Felix/
PB. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara
Mista de Itabaiana-Pb, 18 de dezembro de 2020.Eu, Theresa Raquel Gomes Monteiro, Técnico Judiciário,
digitei. (a), Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE ITABAIANA – 3ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800226-18.2017.8.15.0281.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o
que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi
por este Juízo decretada a interdição de ISAIAS DOUGLAS SALES CHACON, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliada na Rua Manoel Xudu, Centro , José dos Ramos/PB, portador(a) do CID 10 F71, nomeando-lhe
como curador(a) MARINEIDE SALES CHACON. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado
por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 25 de janeiro de 2021.Eu, Theresa Raquel
Gomes Monteiro, Técnico Judiciário, digitei. (a) Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE ITABAIANA – 3ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800626-28.2014.8.15.0381.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o
que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi
por este Juízo decretada a interdição de MARIA DA PENHA DA SILVA, brasileira, nascida em 09/04/1964,
residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, nº 102, Itabaiana/PB, portador(a) do CID 10 F 31.7, nomeando-lhe
como curador(a) JOSE GERALDO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado
por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-PB, 26 de janeiro de 2021. Eu, Theresa Raquel
Gomes Monteiro, Técnico Judiciário, digitei. (a) BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, Juiz(a) de Direito
Comarca de 3º Vara Mista de Itabaiana – PB. EDITAL DE CURATELA - Edital de Intimação. Prazo: 10
dias. Processo nº 0800928-65.2015.8.15.0381. Ação: Interdição O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Vara
Mista de Itabaiana/PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, extraido dos autos supra, o qual será publicado 03(três) vezes no Diário da Justiça, em um
intervalo de 10(dez) dias, no prazo da Lei, bem ainda afixado no local de costume, tendo por finalidade dar
conhecimento a todos, que fora decretada a interdição de VERA LÚCIA DE FREITAS, brasileira, casada,
desempregada, portadora do RG nº 36366661 SSP/SP e do CPF n° 289.395.778-17, portando doença(s)
mental(is). qual((is)) seja(mi): TRANSTORNO DE PANICO (CID 10 F41.0) e ESQUIZOFRENIA NÃO-ESPECIFICADA (CID 10 F20.9), através da sentença prolatada no dia 22/04/2019, tendo sido nomeado(a) curador(a),
SAMUEL MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 253.135-8 SSP/PB e do
CPF nº 042.962.454-90, ambos residentes e domiciliados , residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n
(próximo ao Ginásio de esportes e creche municipal) - Nova Esperança - São Miguel de Taipú/PB, promovente
da demanda, tendo ficado estabelecido na sentença que o curador exercerá a curatela limitada ao exercicio de
direitos de natureza negocial e patrimonial, enquanto durar a sua incapacidade. E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3º Vara
Mista de Itabaiana-Pb, 12 de fevereiro de 2021. Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/
Analista Judiciário desta vara, o digitei. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, Juiz(a) de Direito.
3ª VARA MISTA DE ITABAIANA - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Juiz(a) de
Direito Dr(a). Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza de Direito Auxiliar , Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, Do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente
edital o(a) (s) terceiro (s) interessado (a) (s), para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo
conforme despacho nos autos da Ação de Usucapião, Processo n.º 0000887-35.2014.8.15.0281, que tramita
neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por NAUDILENIA LAURINDO DE OLIVEIRA e DIMAS LAURINDO DA SILVA, cuja SENTENÇA foi o seguinte: “NAUDILÊNIA LAURINDO DE OLIVEIRA e DIMAS LAURINDO DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que possuem, mansa e pacificamente, com animus dimini, sem interrupção ou oposição, há mais de 11 anos, a posse do terreno situado na
Rua Luiz Vaz de Figueiredo, Centro, São Miguel de Taipu/PB, com extensão territorial de 6,00 metros de frente
e 5,80 metros de fundos, medindo 21,00 metros de cumprimento por ambos os lados e fazendo ali sua morada
habitual. Edital de citação dos interessados (pág. 19). Contestação por negativa geral devidamente acostada
aos autos, às fls. 57/60. Ofício acostado aos autos, às fls. 68, informando que os imóveis localizados na Rua
Luiz Vaz de Figueiredo estão encravados na Fazenda Maravilha, pertencente ao herdeiro de Lourenço Bezerra
de Albuquerque Melo, o Sr. Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo. Devidamente citado, Clodoaldo Beltrão Bezerra
de Melo não apresentou contestação, conforme certidão às fls. 78. Parecer Ministerial de id. 39099308 em que
o Parquet opina pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A parte demandante afirma que exerce a
posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 11 anos, onde construiu sua casa e vive
até os dias atuais. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório,
que a posse da parte promovente em relação aos imóveis foi exercida de forma contínua, pacífica, e por
lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do
usucapião. Eis a suma dos depoimentos colhidos Juízo: A testemunha SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO
SANTOS alegou que os promoventes residem na casa construída sobre o terreno usucapiendo há vinte anos,
o qual foi adquirido através de uma doação. MARIA JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO informou que sabe que
os autores detêm a posse do imóvel usucapiendo há cerca de dezenove anos, o qual foi objeto de doação. A
testemunha aduziu ainda que ninguém reclamou a posse do terreno e que os autores não possuem outro
imóvel, nem tampouco moraram em outro local. Pois bem. As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram
versão harmônica com a narrativa dos requerentes, dando conta de que há mais de 15 anos, os promoventes
moram no terreno e que construiram a casa onde mora, sendo reconhecido na comunidade como os únicos
donos da propriedade, sem que jamais houvesse qualquer reclamação de terceiros acerca do domínio da terra.
O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com
animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo
exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo
Código Civil. O prazo também é reduzido a 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade
do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil).
Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO –
POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no
art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos –
deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel
usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ:
Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária.
Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica,
ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de
boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se
demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter
originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um
vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa
mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono
e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso
especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp
154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A instrução
demonstrou estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há
mais de 10 (dez) anos, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítimos proprietários do bem,
estabelecendo ali sua moradia habitual. Ademais, depreende-se da certidão de ID Num. 28350031, às fls. 09,
que os autores não são proprietários de outro imóvel. Demais e mais, a mera ausência de transcrição no
registro público não induz a presunção de que o imóvel é de propriedade do Estado nem impede a declaração
da aquisição da propriedade, cabendo ao ente público fazer tal prova. Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel
objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público.
A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra
devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem (...) (AgRg no REsp 611577 /
RS Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do
Julgamento 20/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2012). (...) 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas),
cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.