Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 521
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FERREIRA. Por tais motivos, firmou-se Escritura de Compromisso de Compra e Venda, em 22/01/1970. Com a morte de
SEBASTIÃO TORRES , em 1979, os direitos do referido compromissário comprador foram transferidos para JOSÉ FRANCISCO
TORRES e GERALDA LIMA DIAS. Falecido JOSÉ FRANCISCO TORRES, em 1978, seus direitos foram transferidos aos filhos
JOSÉ LIMA TORRES, DARCI APARECIDA TORRES e DIRCÉLIA TORRES, na proporção de 1/24, mantida a parte de 1/8 para o
cônjuge supérstite, GERALDA LIMA DIAS. Visando regularizar os títulos aquisitivos, decorrentes do compromisso e dos formais
de partilha, pleitearam a abertura de matrícula e o registro dos títulos. O cartório apresentou exigências infundadas, ou seja, o
registro do formal de partilha de JUSTINA DE JESUS PIRES, esposa de MANUEL PIRES, certidão de casamento de YOLANDA
PIRES FRANCO, MARIA ELISA REVERENDO POUSA, JAYME PIRES, cédula de identidade e CPF dos compromissários
compradores e também de JOSÉ FRANCISCO TORRES e sua mulher. Conforme consta em certidão expedida pelo cartório, o
inventário partilha dos bens deixados por JUSTINA DE JESUS PIRES, esposa de MANUEL PIRES, foi realizado em 1952,
quando se extraiu formal de partilha inscrito no mesmo ano, sob o nº 24.468. Foram contemplados os filhos JULIETA PIRES
REVERENDO, CECÍLIA PIRES FERREIRA, YOLANDA PIRES e JAYME PIRES, cada qual com 1/8 do imóvel. Se alguma
exigência devesse ser atendida em relação a tal inventário, isso deveria ter acontecido naquela época, em 1952, antes da
transcrição. Não agora, depois de decorridos mais de 57 anos. O mesmo pode ser dito em relação às certidões de casamento
de YOLANDA PIRES FRANCO e JAYME PIRES. Se o formal foi transcrito naquela oportunidade é porque as certidões o
instruíram. Com relação às certidões de casamento de YOLANDA e JAYME, em 16/03/1968, quando da morte de MANUEL
PIRES, viúvo da Sr. JUSTINA DE JESUS PIRES, sua meação dizia respeito ao mesmo imóvel. Na época, houve transferência
para os filhos JAYME PIRES e JULIETA PIRES, YOLANDA PIRES FRANCO e CECÍLIA PIRES FERREIRA, na proporção de 1/8
para cada um deles. Expedidos os formais, foram transcritos sob os números 68.840, 68.841, 68.842 e 68.843, sem qualquer
exigência. O mesmo vale para as demais certidões referentes MARIA ELISA REVERENDO POUSA, que recebeu em 1968, em
doação, referido imóvel, transcrito sob o nº 68.877. Em resumo, as únicas exigências cabíveis, de acordo com a lei e normas da
corregedoria são as apresentações das cédulas de identidade e CPF dos compromissários compradores, além de JOSÉ
FRANCISCO TORRES e sua mulher. No entanto, eles identificaram os respectivos dados em instrumento público, com fé
pública. Quanto à certidão de casamento do falecido JOSÉ FRANCISCO TORRES, já havia sido apresentada. O pedido veio
acompanhado de documentos. O Oficial manifestou-se às fls. 75/76, argumentando que as exigências visaram a preservação
dos princípios da continuidade e especialidade. Quanto ao registro do formal de partilha dos bens deixados por falecimento da
esposa de JAYME PIRES, não têm razão os requerentes. Na condição de viúvo, ele adquiriu 1/8 dos bens deixados por MANUEL
PIRES. Porém, quando casado, também recebeu idêntica fração de 1/8. Daí a necessidade de do registro do formal de partilha
do inventário de sua esposa. Quando da exigência da qualificação completa das partes, cobrou-se o respeito às normas em
vigor quando dos registros dos títulos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 78/80, no sentido da procedência da dúvida. Os
interessados compareceram nos autos apresentando explicações complementares. É o relatório. Decido. Os requerentes
suscitam dúvida inversa visando registro de formais de partilha e compromisso de venda e compra do imóvel situado na Av.
