Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 662
409
1414/1416/1418
Nº 990.10.071117-2 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: JOAO FRANCISCO SOARES - Paciente: Josilei Lopes
Barbosa - Vistos. Considerando-se a relevância da matéria, assim como a necessidade de demonstração inequívoca do direito
alegado, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se as informações judiciais à autoridade apontada como coatora, com
urgência. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Rachid Vaz de Almeida Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
JOAO FRANCISCO SOARES (OAB: 117459/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.071635-2 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Adilson Riva de Lima - Paciente: Alex Cesar Gonzaga
- A liminar fica indeferida, mesmo porque não há elementos concretos para solução diversa, nem mesmo se juntando cópia da
decisão indeferitória referida pela defesa. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois
abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.010. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a)
Carlos Bueno - Advs: Adilson Riva de Lima (OAB: 85854/MG) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.071803-7 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: ANDRE RENATO GARCIA DOS SANTOS - Paciente:
Otilio Feitosa Sousa - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão,
reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus”
é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: ANDRE RENATO
GARCIA DOS SANTOS (OAB: 258638/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.071857-6 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: Waldinei Dubowiski - Paciente: Cicero Sabino de Souza Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Cicero Sabino de Souza, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, pelo excesso de prazo na formação da culpa e visando a
concessão da liberdade provisória ao paciente. Indefiro o pedido liminar, pois o pedido encontra-se insuficientemente instruído,
impossibilitando a análise da pretensão. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Waldinei Dubowiski (OAB: 236276/
SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.071971-8 - Habeas Corpus - Aguaí - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Renata Tereza Daniel
Botelho - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Renata Tereza Daniel Botelho, com pedido de liminar, porque,
em sentença que a condenou por crime de tráfico de entorpecentes, foi decretada sua prisão preventiva. Em princípio, quem
responde ao processo criminal em liberdade apela também em liberdade. Por isso, quando a sentença contém determinação
para o réu recorrer preso deve indicar fato novo a fim de justificar a mudança de tratamento. A motivação da prisão é imposição
constitucional, não bastando a mera menção à quantidade de pena imposta e “para evitar a reiteração criminosa”. Diante do
exposto, concedo a liminar para que Renata Teresa Daniel Botelho permaneça em liberdade até o julgamento do presente
writ pela Turma Julgadora. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, se o caso, comunicando-se ao juízo
impetrado com urgência. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010.
CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - João Mendes
- Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.074008-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Leandro Silva Caires - Serão solicitadas informações
à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de
fevereiro de 2.010. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.074582-4 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: Sergio Luiz da Silva - Paciente: Elizeu Pereira da Silva - Vistos.
Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta Turma
Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional, sendo
que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitem-se as
informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro
de 2010. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Sergio Luiz da Silva (OAB: 214400/SP) - João Mendes
- Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.075794-6 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Osvaldo Francisco Mira - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez
que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão.
Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional, sendo que no presente caso não se
divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda
destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. DAVID HADDAD
Relator - Magistrado(a) David Haddad - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 993.07.098079-6 (01104756.3/0-0000-000) - Apelação - Itanhaém - Apelante: Luiz Fernando Isidorio Teixeira - Apelante:
Roberto Santos Albuquerque Junior - Apelado: Ministerio Publico - Vistos. Pela r. sentença de fls. 169/181 ROBERTO SANTOS
ALBUQUERQUE JÚNIOR e LUIZ FERNANDO IZIDORIO TEIXEIRA foram condenados, o primeiro como infrator do artigo 12 da
Lei nº 6.368/76, merecendo as penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa, no piso legal, e o segundo
como infrator do artigo 14 da Lei 10.826/93, merecendo as penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa,
no piso legal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e limitação de final de semana, conforme foi determinado pelo Juízo da Execução. Recorreram os sentenciados
objetivando absolvição por insuficiência de provas, alegando Luiz ainda atipicidade da conduta, visto que pretendia entregar
a arma à Polícia (fls. 208/212 e 236/252). Recursos tempestivos, respondidos (fls. 214/217 e 254/259). Nesta instância, a
douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 287/291). É o relatório. Verifica-se dos autos que a pena
imposta a Roberto Santos Albuquerque Júnior comportaria reparo, de acordo com entendimento desta C. Câmara, entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º