Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 869
1901
trabalhadores temporários e a empresa tomadora de seus serviços, há incidência do ISS sobre o valor total da nota fiscal
emitida. A requerente, não exercendo o mero agenciamento entre esses trabalhadores e as empresas contratantes, não pode se
beneficiar com a incidência da alíquota exclusivamente sobre os valores recebidos a título de “taxa de administração”. Considero
lícito o débito atribuído à requerente, na forma pretendida pela ré. Sua atividade encontra-se prevista tanto na Lei Complementar
116/03 (na lista de serviços anexos, item 14.1), quanto na Própria Lei Complementar oriunda da própria Municipalidade (LC n.
195/05, item 17.5). A requerente, além de prestadora dos serviços previstos expressamente (de forma taxativa) em mencionados
dispositivos, não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção. Neste sentido, transcrevo a seguir trecho do AgRg no REsp
1189278/SP, julgado em 28/09/2010, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205/RJ, publicado no DJe de 1º/2/2010, submetido ao regime
dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o entendimento de
que, “nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é
prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerandose a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de
cálculo do ISS”, devendo incidir o ISS sobre “a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários
e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária
(Lei 6.019/74).” Os próprios documentos trazidos aos autos comprovam a atividade desenvolvida pela autora, de forma reiterada,
constituindo, inclusive, seu objeto social. A alteração e consolidação de contrato social, juntada às fls. 14 e seguintes, fixa os
serviços a serem desenvolvidos como sendo “atividade de prestação de serviços de mão-de-obra de manutenção industrial com
aplicação de materiais, operações industriais de embalagens, envasamento, cargas, descargas, almoxarifado e expedição de
mercadorias”, enquanto que os contratos firmados com as empresas que usufruem de seus serviços são confeccionados com
prazo indeterminado e têm por objeto a “terceirização” dos serviços, além de haver previsão no sentido de que a contratante,
tomadora desses serviços terceirizados, não possui qualquer vínculo com os empregados designados pela autora para a
realização de mencionados serviços (contratos juntados às fls. 107, 113, 120, 126 e 132), características estas de uma típica
empresa voltada ao fornecimento de serviços e não de intermediação ou agenciamento. Diante dessas constatações, não há
que se falar em mero repasse de valores à requerente e sim em “custo do serviço”, devendo, portanto, a base de cálculo do
imposto abranger tanto a taxa de administração quanto os valores recebidos e destinados ao pagamento de seus funcionários.
Neste sentido, cito o trecho do julgado realizado em 25/11/2008, Relator, Ministro Luiz Fux - REsp 920665 / RS : “2. As empresas
de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do
próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do
serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”. 4. O ISS incide, nessa hipótese,
apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes
a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeirotributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do
ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas
agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-deobra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles
prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a
sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de
serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a
figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.” Outrossim, entendendo pela improcedência da ação, REVOGO a liminar
anteriormente concedida para que a municipalidade-ré volte a realizar o cálculo do ISS sobre o valor total das notas fiscais de
serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 21, parágrafo único do CPC). PRI Mogi
Mirim, 06 de dezembro de 2010. FÁBIO FRESCA Juiz de Direito (auxiliando) - ADV MARIA CONCEICAO AMGARTEN OAB/SP
125157 - ADV JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA OAB/SP 70618 - ADV SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO OAB/SP
264037 - ADV MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA OAB/SP 115388 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M
DE MELO OAB/SP 87306 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/
SP 198472
363.01.2007.014773-0/000000-000 - nº ordem 2088/2007 - Alvará - EDNA THEREZINHA MANSUR LONGO E OUTROS X
ETELVINA MANSUR GOLOB - Fls. 188/192 - EDNA THEREZINHA MANSUR LONGO e seu marido CIDINEU LONGO e
ORLANDO MANSURA postulam a concessão de ALVARÁ. Segundo consta, os primeiros requerentes são proprietários dos lotes
n. 1, 2, 3 da quadra “C” e o segundo é proprietário dos lotes ns. 4, 5 e 6 também da quadra “C”. Em 9 de setembro de 1996, os
herdeiros irmãos e sobrinhos da falecida Etelvina Mansur Golob outorgaram procuração para que a falecida os representasse
perante os órgãos públicos em geral, a fim de regularizar o loteamento e desmembramento do imóvel constante de uma gleba
de terras situada em Arthur Nogueira (matrícula n. 7.384). Houve a outorga da escritura de doação para a Prefeitura de Artur
Nogueira para abertura de ruas na qual todos os herdeiros, inclusive os requerentes, foram representados pela falecida. Para
ultimar o desmembramento daquela gleba foram abertas quatros matrículas (51.844, 51.845, 51.846 e 51.847). Após o
desmembramento, a falecida Etelvina, com base em outra procuração, outorgou várias escrituras dos terrenos objeto dos
desmembramentos. Alguns lotes objeto dos desmembramentos, em virtude de acordo feito entre os irmãos e sobrinhos da
falecida, ficaram pertencendo a cada herdeiro. Em virtude de dificuldades financeira, alguns herdeiros, irmãos da falecida
Etelvina, deixaram de lavrar as escrituras de lotes que, pelo acordo feito, lhes passaram a pertencer. Assim, para regularizar a
situação, ocorrida após o falecimento da Sra. Etelvina, postulam a concessão de alvará para que o irmão da “de cujus”, SR.
SEBASTIÃO MANSUR, possa outorgar a competente escritura aos requerentes ou terceiros que adquiriram lotes dos herdeiros,
a parte ideal de 1/6 que a falecida possuía nos lotes de terrenos objeto dos desmembramentos das quatro matrículas
mencionadas, sendo que 5/6 restantes de cada lote, serão outorgados diretamente pelos herdeiros vivos. Com a petição inicial
vieram documentos (fls. 6/35). O Ministério Público declinou sua participação (fls. 39). Em face da determinação do juízo (fls.
40), foi juntada de cópia do inventário da falecida ETELVINA MANSUR GOLOB (fls. 42/185). É o relatório. DECIDO Os autos
noticiam o falecimento de ETELVINA MANUSUR GOLOB (fls. 42) cuja partilha de bens foi ultimada, conforme cópia do formal de
partilha juntado aos autos (fls. 43/185). O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a
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