Marechal Floriano Peixoto nº 216, em Santos. O oficial apresenta exigências, dentre elas a vinda de certidões de casamento,
qualificações, documentos de identidade e formal de partilha dos bens deixados pela esposa do co-proprietário Jayme Pires.
Respeitados os argumentos do zeloso patrono dos suscitantes, procede a resistência do Oficial. A relacionada com a vinda do
formal de partilha dos bens deixados pela esposa de Jayme Pires tem especial relevância. Apesar do tempo decorrido desde os
óbitos de seus pais, extrai-se da documentação carreada aos autos que JAYME PIRES, apontado como co-proprietário do
imóvel descrito na inicial, em duas oportunidades recebeu frações ideais do bem. Na primeira delas o recebimento aconteceu
em razão do falecimento de sua mãe, JUSTINA PIRES DE JESUS. Em tal época, da transcrição nº 24.468, de junho de 1952,
JAYME PIRES foi qualificado como casado (vide certidão, fls. 14). Em março de 1968, recebeu outro tanto em razão do
falecimento de seu pai, MANUEL PIRES. Em tal época foi qualificado (JAYME PIRES) como viúvo (vide fls. 15). Quando JAYME
PIRES recebeu parte do bem em razão do falecimento de MANUEL PIRES, na medida em que viúvo, tal fração, recebida do pai,
a ele passou a pertencer com exclusividade, no que inexiste reparo a fazer ou algo a questionar. No entanto, a situação foi
diversa em relação à fração ideal recebida quando do falecimento de sua mãe, JUSTINA DE JESUS PIRES. Em tal época
(1952), era ele (JAYME PIRES) casado, presumidamente pelo regime legal, então o da comunhão universal. Se assim era,
também se presume que o patrimônio recebido por herança de sua mãe (a falecida JUSTINA DE JESUS PIRES) comunicou-se
com sua esposa. Com efeito, o artigo 258 do Código Civil de 1916, em sua redação original, anterior ao advento da Lei n.
6.515/77, estabelecida que, na falta de convenção, o regime de bens entre os cônjuges seria o da comunhão universal. O artigo
262, também do Código Civil de 1916, estabelecia a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (“Art.262.O
regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções dos artigos seguintes”). Dentre os bens excluídos da comunhão relacionados no artigo 263 do
referido Código (Código Civil de 1916), não se enquadravam os recebidos por força de herança. Daí a importância da vinda da
certidão de casamento de Jayme Pires e eventual inventário. É que, se casados sob o regime da comunhão universal, a parte
do bem que JAYME PIRES recebeu em razão do inventário de JUSTINA DE JESUS PIRES não lhe pertencia na integralidade.
Comunicou-se com a esposa. Tal circunstância, por outro lado, sempre foi passível de constatação a partir da análise atenta da
certidão de fls. 14/17, que os interessados informam ratificar a que levaram em consideração nos idos de 1970. Isso implica na
conclusão de que não poderia ele, Jayme Pires, dispor da integralidade da parte do bem recebida por herança de sua mãe a não
ser que, quando do falecimento de sua esposa (da esposa de Jayme Pires), em razão de inventário aberto, tenha herdado seus
bens (da esposa) na integralidade. Seja como for, ainda que isso tenha se passado, o registro do formal resultante do referido
inventário deveria ter vindo aos autos. Compreensível, assim, a exigência do Sr. Oficial. Inexiste abuso ou ilegalidade em sua
postura. Conforme salientaram Oficial e Ministério Público, visou garantir a obediência ao princípio da continuidade, um dos
elementares do registro de imóveis. Com efeito, havendo divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição do
Cartório de Registro de Imóveis (no caso, ato de disposição não firmado por um dos co-proprietários, a esposa do alienante
Jayme Pires), inviável é o registro. O Sr. Oficial está submetido a deveres funcionais decorrentes das normas que regulam sua
atividade, dentre eles o que impõe a qualificação dos títulos levados a registro (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Capítulo XX, item 106: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei,
quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”). A ele incumbe a checagem da
observância ao princípio da continuidade, que decorre do disposto nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel
não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior,
qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não
se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.. Havendo
divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição lançada na tábua registral, de regra, obsta-se o registro,
para que, uma vez superado o entrave, possa novamente ser apresentado. É o que pondera Narciso Orlandi Neto (Retificação
do Registro de Imóveis, Livraria Del Rey Editora, 1997): “No sistema que adota o princípio da continuidade, têm de observar um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º