Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262),
e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha
existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a
extinção do processo. Em suma, a inércia do(a) requerente impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual,
o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal
pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva
certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.R.I. Custas do Preparo = R$ 1.021,55. - ADV: DIANA MARINA DE OLIVEIRA (OAB 302618/SP)
Processo 0003090-64.2010.8.26.0002 (002.10.003090-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - José Marconio Antas Açougue-ME - - José Marconio Antas - Banco Bradesco S/A propôs esta Execução de Título
Extrajudicial em face de José Marconio Antas, José Marconio Antas Açougue-ME. Foi determinada a citação do(a)(s) requerido(a)
(s). Porém, nas diligências intentadas, o(a) oficial de justiça não logrou êxito em sua localização. O(A)(S) requerente(s) foi(ram)
intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de cinco (05) dias, providenciando o necessário à plena consecução do mandado,
mas, quedou(ram) inerte(s), conforme certificado pelo Cartório. Nenhum fato novo produziu(ram) o(a)(s) requerente(s) no
sentido de que fosse retomado o andamento do feito, viabilizado o perfeito cumprimento do mandado. É o relatório. DECIDO. No
caso, a extinção do processo é medida de rigor. Não pode o feito aguardar indefinidamente a manifestação da parte interessada
no tocante ao seu prosseguimento. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui
por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore. Portanto, a relação processual se
esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262), e se
completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha existência
e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a extinção do
processo. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: “Ação de cobrança - Inadimplemento de faturas referentes à prestação de
serviço de água e esgoto - Extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Cabimento.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relação jurídico-processual que
não se completou em razão da autora não ter procedido às diligências necessárias a fim de que houvesse a citação do réu.
Intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito. Desnecessidade, ante a ausência de previsão legal. Recurso
desprovido.” (Apelação nº 990.09.245649-0, Rel. Desembargador Rubens Fonseca). Em suma, a inércia do(a)(s) requerente(s)
impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 267, IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao
prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anotese no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 4.079,44. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0004729-83.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Nelclix Terraplenagem e Locação Ltda - EPP - Qualix
Serviços Ambientais Ltda. - Vistos. Em face da proximidade da sessão de conciliação designada e com o escopo de que
não se frustre a sessão de conciliação designada, em cinco dias, sob pena de extinção, manifeste(m)-se (a)(s) autor(a)(es)
sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
002.2011/020947-5 dirigi-me ao endereço: Rua Quinta da Conraria, e aí sendo após percorrer toda sua extensão por duas
vezes não localizei o numero 210, e a firma ré. O referido é verdade e dou fé...”, requerendo o necessário de modo a viabilizar
a citação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ADELINO PEREIRA DIAS (OAB 165999/SP)
Processo 0007443-16.2011.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Leonardo Fernades - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini VISTOS. LEONARDO FERNANDES
requer a inclusão do sobrenome dos avós maternos em seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 28º subdistrito, Jardim Paulista, Comarca de São Paulo Capital, matrícula 112375 01 55 1992 1
00139 013 0083701 92, para que passe a constar LEONARDO PEREIRA BERTOLACI FERNANDES. Pleiteou os benefícios
da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou com a inicial documentos. Manifestou-se favoravelmente a
DD. representante do Ministério Público (fls. 11). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro a gratuidade judicial, uma vez que não
foi comprovada a alegada pobreza. Recolha as custas iniciais no prazo de cinco dias. Em face da prova documental carreada
para os autos, bem como o parecer favorável da DD. representante do Ministério Público, DEFIRO a retificação pleiteada para
alterar no assento de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º subdistrito, Jardim Paulista,
Comarca de São Paulo Capital, matrícula 112375 01 55 1992 1 00139 013 0083701 92, para que passe a constar: “LEONARDO
PEREIRA BERTOLACI FERNANDES” Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedido mandado para averbação
da retificação de registro deferido, os autos deverão ser arquivados. Ciência a DD. representante do Ministério Público. P.R.I.C.
São Paulo, 05 de maio de 2011. Custas do Preparo = R$ 87,25. - ADV: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ARAUJO (OAB
283493/SP)
Processo 0009668-43.2010.8.26.0002 (002.10.009668-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Indusval Multistock - Marcos Aurelio da Cruz - Banco Indusval Multistock propôs esta Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária em face de Marcos Aurelio da Cruz. Foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação
do(a)(s) requerido(a)(s). Porém, nas diligências intentadas, o(a) oficial de justiça não logrou êxito em sua localização. O(A)
(S) requerente(s) foi(ram) intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de cinco (05) dias, delimitando a sua pretensão, a fim
de indicar efetivamente a localização do requerido, mas, quedou(ram) inerte(s), conforme certificado pelo Cartório. Nenhum
fato novo produziu(ram) o(a)(s) requerente(s) no sentido de que fosse retomado o andamento do feito, viabilizado o perfeito
cumprimento do mandado. É o relatório. DECIDO. No caso, a extinção do processo é medida de rigor. Não pode o feito aguardar
indefinidamente a manifestação da parte interessada no tocante ao seu prosseguimento. Como ensina MOACYR AMARAL
SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A ação suscita o processo
e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo
iudex sine actore. Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para
seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º