Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 662
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Nº 990.10.068829-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Joaldo Lima da Cruz - Vistos. Com cópia da inicial e
deste despacho requisitem-se, preliminarmente, ao MM. Juízo a quo, com urgência, pormenorizadas informações a respeito da
matéria deduzida no habeas corpus, bem como acerca da presente situação processual do paciente. Com as informações, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após o parecer da P.G.J., tornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010.
(a) Desembargador FERNANDO MIRANDA - Relator. - Magistrado(a) Fernando Miranda - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.10.069095-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: THELMA STEFANELLI WAGNER EUGENIO - Paciente:
Arleque Silva Santos - Impetrado: Secretario da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Vistos, etc...Pugna a
impetrante THELMA STEFENELLI WAGNER EUGENIO, em pedido de habeas corpus, pela concessão de ordem liminar em prol
de ARLEQUE SILVA SANTOS, para que seja transferido para presídio adequado à disciplina prisional de estágio intermediário,
pois condenado em 27 de outubro p.p. a descontar pena privativa de liberdade em regime semiaberto, é até hoje mantido em
cárcere fechado. O desconto de pena privativa de liberdade em regime mais gravoso do que o determinado em decisão judicial
caracteriza excesso de execução de pena (art. 185 da LEP), a configurar manifesto constrangimento ilegal. Portanto, processese o pedido de habeas corpus, com ordem liminar deferida para que seja imediatamente transferido para unidade do sistema
própria para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, oficiando-se à Secretaria da Administração
Penitenciária para incontinenti cumprimento, que deverá ser informado ao Tribunal em um quinquídio, e comunicando-se à
autoridade impetrada. Dispenso a autoridade impetrada de informação, cientificada da impetração e facultada a sua intervenção.
Colha-se, a seguir, o r. parecer ministerial. Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010.
(a) Desembargador FRANCISCO MENIN - Relator. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: THELMA STEFANELLI WAGNER
EUGENIO (OAB: 88654/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.10.071836-3 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Honorario Diez Garcia Filho - Paciente: Bruno
Aparecido Monteiro - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Aparecido Monteiro, apontando-se como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. Numa síntese, a
impetração dita que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, porquanto, preso em flagrante em 25/1/10, por supostamente
haver praticado o crime de tráfico de drogas (cf. artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), a autoridade coatora não concedeu a
liberdade provisória, embora presentes os requisitos para tal. Requer que seja outorgada a presente ordem “liminar”, com fim de
conceder ao paciente o referido benefício. A liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação
pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira
indiscutível na própria inicial do mandamus e nos elementos de prova que a instruem. Vê-se, no caso presente, que não há
elementos de convicção suficientes para albergar o pleito, que somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato pelo exame sumário da inicial e dos documentos e papéis que a instruem, o que não ocorre no presente
caso. Indefere-se a liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. São Paulo,
25 de fevereiro de 2010. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Honorario Diez Garcia Filho (OAB: 114478/SP) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.10.071979-3 - Habeas Corpus - São João da Boa Vista - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente:
Ricardo Alberto Dutra Scarabello - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Alberto Dutra Scarabello,
apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São João da Boa Vista/
SP. Numa síntese, a impetração dita que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, pois foi indevidamente denunciado
pela suposta prática de receptação (cf. artigo 180, caput, do Código Penal), tendo a referida autoridade recebido a denúncia.
Aduz que, no curso do processo, foi ouvida uma pessoa, cujos dizeres isentam o paciente de qualquer responsabilidade pelo
propalado delito. Ademais, junta documentos que, em seu entender, corroboram esse direcionamento. Sustenta, assim, que a
denúncia tornou-se inepta. Desse modo, requer que seja outorgada a presente ordem “liminar”, visando ao trancamento da ação
penal, por falta de justa causa. A liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana
para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível
na própria inicial do mandamus e nos elementos de prova que a instruem. Vê-se, no caso presente, que não há elementos de
convicção suficientes para albergar o pleito, que somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato pelo exame sumário da inicial e dos documentos e papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Indeferese a liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro
de 2010. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.10.072803-2 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: EDNA ALVES DA COSTA - Paciente: Arlandro de França
Aciole - Vistos. Anoto o despacho de fl. 127, em que se apreciou o pleito de liminar. Processe-se, requisitando-se informações à
autoridade apontada como coatora. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. - Magistrado(a)
Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: EDNA ALVES DA COSTA (OAB: 252806/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.10.073584-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MONETE MOIOLI - Impetrante: Sandro de Oliveira - Paciente:
Italo Sartori Bonini - Vistos...Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fax, ao Juízo apontado como
coator, acerca do alegado na inicial. Após, com os informes, o pedido de liminar será apreciado. São Paulo, 25 de fevereiro de
2010. (a) Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA - Relator. - Magistrado(a) Cláudio Caldeira - Advs: MONETE MOIOLI (OAB:
190476/SP) - Sandro de Oliveira (OAB: 202748/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.10.074123-3 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: CID FERREIRA PAULO - Paciente: Samuel Bruno de Oliveira
- Vistos...Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fax, ao Juízo apontado como coator, acerca
do alegado na inicial. Após, com os informes, o pedido de liminar será apreciado. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. (a)
Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA - Relator. - Magistrado(a) Cláudio Caldeira - Advs: CID FERREIRA PAULO (OAB: 42218/
SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 993.03.055166-5/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Marília - Embargante: Jose Luiz Luciano - Embargado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Recebo o recurso de embargos infringentes nos
limites da divergência. Processe-os, distribuindo-se a relator sorteado. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2010. Desembargador
Francisco Menin.” - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Fabiano Giroto da Silva (OAB: 200060-SP) (Defensor Constituído)
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