Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 521
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encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa
que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade
dos negócios: nemo dat quod non abet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel,
tampouco, onerá-lo” (Barbosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e Sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11,
p.53). “A cadeia registral jamais deverá ser interrompida, salvaguardando infinitamente a preexistência do imóvel objeto do
negócio jurídico no patrimônio do transmitente” (Nicolau Balbino Filho, O Princípio de Continuidade no Direito Registral Brasileiro,
Revista de Direito Imobiliário, n.15, p. 58). “Não há saltos nos encadeamentos dos direitos e ônus reais. Não há interrupções.
Explica-se assim porque a continuidade recebe os nomes de trato sucessivo, trato contínuo, prévia inscrição, inscrição prévia do
prejudicado pelo registro, ou registro do título anterior...” (p. 55/56). “...Os efeitos da adoção do princípio da continuidade são
bem expostos por Valmir Pontes: “Só a pessoa nominalmente referida no Registro como titular do domínio de um imóvel pode
transferir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo” (Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, p. 92)...” (p. 57). Por mais
tempo que tenha se passado desde a transcrição nº 24.468, de 16/06/1952 (vide fls. 14), no âmbito restrito da atividade
administrativa exercida pela corregedoria permanente, eventual prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida, assim como
referida omissão não pode ser dada por sanada. Embora o período decorrido sugira a ocorrência da prescrição, inúmeras são
as hipóteses de interrupção ou mesmo de impedimento ao curso do prazo prescricional que podem guardar relação com fatos
judiciais ou extrajudiciais, não anotados nos cartórios locais. É o que se extrai do disposto nas regras contidas nos artigos 168
e seguintes do Código Civil de 1916 e 197 e seguintes do novo Código Civil. Eventual dificuldade de localização dos interessados
em nada beneficia os requerentes, ao menos no âmbito deste procedimento. Na via contenciosa ou judicial existem mecanismos
de convocação válida para comparecimento no feito. Guardadas as peculiaridades do caso, neste sentido já decidiu a
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer publicado no periódico “Decisões Administrativas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo”, 1986, Editora Revista dos Tribunais, item 104, pág. 211: “REGISTRO
DE IMÓVEIS - Averbação - Cancelamento de registro de hipoteca - Prescrição extintiva - Alegação de falta de localização da
credora hipotecária - Inadmissibilidade de presunção da extinção da obrigação principal, ou o pagamento, por simples questão
de ordem temporal - Inadequação da via administrativa - Matéria afeta à apreciação jurisdicional - Pretensão denegada Sentença mantida.” Transcrevo os fundamentos da decisão, que bem elucidam a questão: “...Não merece reforma a correta
sentença do MM. Juiz Merchides Toniolo, que bem se amparou em precedente do E. Conselho Superior da Magistratura paulista,
de que se destaca: “ Não se pode presumir a extinção da obrigação principal, ou o pagamento do débito, por simples questão de
ordem temporal.” (Ap. Cível 934-0, São Paulo, 16.02.82, Rel. Des. Affonso de André, apud Narciso Orlandi Neto, Registro de
Imóveis, 1984, pp.131-132). Com efeito, de logo, o juízo administrativo, para determinar a averbação de cancelamento, teria, no
caso dos autos e assinaladamente, de emitir apreciação acerca da emergência de prescrição extintiva da obrigação principal
(art. 849, VI, e primeira parte do art. 830, CC), tema que implicaria assertiva da inocorrência de qualquer das causas interruptivas
da prescrição argüida (art. 172, Cód. cit.). Para mais não dizer, com quais elementos - no limitado plano gnosiológico da via
administrativa judicial - se poderia afastar a ocorrência de “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor” (n. V, art. 172, CC)? A singela possibilidade de ato unilateral ou ajuste bilateral relativos
à obrigação subjacente à garantia real é suficiente, no plano administrativo, para inibir o conhecimento da indigitada prescrição;
essa mesma potencialidade configura uma das causas distintivas das estatuições concernentes à (1) prescrição extintiva e a (2)
