Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 560
1937
Processo 008.09.203908-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Francisco Targino de Menezes - 1) O valor da causa, nos termos do art. 259, V, do CPC, deve corresponder
ao valor do contrato (total de prestações convencionadas). Emende o autor a inicial no prazo de dez dias, complementando
as custas devidas, sob pena de indeferimento, e fornecendo cópias desse aditamento para integrarem a contrafé. 2) Deverá,
ainda, recolher a taxa previdenciária de fls. 06/07, sob pena de oportuna inscrição da dívida. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 008.09.203966-6 - Indenização (Ordinária) - Vanessa Padilha Zorat - Lohan Coiffure - 1. Indefiro o pedido de
gratuidade pois em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição
contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins
de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº
1.060/50, que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova’, deve considerarse revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cae ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239 e 240). Neste sentido: “Assistência judiciária
parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas
do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se
mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o
indeferimento da assistência judiciária.” “A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas
não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.” (Agravo de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César,
j. 2 de março de 2004). Aliás, vale destacar que recentemente, 505ª Sessão de 22.11.2007 do Conselho de Ética da Seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu-se que a advocacia gratuita para pessoas físicas carentes deve ser
feita exclusivamente através da Assistência Judiciária ou da Defensoria Pública e a advocacia pro bono, que não se confunde
com aquela decorrente da gratuidade de justiça, deve obedecer à Resolução de 19.08.2002 editada pela OAB a respeito do
tema (Processo E-3.542/2007-vu., relator Doutor Zanon de Paula Barros). Portanto, como a autora contratou advogado, é
bancária, casada, afirma ter gasto em tratamento estético quantia superior a R$ 500,00, possui gastos com cartões de crédito
superiores a R$ 2.900,00 mensais, envolvendo pagamento de pet shop, entre outros, e não demonstrou sua condição legal de
necessitada conclui-se que pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, para
regular prosseguimento do feito deverá a autora, em dez dias, fornecer o valor que pretende a título de danos morais e que deve
compor o valor da causa, bem como recolher as custas processuais, taxa previdenciária atinente ao mandato e despesas para
citação. Int. - ADV: MEIRE DE JESUS SANTANA (OAB 169521/SP)
Processo 008.09.203983-6 - Execução de Título Extrajudicial - Unibanco - União de Bancos Brasileiros - Usibem Industria e
Comercio de Artefatos de Ferro Ltda e outros - Forneça o exequente três cópias do cálculo atualizado do débito para integrarem
as contrafés. Após, cite-se para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo em 10% sobre o valor do débito
atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, preferindo os indicados pelo exeqüente.
Lavrado o respectivo auto, na mesma oportunidade o executado será intimado de tais atos. Recaindo a penhora sobre bens
móveis deverá ser feita a imediata remoção, nomeando-se o exeqüente depositário. Com expressa anuência do exeqüente ou
nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (art. 666, § 1º, do CPC). O executado,
Independentemente de penhora, poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de embargos manifestamente protelatórios será
imposta em favor do exeqüente multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Expeça-se mandado em
duas vias, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários para tanto, ficando autorizado, inclusive, eventual
arrombamento e o uso de força policial. Int. - ADV: ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
Processo 008.09.203998-4 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condominio Edificio Sauva - Antonio
Graziano - Junte o autor documento que comprove ser o requerido titular dos direitos da unidade condominial em discussão.
Deverá, ainda, recolher a diligência do oficial de justiça (R$ 15,13). Prazo de dez dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES
(OAB 151046/SP)
Processo 008.09.204016-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Banco Panamericano S/A - Claudio Scapulatiello Junior
- 1. Recolha a autora a diligência do oficial de justiça (R$ 15,13), no prazo de dez dias. 2. Após, cite-se o requerido para, em
querendo, contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 3. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das
prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste
feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 008.09.204157-1 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Condominio Residencial
Novo Andarai - Anderson Lopes da Silva - 1. Liminar: Comprovado está que o requerido, zelador do prédio requerido, após
demitido por justa causa, permanece no imóvel concedido para moradia em razão do serviço. Dispensado por justa causa em
31.07.09, também foi dispensado do cumprimento do aviso prévio (fls. 19). Recusou-se a assinar o aviso de dispensa (fls. 19),
mas esta foi válida, tornando precária a posse do réu sobre o imóvel, que não foi desocupado. Pratica o réu, assim, esbulho
possessório, autorizada a retomada, inclusive liminarmente, presentes os requisitos legais. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para
DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do CONDOMÍNIO autor na posse do IMÓVEL situado à Rua Manguari, 501, apartamento
do zelador, 01, bloco A Jardim Andaraí, Capital-SP, EXPEDINDO-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO para imediata retomada,
cabendo ao autor fornecer os meios para remoção de pessoas e bens. AUTORIZO REFORÇO POLICIAL, OFICIANDO-SE.
2. Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias, sob pena de revelia (art. 319, do CPC). - ADV: MARCELO DE ANDRADE
BATISTA (OAB 195076/SP)
Processo 008.97.332355-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cine Arte Producoes Ltda - Me - Banco Bamerindus do
Brasil S.a - Liqüidação Extrajudicial e outro - Tendo em vista o que consta às fls. 634 e 637, julgo EXTINTO o processo, nos
precisos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas finais na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando
deferido eventual pedido de desentranhamento de documentos. P.R.I.C. REPUBLICADO EM FACE DA OMISSÃO DE NOME
DE ADVOGADOS. - ADV: DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), LUCIANA MARQUES BAAKLINI (OAB 177309/SP),
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA
RAMOS (OAB 187089/SP), MARCOS BENAVENTE GOMES (OAB 223811/SP), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS
TIBA (OAB 147035/SP)
Processo 008.98.326995-9 - Ação Monitória - Jeronimo Colferai Neto - Wlamir Cajueira Munhoz - Aviso: mandado com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º