Boa Vista, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
321 - 0000088-70.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.000088-2
Réu: Lindomar de Abreu Lima
Pelo exposto, com fundamento no art. 316, do CPP e art. 20, parágrafo
único da Lei nº 11.340/06, em combinação ainda, com o art. 319, do
CPP, DEFIRO o pedido para REVOGAR a prisão preventiva de
LINDOMAR DE ABREU LIMA, condicionado-a, porém, ao cumprimento
das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em:
1) Obrigação de se abster de praticar violência/agressão de natureza
física, psicológica ou moral em desfavor da vítima ADRIANE NOGUEIRA
DA SILVA, bem como dar cumprimento integral a medida protetiva de
urgência deferida por este Juízo nos autos nº 010.15.000531-5;2)
Obrigação de seu comparecimento a todos os atos do processo;3)
Obrigação de comunicar nos autos eventual mudança de endereço, do
qual não poderá mudar, ou se ausentar, sem a devida comunicação ao
juízo, enquanto responder ao processo;4) Proibição ao ofensor de
frequentar bares e locais para consumir bebidas alcoólicas, drogas ou
substâncias entorpecentes;5) Proibição de possuir e portar arma de fogo
ou arma branca, sob pena de revogação do benefício ora concedido e
nova prisão.Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo
não estiver preso, o Termo de Compromisso com advertência para o
integral cumprimento da presente decisão, sob pena de ser novamente
decretada sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis.Intime-se a vítima desta decisão (art. 21, da Lei
11.340/06) antes da soltura do Acusado, o Ministério Público e o
Defensor Público.Junte-se cópia desta decisão em todos os processos e
procedimentos que tramitam neste Juizado em nome das partes.Abra-se
vista a DPE, em assistência ao acusado, para que ofereça suas
derradeiras alegações no prazo legal.Oficie-se à Vara de Execução
Penal informando a revogação da prisão nestes autos. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se imediatamente, independente de prévia
publicação.Boa Vista/RR, 31 de março de 2016.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
322 - 0005677-09.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.005677-5
Réu: Gilberto Batista de Sousa
Informar o Juizo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
presente carta precatória. Cumpra-se o Deprecado, após devolva-se a
presente carta precatória. Em, 31/03/16. Maria Aparecida Cury-Juiza
Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
323 - 0005593-08.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.005593-4
Réu: Fábio Chaves dos Santos
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino: R. A. a competente ação penal, nos
termos regimentais.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o
acusado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido,
para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na
forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO
MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM
ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar
a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um
dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a
resposta à acusação.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a
tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério
Público.Juntem-se FAC's do denunciado, nos termos do Código de
Normas da CGJ (Provimento CGJ N.° 002/2014), após, concluso.Intimese a vítima da presente decisão. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 30 de
março de 2016. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
324 - 0003949-30.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.003949-0
Autor: Fábio Chaves dos Santos
Pelo exposto, em consonância com a manifestação do órgão ministerial,
com fundamento nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei
nº 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO para REVOGAR a prisão preventiva
de FÁBIO CHAVES DOS SANTOS, mas com aplicação das MEDIDAS
CAUTELARES alternativas e substitutivas da prisão, previstas no art. art.
319, I, II, e IV, do CPP, que neste diapasão, se mostram suficientes e
adequadas ao caso, consistentes em: 1) Obrigação de se abster de
praticar violência/agressão de natureza física, psicológica ou moral em
desfavor da vítima MARITÂNIA PEREIRA VIEIRA e de dar cumprimento
ANO XIX - EDIÇÃO 5713
097/172
integral à MPU deferida nos autos nº 010.15.019291-1; 2) Obrigação de
seu comparecimento a todos os atos do processo; 3) Obrigação de
comunicar nos autos eventual mudança de endereço, do qual não
poderá mudar, ou se ausentar, sem a devida comunicação ao juízo,
enquanto responder ao processo; 4) Obrigação de informar ao juízo, no
ato de sua soltura, ou no prazo de 10 (dez) dias, o seu endereço
completo na cidade de Boa vista e na cidade de Caroebe; 5) Proibição
ao ofensor de frequentar bares e locais para consumir bebidas
alcoólicas, drogas ou substâncias entorpecentes; 6) Proibição de possuir
e portar arma de fogo ou arma branca, sob pena de revogação do
benefício ora concedido e nova prisão.Expeça-se o ALVARÁ DE
SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e o Termo de
Compromisso com advertência para o integral cumprimento da presente
sentença, sob pena de ser novamente decretada sua prisão preventiva,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Intime-se o
acusado, por ocasião de sua soltura, de todo teor desta sentença e
proceda-se à citação da ação penal nº 010.16.005593-4. Junte-se cópia
desta decisão em todos os procedimentos que tramitam neste Juizado
em nome das partes. Intimem-se a vítima desta decisão (art. 21, da Lei
11.340/06), o Ministério Público e o advogado constituído, este via
DJE.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os auttos com baixas na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se imediatamente.Boa
Vista/RR, 30 de março de 2016.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte
Med. Protetiva-est.idoso
325 - 0002489-42.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.002489-0
Indiciado: F.S.F.
À vista das informações consignadas nas certidões firmadas pela
Assessoria Jurídica do Juízo, anexadas a contracapa dos autos, por ora,
determino: Junte-se aos autos as certidões acima referidas.Aguarde-se
o comparecimento da requerente em Secretaria, na data por esta
apontada; solicite-se aquela confirmar/atualizar seus dados e os do
requerido e consigne-se, em certidão conjuntamente firmada pela parte,
as informações eventualmente prestadas quanto ao interesse, ou não,
na manutenção das medidas. Nova conclusão.Em não havendo
comparecimento da parte, na forma acima, certifique-se e, ato contínuo,
abra-se vista à DPE em assistência à requerente para dizer da real
necessidade das medidas.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista, 31 de
março de 2016.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
326 - 0014846-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014846-2
Indiciado: N.O.C.
Pelo exposto, em face da superveniência de FALTA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO, ante a ocorrência de AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR), configurada no comportamento
da requerente, na forma alhures demonstrada, DECLARO A PERDA DE
OBJETO do presente procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS
PROTETIVAS liminarmente deferidas, bem como DECLARO EXTINTO
O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC
vigente. Sem custas.Oficie-se à delegacia especializada (DEAM),
encaminhando cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes
autos de inquérito policial; conclusão das investigações, e remessa
daquele caderno ao juízo, nos termos de lei.Intimem-se as partes, antes,
porém, realizem-se contatos telefônicos visando à confirmação de seus
dados de endereço, e seus chamamentos/comparecimentos em
Secretaria, por prazo de até 05 (cinco) dias úteis (analogamente ao
disposto no §1.º do art. 485 cc art. 219, ambos do NCPC), para ciência
pessoal nos autos. Dê-se ciência à Defensoria Pública atuante no juízo,
em assistência unicamente à vítima de violência doméstica, bem como
ao Ministério Público.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e
arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas (observada a
Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa
Vista/RR, 1º de abril de 2016.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
327 - 0010672-36.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010672-4
Réu: Jose Paulo Pereira Lima
Pelo exposto, em face da superveniência de FALTA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO, ante a ocorrência de AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR), configurada no comportamento
da requerente, na forma alhures demonstrada, DECLARO A PERDA DE
OBJETO do presente procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS
PROTETIVAS liminarmente deferidas, bem como DECLARO EXTINTO
O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC
vigente. Sem custas.Oficie-se à delegacia especializada (DEAM),