Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 521
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- ADV JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP 146274 - ADV LUCIANA DE FATIMA DA SILVA OAB/SP 215258
562.01.2009.019702-6/000000-000 - nº ordem 904/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X
JOSE ALBERTO DA CRUZ SILVA E OUTROS - Fls. 38 - PROC. nº 904/09 Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos
de direito, a transação celebrada entre as partes as fls.36/37, nestes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO
FICSA S/A move em face de JORGE ALBERTO DA CRUZ SILVA e AIRTON CARIONI. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cesso os efeitos da liminar concedida às fls.34. Aguardese em cartório pelo prazo de trinta dias e pelo trânsito em julgado, cobrando-se eventuais custas que por ventura ainda sejam
devidas. Nesse prazo em não havendo nos autos notícia de eventual descumprimento do acordo, comunique-se a extinção
e arquivem-se. P. R. I. Santos, 21 de julho de 2.009 JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO
SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
562.01.2009.019887-3/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO DOM DAVID X
NATALIA FERREIRA CAMPOS E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 27v, onde relata
que deixou de citar a co-requerida Natália eis que atualmente mora em Brasília/ DF - “SHCEF” - Quadra 609 apto. 103 - bloco C,
Bairro Cruzeiro Novo. - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
562.01.2009.022686-0/000000-000 - nº ordem 1023/2009 - Precatória Inquiritória - EUNICE APARECIDA DE JESUS
RODRIGUES X COSESP CIA DE SEGUROS SANTANDER BANESPA - Ciência às partes da certidão que a seguir transcrevo:
“CERTIFICO E DOU FÉ que o Aviso de Recebimento que se encontra às fls. 74vº, não foi assinado pela testemunha a ser
inquirida, e sim por terceiro.” - ADV DISNEI DEVERA OAB/SP 122973 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940 ADV ADRIANO REMORINI TRALBACK OAB/SP 186782 - ADV ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO OAB/SP 200548 - ADV
DISNEI DEVERA OAB/SP 122973 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940
562.01.2009.025633-0/000000-000 - nº ordem 1109/2009 - Consignatória (em geral) - RODNEY PENNA SARAIVA X ASBC
- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. E OUTROS - Providencie o autor o endereço do Banco HSBC, agência 1171, para a
remessa do ofício, já expedido. - ADV HUMBERTO CORDELLA NETTO OAB/SP 256724
562.01.2007.033254-0/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATIVIDADE BANDEIRA
CONDE X BANCO REAL - Fls. 166/169 - PROC: 1111/2009 VISTOS. NATIVIDADE BANDEIRA CONDE ajuizou ação perante o
Juizado Especial Cível contra o BANCO REAL, pleiteando diferença de remuneração em conta de caderneta de poupança (sob
número 0621193-3), questionando índices de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990,
junho de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou
contestação articulando incompetência do juízo, prescrição, falta de documentos, falta de interesse de agir, ilegitimidade
passiva, sustentando prescrição e não cabimento da pretensão, pedindo a improcedência. A parte autora manifestou-se sobre a
contestação, pedindo a procedência. O réu juntou documentos, sobre os quais a parte autora teve oportunidade de falar a
respeito. Em face da superação do limite permitido no Juizado Especial Cível, determinou-se a redistribuição do feito, o qual foi
encaminhado para este Juízo. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de
direito e não há necessidade de provas (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). As condições da ação estão presentes.
O réu se nega a creditar as diferenças de correção pleiteadas na inicial, o que é suficiente para que se verifique a necessidade
da tutela jurisdicional e, por conseqüência, o interesse de agir. Quanto à legitimidade passiva, decorre da condição de depositário
do banco, responsável pelo pagamento das verbas segundo a legislação em vigor na época, no que se refere às verbas que
permanecem disponíveis ao réu, não alcançadas pelo bloqueio e transferência para o Banco Central. Não se tem deferido
pedidos de denunciação da lide, eis que não evidenciado direito de regresso, e muito menos se tem reconhecido a prescrição
qüinqüenal ou direito à compensação em face da ausência de reciprocidade de dívidas. Da mesma forma, desnecessária e
indevida a intervenção ou participação de outras pessoas jurídicas no pólo passivo. Todas essas questões foram suscitadas
perante o Superior Tribunal de Justiça, última instância com competência para a análise da matéria, que se encontra pacificada.
A petição inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suficiente clareza. Não padece do vício de inépcia. É
acompanhada de documentação indicativa de existência da caderneta de poupança mencionada na inicial, com os respectivos
extratos de movimentação financeira (fls. 21/23). Em face do longo período decorrido, compreensível a não juntada de todo os
extratos pela parte autora. A circunstância não se confunde com a inépcia nem a ausência é causa de extinção sem apreciação
do mérito. O réu é quem centraliza dados e tem condições de trazê-los aos autos, tanto que providenciou a documentação às
fls. 135/148. A despeito da discussão acerca da conta questionada, ressalte-se que a inicial fez menção expressa no sentido de
que o pedido relaciona-se com a conta referida no extrato que a acompanhou, ou seja, a conta de número 0621193-3. A
pretensão inicial refere-se, portanto, a tal caderneta de poupança. No tocante às diferenças pleiteadas, no que se refere a junho
de 1987, o réu creditou percentual de apenas 18,02% de acordo com a Letra do Banco Central (LBC), quando o índice correto
era de 26,6%, consoante remansosa jurisprudência, consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, até 15 de junho de
1987, os titulares de depósitos em cadernetas de poupança dispunham da garantia, consolidada em atos normativos do Banco
Central do Brasil, de que os respectivos saldos seriam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelos
rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil (LBC), adotando-se o melhor resultado. Mais precisamente, o Decreto-lei n°
2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12, do Decreto-lei n° 2.284/86, determinou que os saldos das
cadernetas de poupança seriam corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a
ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”. Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução nº 1.265, de 26 de
fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação
do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver “, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN
assim apurada. Em 15 de junho de 1987, o Banco Central do Brasil baixou a Resolução n° 1.338, que - modificando o critério
anterior - estipulou que, no mês de julho de 1987, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional seria atualizado pelo
rendimento produzido pelas Letras do Banco Central do Brasil (LBC). Na prática isso significou, para os poupadores, no mês,
uma perda de 8,08% sobre o saldo dos seus depósitos. O contrato de depósito em caderneta de poupança, embora sem prazo
determinado, tem um ciclo mensal que pode, ao talante do titular da conta, esgotar - pela retirada do saldo - todos os seus
efeitos. Com menos de mês, o depósito nada rende se for sacado antes. A cada mês, capitaliza correção monetária e juros,
iniciando novo ciclo de igual duração. De certo modo, o depositante em caderneta de poupança, a cada “aniversário” da conta
(essa a designação imprópria do ciclo de trinta dias), se não sacar o saldo, formaliza uma nova fase do contrato. Daí a conclusão
de que tudo o que acontece antes ou depois do ciclo de trinta dias é irrelevante; iniciado o ciclo de trinta dias, nenhuma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º