Boa Vista, 28 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
situação real, qual seja: o contexto social/familiar da violência doméstica
em razão de dependência química; que compete à Equipe de
Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados
para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD); considerando,
por fim, o entendimento firmado nos Enunciados FONAVID N.ºS 16 e 30,
ainda determino: Encaminhe-se, por fim, o caso à Equipe Multidisciplinar
do juízo, para a realização de estudo de caso acerca da situação da
ofendida e do agressor, procedendo-se os necessários atendimentos,
orientações e demais encargos ora referidos, fornecendo-se relatório
técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias. As medidas protetivas
concedidas à ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial
ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo
eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, sendo que a
aproximação ora proibida poderá ocorrer apenas com a intermediação
de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à
mulher. Expeça-se mandado de intimação ao agressor, notificando-o
para o integral cumprimento da presente decisão, bem como de,
mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça, se necessário com
o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de
expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às
medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). DO
MANDADO DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR DE
QUE, CASO DESCUMPRA QUALQUER UMA DAS MEDIDAS
CONSTANTES DA PRESENTE DECISÃO JUDICIAL PODERÁ SER
PRESO EM FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA, BEM COMO PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO
PREVENTIVA (ART. 20, DA LDM C/C ART. 313, III, DO CPP), SEM
PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS. Ainda
do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação
para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como que, em caso de ausência de
manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela
ofendida alegados (arts. 306 e 307, do CPC, nova redação (Lei N.º
13.105/2015). Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido
(art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira,
poderá ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste
Juizado Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma
lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à
representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser
realizada independentemente de prévia designação, antes do
recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei
n.º 11.340/06). Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar
ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de
não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure
medida quando não se verificar sua necessidade. Ainda da intimação
acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá
entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de
alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto
vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias
estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver
extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal
técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de
atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica,
sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de
fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até
as de seus dependentes e demais familiares. Cientifique-se o Ministério
Público. Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às
diligências a seu cargo com as prerrogativas dos arts. 212 e 214, II, do
CPC (nova redação, Lei N.º 13.105/2015), na forma dos arts. 13 e 14,
parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que
for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo
eventual recusa. Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido
o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me
conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite
regular. Tão logo apresentados o relatório do estudo de caso e do
acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha, proceda-se a
Secretaria a imediata juntada desses aos autos. Publique-se. Cumprase, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa
Vista/RR, 27 de julho de 2016. MARIA APARECIDA CURY Juíza de
Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0012981-59.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012981-2
Réu: Gelson Ferreira de Sousa
DESPACHO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em que, à vista
das informações e relatos havidos em sede policial, não se verifica
situação de urgência a ensejar, de plano, aplicação de medida cautelar,
em face de baixa gravidade que se observa no caso, máxime não tendo
a requerente consignado histórico de agressão, inclusive tendo dito,
expressamente, que não representar criminalmente contra o requerido.
ANO XIX - EDIÇÃO 5790
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Destarte, tratando-se de conflito familiar em que a requerente pretende
tão somente se separar do requerido, o que pode/deve ter trato em sede
apropriada, por ora, e visando análise mais acurada do conflito, com
vistas, mesmo, de se verificar o interesse/adequação da cautela no
caso, nos termos da lei em aplicação neste juízo, ante o rol de
providências de fl. 06, determino:
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública em assistência à vítima de
violência doméstica atuante no juízo para manifestação no interesse
desta, em ratificação/aditamento ao pedido, caso em que deverá
fornecer mais elementos nos autos que demonstrem os requisitos
cautelares, e que reafirmem a real necessidade/utilidade das medidas
pedidas, suprindo os pressupostos e requisitos processuais acima
suscitados.
Cumpra-se, com urgência haja vista se tratar de feito cautelar contendo
pedido liminar pendente de apreciação.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
218 - 0012982-44.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012982-0
Réu: Jackson Reges de Souza
DESPACHO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em que, à vista
das informações e relatos havidos em sede policial, não se verifica
situação de urgência a ensejar, de plano, aplicação de medida cautelar,
em face da moderada gravidade que se observa no caso, máxime não
tendo a requerente consignado histórico de agressão, ademais de ela
própria haver minimizado o ocorrido, inclusive tendo dito,
expressamente, que não representar criminalmente contra o requerido e
que se recusou a fazer exame de corpo de delito. Destarte, tratando-se
de conflito familiar em torno de suposto uso de bebida alcoólica por parte
do requerido, por ora, e visando análise mais acurada do conflito, com
vistas, mesmo, de se verificar o interesse/adequação da cautela no
caso, nos termos da lei em aplicação neste juízo, ante o rol de
providências de fl. 06, determino:
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública em assistência à vítima de
violência doméstica atuante no juízo para manifestação no interesse
desta, em ratificação/aditamento ao pedido, caso em que deverá
fornecer mais elementos nos autos que demonstrem os requisitos
cautelares, e que reafirmem a real necessidade/utilidade das medidas
pedidas, suprindo os pressupostos e requisitos processuais acima
suscitados.
Cumpra-se, com urgência haja vista se tratar de feito cautelar contendo
pedido liminar pendente de apreciação.
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
219 - 0012987-66.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012987-9
Réu: Antonio Gusmão dos Santos
DESPACHO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em que, da
narrativa constate dos expediente lavrados em sede policial, se verifica
necessidade de mais elementos, visando esclarecer os motivos reais da
suposta violência (perseguição), com vistas a se delimitar a violência de
gênero, bem como outras informações quanto aos
locais/perímetros/distâncias de convívio no local de trabalho, haja vista
constar que as partes trabalham no mesmo local (escola), no que
determino:
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública em assistência à vítima de
violência doméstica atuante no juízo para manifestação no interesse
desta, em ratificação ao pedido, caso em que deverá fornecer elementos
nos autos que esclareçam as questões acima aventadas, especificando
limites de distância, se o caso, visando justificar/efetivar as medidas
pedidas, nos termos da lei em aplicação no juízo.
Cumpra-se, com urgência (feito contendo pedido liminar pendente de
apreciação, incluso em meta do CNJ).
Boa Vista/RR, 27 de julho de 2016.
MARIA APARECIDA CURY
Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
220 - 0012594-44.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012594-3
Réu: Daniel de Souza Petrucci
DESPACHO
Abra-se vista ao MP, como já determinado em despacho de fl. 15,
penúltimo parágrafo. Boa Vista/RR, 26 de julho de 2016. Maria
Aparecida Cury - Juíza de Direito.