Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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624.01.2010.005021-0/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VALTER JOSÉ
RIBEIRO X CIRLENE JANETE DE FARIA - Deverá o Advogado providenciar a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob as
penas do artigo 196 do CPC e busca e apreensão. - ADV MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRESTES OAB/SP 193433
624.01.1991.000020-6/000001-000 - nº ordem 111/1991 - Inventário - Habilitação de Crédito - SONIA MARIA SOARES X
ESPOLIO DE CYRILLO DE ALMEIDA RE.POR SEU INVENTARIANTE - Fls. 77/79 - Vistos. SONIA MARIA SOARES requereu
Habilitação de Crédito nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de CYRILLO DE ALMEIDA aduzindo, em
síntese, ser credora do espólio através da cártula de fl. 05, emitida em 08 de março de 1983. Requereu a homologação do
crédito (fls. 02/03). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/20. Até a presente data a citação dos sucessores do
devedor não foi promovida (fl. 73). É o relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição para a cobrança do
cheque que instrui o presente feito. É certo que o título de fl. 05 tinha seu prazo prescricional fixado em 20 anos, pelo Código
Civil de 1916 e, embora o novo Código Civil tenha diminuído o prazo prescricional, à época da sua edição já havia decorrido
mais da metade do prazo previsto na Lei anterior, devendo, dessa forma, prevalecer o maior. Neste sentido confira-se o voto
proferido pelo Insigne Desembargador Itamar Gaino, da 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, quando do julgamento da apelação nº 7.238.972-3: “Convém, todavia, antes de adentrar no cerne da questão do
prazo prescricional, que se teçam algumas considerações iniciais em relação às regras contidas nos artigos 59 e 62, da Lei nº
7.357/85. Desses artigos, pode-se extrair que duas pretensões são possíveis com relação ao cheque, em que não é necessária
a menção à causa de sua emissão: a primeira diz respeito à execução por título extrajudicial (art. 47 da mencionada lei e art.
585, I, do CPC), que conta com prazo prescricional de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação; a segunda
é de locuplemento ilícito, que prescreve em dois anos, contados do dia em que se consuma a prescrição do art. 59 e seu
parágrafo, que se refere à ação de execução. Nestas duas ações (execução e locuplemento ilícito), como dito, não é necessária
a descrição na petição inicial da causa subjacente, pois a cártula vale por si, por força, inclusive, do que dispõe os artigos 59
e 61, da Lei nº 7.357/85. Passado esse período, não mais podendo o beneficiário da cártula ingressar com a ação executiva
ou com a ação por locuplemento ilícito, subsiste a possibilidade de ajuizamento de uma terceira ação, que poderá ser de
procedimento comum ou monitório, porém com característica peculiar: é aquela prevista no art. 62 da Lei de Cheque, que, sob a
égide do Código Civil/1916, prescreveria em vinte anos e que hoje, segundo o art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil,
prescreve em três anos (...)” No caso, evidente a ocorrência da prescrição porquanto o título de fl. 09 foi emitido em 08 de março
de 1983, há mais de vinte e sete anos, e, considerando que na entrada em vigor do novo Código Civil já havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei antiga, aplica-se a regra prevista no artigo 2028 do Código Civil. Nesse sentido:
“Prazo diminuído pela nova lei. Menos da metade. Quando tiver decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado
pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e esse mesmo prazo tiver sido diminuído pela nova lei (CC/2002), aplica-se a regra da
nova lei, a partir de sua vigência (12.01.2003), desprezando-se o tempo que já tinha fluido sob a égide da lei revogada” (Código
Civil Comentado, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, 3ª ed. 2005, pág. 897). Do exposto, e pelo que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Custas, na forma da lei. P.R.I. Tatuí, 27 de outubro de 2010. JÚLIO ALEXANDRE FÉLIX DE FARIA Juiz de Direito
PREPARO - R$ 82,10 (PORTE REMESSA/RETORNO: R$ 25,00 CÓDIGO 110-4) - ADV REGINALDO DE JESUS PINTO OAB/
SP 131776 - ADV ANDRE LUIZ GALEMBECK OAB/SP 52113 - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691 - ADV
JOEL PASCOALINO FERRARI OAB/SP 44514
624.01.2002.003114-3/000000-000 - nº ordem 559/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RICCI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Deverá o Advogado providenciar a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob
as penas do artigo 196 do CPC e busca e apreensão. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV DINARTH
FOGACA DE ALMEIDA OAB/SP 148743
624.01.2004.003373-8/000000-000 - nº ordem 1550/2007 - Arrolamento - ORLANDO THOME DA SILVA X UMBELINA MARIA
DA CONCEICAO - Deverá o Advogado providenciar a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob as penas do artigo 196 do
CPC e busca e apreensão. - ADV ROSELI APARECIDA SOARES OAB/SP 93932 - ADV JABES WEDEMANN OAB/SP 121652 ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526 - ADV CLAUDIO TAKESHI TUDA OAB/SP 119151
624.01.2004.010234-3/000001-000 - nº ordem 681/2004 - Ação Monitória - Execução de Sentença - HSBC BANK BRASIL
S.A X ANDERSON FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 143 - Fls. 142: Defiro. Aguarde-se por sessenta
dias. Int. - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 - ADV CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS OAB/SP 187089 ADV PAULO ROBERTO ALMEIDA RAMPIM OAB/SP 140719
624.01.2005.005046-0/000000-000 - nº ordem 419/2005 - Arrolamento - IVONE RASZEJA SOARES X JOÃO DARCI SOARES
- Providencie a inventariante o recolhimento da taxa de expedição de Formal de Partilho - R$ 29,00 - Cód. 130-9. - ADV MARIA
ELI PIRES DE CAMARGO OAB/SP 113003 - ADV DIRCEU PIRES DE CAMARGO OAB/SP 34571
624.01.2005.010954-9/000000-000 - nº ordem 1631/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - FLS. 14 e 87 - SÉRGIO FIRMINO DE ARAÚJO X AUTO MECÂNICA BATISTA - Deverá o Advogado providenciar
a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob as penas do artigo 196 do CPC e busca e apreensão. - ADV PRISCILA DE
FATIMA CAVALCANTE BUENO OAB/SP 214032 - ADV CARLA FRANCINE BERTANHA OAB/SP 199318
624.01.2005.012037-0/000000-000 - nº ordem 929/2005 - Usucapião - SÍLVIO MARCELINO DE MIRANDA E OUTROS Deverá o Advogado providenciar a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob as penas do artigo 196 do CPC e busca e
apreensão. - ADV HENRIQUE RAFAEL MIRANDA OAB/SP 81205
624.01.2006.007386-0/000001-000 - nº ordem 891/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ROSARIA CARDOSO JARDIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 227 - C O N C L U S Ã O Em 20 de
outubro de 2.010, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível. ALINA AAA GASPARINI Matr. 93745 Processo nº 007386-0/1/2006 Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por ROSARIA CARDOSO JARDIM contra a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento o artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º