Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 406
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o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para
o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV
FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188 - ADV YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA OAB/SP 141419
583.00.2008.245520-9/000000-000 - nº ordem 148/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO VASQUES
MIRALDO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 20 - A despeito da singela existência legal do artigo 4º, caput da Lei 1060/50, o
dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício é conferido
às pessoas comprovadamente pobres. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento
da Lei 1060/50, o autor deverá esclarecer sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última
declaração de imposto de renda e a declaração de pobreza. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido
de gratuidade judiciária. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais
e a taxa para a expedição da carta de citação (em guia FEDTJ), em dez dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as
devidas custas, cite-se o réu para contestar em 15 dias. Int. - ADV RICARDO AMMIRATI WASTH RODRIGUES OAB/SP 72051
- ADV NILO COOKE OAB/SP 18194
583.00.2008.245577-6/000000-000 - nº ordem 146/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - NELSON CAMELO DA SILVA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 24 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min.
Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja
processado pelo rito ordinário. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça o autor sobre rendas e bens (inclusive
veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, bem como providencie a declaração de pobreza,
em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV CINTIA DE SOUZA OAB/SP 254746
583.00.2008.245799-8/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MILTON NICOLA E OUTROS X
BANCO REAL ABN AMRO BANK S.A - Fls. 27 - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. “A jurisprudência
do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade
na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Providenciem as autoras o recolhimento
das custas iniciais, custas de citação e de mandato, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV IZIDORIO PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 180861
583.00.2008.245853-1/000000-000 - nº ordem 152/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO PENTEADO
TEIXEIRA X BANCO ITAU S.A - Fls. 67 - A despeito da singela existência legal do artigo 4º, caput da Lei 1060/50, o dispositivo
merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício é conferido às pessoas
comprovadamente pobres. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da Lei
1060/50, o autor deverá esclarecer sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de
imposto de renda e a declaração de pobreza. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade
judiciária. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais e a taxa para
a expedição da carta de citação (em guia FEDTJ), em dez dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas custas,
cite-se o réu para contestar em 15 dias. Int. - ADV MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO OAB/SP 133134 - ADV
CLÁUDIA CAROLINE PASQUINELLI PINHEIRO DIAS OAB/SP 225411
583.00.2008.246129-0/000000-000 - nº ordem 156/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FERNANDA DE PAULA
GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 28 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe
o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para
o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Providenciem as autoras o recolhimento das custas de
citação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE MARCOS RIBEIRO D’ALESSANDRO OAB/SP 52340
583.00.2008.246167-0/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - IZAIAS DE FREITAS X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 13 - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido
de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São
Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este
feito seja processado pelo rito ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 151776 - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
583.00.2008.246212-2/000000-000 - nº ordem 160/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SUELY MARIA LA TORRACA
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 29 - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo
rito ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV FERNANDO DE CASTRO NEVES OAB/SP 210900 - ADV
GUSTAVO BONELLI OAB/SP 242340
583.00.2008.246241-0/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MAGALI HELENA DE CASTRO
SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 12 - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o
entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º