Boa Vista, 28 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
207 - 0011599-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011599-0
Réu: Leandro Castro da Silva
DESPACHO
Cumpra-se o dispositivo da Sentença de fls. 68/70, integralmente. Após,
arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016. Maria
Aparecida Cury - Juíza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
208 - 0014955-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014955-1
Réu: David de Sousa Araujo e outros.
DESPACHO
Antes de designar nova data para audiência de instrução e julgamento,
abra-se vista a DPE, em assistência ao acusado, para que se manifeste
sobre a testemunha José Mário, tendo em vista a desistência de sua
oitiva pelo MP, à fl. 76-v, e por se tratar de testemunha comum.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
209 - 0015757-37.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015757-0
Réu: Kalberg da Silva Magalhaes
DESPACHO
Trata-se de processo sentenciado, com trânsito em julgado certificado,
guia de execução expedida e certidão de arquivamento. Todavia,
esgotado o processo neste Juizado, foi juntado aos autos o documento
de fls. 177/179, que deveria ser remetido à Vara de Execução da pena.
Chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria proceda ao
desentranhamento do documento de fls. 177/179, e proceda a sua
remessa à Vara de Execução da Pena.
Certifique-se, e remetam os autos ao arquivo definitivamente.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
210 - 0011848-84.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011848-1
Réu: Alexandro da Silva Arcanjo
DESPACHO
Tendo em vista certidão de fl. 94, abra-se vista ao MP para
manifestação. Boa Vista/RR, 26 de julho de 2016. Maria Aparecida Cury
- Juíza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
211 - 0008427-52.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008427-7
Réu: Jadson Eduardo Marques Guimarães
DESPACHO
1-Expeça-se mandado de citação para o réu. 2-Abra-se vista ao MP para
ciência e requerimentos que entender cabíveis.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016. Maria Aparecida Cury - Juíza de
Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
212 - 0017918-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.017918-4
Réu: Jose Paulo Pereira Lima
DESPACHO
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta do réu,
a serem apreciadas, designe-se data para audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO.
Intimem-se: A(s) Vítima(s); A(s) testemunha(s): Comuns; O(s) réu(s); A
DPE, em assistência à vítima; A DPE, em assistência ao acusado; O
Ministério Público.
Requisite-se: Policiais Militares/Testemunhas.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016. Maria Apareida Cury - Juíza de
Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0019167-69.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019167-6
Réu: Andreson Abreu dos Santos
DESPACHO
1-Designe-se nova data para a audiência . 2-Expeça-se mandado de
ANO XIX - EDIÇÃO 5790
060/128
condução coercitiva para a vítima no endereço de fl. 56, de Boa Vista,
com cópia da OS. 3-Requisite-se o Policial Militar ROGÉRIO COSTA. 4Intime-se o MP e a DPE. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016. Maria
Aparecida Cury - Juíza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
214 - 0011787-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011787-1
Indiciado: A.A.S.F.
SENTENÇA
Assiste razão ao Ministério Público. Quanto à prática do crime de
ameaça e da contravenção penal de vias de fato (arts. 147 do CP e 21,
da LCP), operou-se a prescrição, pois ambos os delitos possuem pena
máxima in abstrato inferior a um ano, e prescrevem em três anos, nos
termos do art. 109, inciso VI do Código Penal. Tal lapso já transcorreu,
sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva e sem que tenha
sido proposta a respectiva ação penal. Reconheço assim, que ocorreu à
extinção da punibilidade do agente, conforme disposto no antigo art.
107, inciso IV, do Código Penal, impossibilitando ao Estado se
pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento
deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo
61 do CPP. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV,
do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO
ARRUDA DA SILVA FILHO pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da
pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 147 do CP, e
à contravenção penal descrita no art. 21 da LCP. ARQUIVEM-SE os
autos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto
na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Boa
Vista-RR, 26 de julho de 2016. MARIA APARECIDA CURY Juíza de
DireitoTitular.
Nenhum advogado cadastrado.
215 - 0011292-14.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011292-7
Réu: Savio Pereira Rego de Sa
DESPACHO
Cumpra-se o item 03, da decisaõ de recebimento de denúncia, à fl. 06.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016. Maria Aparecida Cury - Juíza de
Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
216 - 0012718-27.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012718-8
Réu: Izaildo Sampaio Tuira
ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e
incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, em face dos
elementos por ora trazidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE O
PEDIDO de medida protetiva no que APLICO AO OFENSOR,
independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em
aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO
DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO
DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200
(DUZENTOS) METROS; 2. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A
RESIDÊNCIA, EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, LAZER,
E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 3.
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A REQUERENTE; DE LHE
ENVIAR MENSAGEM OU QUALQUER OUTRO CONTEÚDO
AMEAÇADOR/PERTURBADOR-OFENSIVO, POR QUALQUER MEIO
DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE DE INTERPOR PESSOA(S) QUE
POSSA(M) FAZÊ-LO; INDEFIRO tão somente o pedido de concessão
de alimentos provisórios ou provisionais, ante a falta de elementos nos
autos para análise do pleito em sede de medidas protetivas de urgência,
ademais de se tratar de matéria adstrita ao direito de família, para o que
deverá a requerente buscar a solução no juízo competente (ou na Vara
da Justiça Itinerante ou na Vara de Família), onde deverá, ainda,
resolver as demais questões cíveis pendentes (tais como a guarda e o
regime de visitação, de forma definitiva, quanto à filha menor em
comum), com a brevidade necessária ao caso, procurando, se
necessário, auxílio da Defensoria Pública. Ressalte-se que a
competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que é restrita às medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de
família ser, mesmo, processadas e julgadas pelas Varas de Família
(Enunciado FONAVID N.º 3). Encaminhem-se cópias dos expedientes
que se fizerem necessários para a "Patrulha Maria da Penha", visando o
acompanhamento do caso por parte daquela equipe junto à
Coordenadoria de Viollência Doméstica. Considerando que para a
aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que serem levados
em conta os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no
caso, há situação envolvendo filha menor em comum e agressor usuário
de bebida alcoólica, em que há necessidade de esclarecimento da