Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 400
1210
Processo nº.: 576.01.2008.077331-8/000000-000 - Controle nº.: 2361/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO e outro - Fls.: 56 - Vistos.Notifiquem-se os acusados para que respondam à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), advertindo-lhes de que poderão argüir preliminares, se
o caso, e invocar todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, bem como deverão especificar as provas
que pretendem produzir e arrolarem até cinco testemunhas.O prazo, será contado a partir da intimação na forma do art.798,
§ 5º, alínea a, do Código de Processo Penal (e da Súmula 710 do STF de 24.09.2003). Se a resposta não for apresentada no
prazo, nomeio a Defensoria Pública do Estado, através de seus Defensores que atuam na Assistência Judiciária Gratuita, para
apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). O Oficial de Justiça quando da notificação do
réu deverá exigir de imediato que ela informe se possui Advogado constituído ou se pretende constituí-lo. Em caso negativo,
deverá também ser-lhes esclarecidos que serão defendidos pela Defensoria Pública do Estado, na pessoa do Defensor que
oficiar perante este Juízo, o qual fica desde já nomeado. Defiro os requerimentos do M.P. de fls. retro.Int. - Advogados: PEDRO
CEZARETTE NETO - OAB/SP nº.:256758; WELITON LUIS DE SOUZA - OAB/SP nº.:277377;
Processo nº.: 576.01.2008.070571-3/000000-000 - Controle nº.: 2249/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RUY CUNHA
PICCOLO - Fls.: 148- V. Da defesa preliminar ofertada nada se vislumbra que autorize a absolvição sumária do réu, pelo que
designo audiência concentrada para o dia 02/04/2009, às 13:00 horas.
Intime-se o subscritor da petição de fls.145/147,
para regularizar a situação processual, com a juntada da respectiva procuração, no prazo de dez dias.Int. - Advogados: DENIS
ORTIZ JORDANI - OAB/SP nº.:222729; SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI - OAB/SP nº.:242017;
3ª Vara Criminal
22.01.09
Processo nº.: 576.01.2006.005175-2/000000-000 - Controle nº.: 180/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
SOUZA HAIKEL - Intimação do DD.defensor do autor do fato, a se manifestar sobre o não pagamento da 8ª parcela da multa, já
vencida, no prazo legal. - Advogados: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - OAB/SP nº.:178318;
Processo nº.: 576.01.2005.086458-5/000000-000 - Controle nº.: 1681/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ DO CARMO
FERRARI e outros - - Intimação do DD. Defensor do réu Luiz do Carmo Ferrari de que os autos encontram-se em Cartório com
vista para o mesmo apresentar as alegações finais escritas, no prazo prazo de cinco dias. - Advogados: LUIZ FERNANDO
CASSILHAS VOLPE - OAB/SP nº.:53553;
Processo nº.: 576.01.2008.040222-5/000000-000 - Controle nº.: 949/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERVASIO
MANOEL DIAS - Fls.: 51 a 51 - Declaro, por sentença, extinta a punibilidade de GERVASIO MANOEL DIAS, com fundamento no
artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95 - Advogados: REGINA CELIA CERVANTES BERNABÉ - OAB/SP nº.:97917;
Processo nº.: 576.01.2007.037634-6/000000-000 - Controle nº.: 1160/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SUSIMAR
CRISTINA BARBOSA e outros - Despacho:”Cumpra-se o v. acórdão de fls. 330/345. Comunique-se à Vara das Execuções
Criminais local, com relação aos réus Susimar Cristina Barbosa e Anderson dos Santos Freitas, tendo em vista a expedição
das cartas de guia provisórias. Arbitro os honorários do Dr. Roosevelt de Souza Bormann, nomeado a fl.166 em R$ 430,77
(Cód.301), expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Int.”, bem como para que
compareça em cartório para retirar a certidão de honorários, no prazo legal. - Advogados: ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
- OAB/SP nº.:23156;
Processo nº.: 576.01.2009.003187-5/000000-000 - Controle nº.: 58/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HERCULES MARINI
e outro - Despacho:”Vistos. 1)Apesar dos argumentos contidos na inicial, razão assiste ao Ministério Público na manifestação
retro posto que o crime é grave (roubo), daí porque a prisão do réu se faz necessária como garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei. Por outro lado, a primariedade por si só, não enseja o
direito líquido e certo de alguém responder o processo em liberdade. 2)Portanto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória de
HERCULES MARINI. Ciência ao M.P.Int.” - Advogados: WILSON LUCAS DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP nº.:225370;
Processo nº.: 576.01.2007.055096-8/000000-000 - Controle nº.: 1782/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JESIEL PETER
LEE DE FREITAS MELO - Fls.: 171 a 171 - Despacho: “1) Expeça-se carta de guia do sentenciado JESIEL PETER LEE DE
FREITAS MELO. 2) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.” - Advogados: MARIA DO CARMO ROCHA
CHARETI - OAB/SP nº.:73581;
Processo nº.: 576.01.2008.071212-6/000000-000 - Controle nº.: 2269/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ADRIANO VILELA - Despacho:”Diante da certidão supra, torno sem efeito a decisão de fls. 28, anotando-se. No mais, defiro
o requerido pelo Ministério Público designando audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 para o dia 09/02/2009, às 13:40
horas, intimando-se as partes. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: INIVALDO DELLA ROVERE - OAB/SP nº.:48915; SILVIO
DELLA ROVERE NETO - OAB/SP nº.:201507;
4ª Vara Criminal
22.01.2009
Processo nº.: 576.01.2008.072972-5/000000-000 - Controle nº.: 2341/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
FERNANDO ESTEVES e outro - Fls.: 36 a 36 - 1 Pela natureza do crime o réu demonstrou elevado grau de periculosidade
e para garantia da ordem pública, deve ser afastado do convício social, bem como por conveniência da instrução criminal.2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º