perempção da hipoteca. Somente em ação contenciosa, pois caberá reconhecer a primeira, com efeito cancelatório secundário
da inscrição hipotecária. A indicada falta de localização da credora hipotecária não autoriza, sequer em nome da economia
procedimental, a supressão do contraditório até porque os princípios informativos do processo se curvam às indeclináveis
exigências do justo, entre as quais se inclui a possibilidade de defesa (com produção probatória). Não se nega, é certo, que a
prescrição da obrigação principal implique a extinção da hipoteca, mas não se passa ao exame das questões de fundo antes de
superadas as de forma - e a primeira delas concerne à competência do juízo administrativo para reconhecer o pressuposto de
pretensão cancelatória. “. Enfim, exatamente porque JAYME PIRES era casado e, em razão de não ser o único contemplado
quando da transcrição nº 24.468, é que, na atualidade, é indispensável saber de sua esposa, com a apresentação da respectiva
certidão de casamento e/ou óbito, ainda que naquela época (em 1952) exigência neste sentido não tenha sido apresentada. Não
é dado ao oficial ou mesmo ao juízo, no restrito âmbito de sua atuação administrativa, supor que solução diversa a ninguém
causará prejuízo ou mesmo que inexistam interessados a reclamar de eventuais lesões. Nesse mesma linha, a ambos não é
dado desconsiderar os entraves acima destacados, os quais decorrem de lei, a pretexto de encontrar para a parte solução mais
simples ou célere. Esses aspectos, por si só, são suficientes para o acolhimento da dúvida (sempre do Oficial, ainda que
inversamente suscitada), com negativa dos registros. Quanto às demais exigências do Sr. Oficial, cabe ponderar ser necessária
a vinda da documentação a que se referiu, diante do disposto no art. 176 da Lei de Registros Públicos e itens 51 e 52, do
Capitulo XX, das Normas da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Seja como for, mesmo que aproveitáveis as
qualificações lançadas nos instrumentos públicos mencionados pelos interessados, a circunstância de ao menos uma ou poucas
das exigências serem pertinentes é suficiente para que a dúvida seja acolhida. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste
sentido já se decidiu: “SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Irresignação parcial. Decisão condicional: impossibilidade. Participação de
terceiros antes da fase recursal. Juntada de documentos tendentes a sanar o título. Dúvida suscitada de ofício pelo Oficial:
impossibilidade. Requerimento do interessado. Dúvida doutrinária. Dúvida prejudicada. Lei 6.015/73, art. 198. Quando o
interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais,
requerer a suscitação. Se, na impugnação, o suscitante não se conforma com uma das exigências, configurando irresignação
parcial, não há se falar em julgamento da dúvida, pois inadmissível julgamento condicional. Fica a dúvida prejudicada. Não há
procedência parcial da dúvida, senão quanto a pretensões distintas de registro. Quando única a pretensão, e ainda que algum
ou alguns dos óbices sejam afastados e um restando, pelo menos, a impedir o registro, o julgamento há de ser de integral
procedência, pois ele não se fará. Não se admite a dúvida doutrinária, segundo orientação pacífica do C. Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo. No processamento da dúvida, é irregular a participação de terceiros antes da fase recursal, assim
como a juntada de documentos tendentes a sanar o título. A suscitação de ofício pelo Oficial impede o conhecimento da dúvida,
pois isso é manifestamente equivocado. A dúvida só se instaura a requerimento do interessado (V. art. 198 da Lei de Registros
Públicos)” (Apelação cível 17.628-0/5 - Bauru - Apelante: Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos da Comarca Apelado: Oficial do 1.º Cartório de Registro de Imóveis - Interessado: Condomínio Jardim Shangrilá (CSMSP)).. Ante o exposto,
julgo procedente a dúvida e mantenho a negativa do registro. P. R .I. Santos, 20 de julho de 2009. José Alonso Beltrame Júnior
Juiz de Direito - ADV LUIZ SIMOES POLACO FILHO OAB/SP 36166
562.01.2009.018058-3/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JEFFERSON SILVA DE
SOUZA X BANCO GMAC - Digam as partes em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo de 20 dias solicitado em
audiência (fls. 59). - ADV EDUARDO SILVA DE SOUZA OAB/SP 285399 - ADV NILTON ALEXANDRE BORGES OAB/SP 183185
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º