Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 957
1524
conseguinte, para que a relação processual tenha existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos
processuais, sendo que sua falta acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: “Ação de cobrança
- Inadimplemento de faturas referentes à prestação de serviço de água e esgoto - Extinção do processo sem julgamento de
mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Cabimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Relação jurídico-processual que não se completou em razão da autora não ter procedido às
diligências necessárias a fim de que houvesse a citação do réu. Intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito.
Desnecessidade, ante a ausência de previsão legal. Recurso desprovido.” (Apelação nº 990.09.245649-0, Rel. Desembargador
Rubens Fonseca). Em suma, a inércia do(a)(s) requerente(s) impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual, o
que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção. Em
conseqüência, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,
IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que
deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção
do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 82,10. - ADV: TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP)
Processo 0011173-35.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER - João Luiz de Oliveira Filho - Vistos, O autor deve aditar o pedido inicial, atribuindo à
causa o valor referente a soma de 12 (doze) aluguéis mais o valor do débito, complementando as custas iniciais se necessário.
Prazo de 10 (dez) dias (artigo 284 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do
feito, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RENATO ELMAR HAGER (OAB 37859/SP)
Processo 0011236-60.2011.8.26.0002 - Prestação de Contas - Exigidas - Locação de Imóvel - Margareth Cristina da Silva - Isabella Chrystina Silva - Severino Miguel dos Anjos Silva - Atenda o autor, no prazo de 10 dias, cota Ministerial de fls. 57, sob
pena de extinção. Decorrido o prazo na inércia ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da presente
determinação tornem conclusos para prolação da sentença extintiva. - ADV: ADEMIR RAIMUNDO FERREIRA (OAB 151433/
SP)
Processo 0012335-65.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Robert
Ishimura Sousa - Redesplan Administradora de Cartões de Credito Ltda - Robert Ishimura Sousa propôs esta Procedimento
Ordinário em face de Redesplan Administradora de Cartões de Credito Ltda. Processada a inicial, com o indeferimento da
gratuidade da justiça, o requerente foi intimado a recolher as custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
O prazo decorreu “in albis”, conforme certificado pelo cartório. O (A) autor(a) não cumpriu a determinação no prazo fixado,
portanto, não há lugar, “in casu”, para a dilação do prazo legal de 10 (dez) dias (arts. 283 e 284 do CPC). Impõe-se então a
extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. É o relatório. DECIDO. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui
por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore. Portanto, a relação processual
se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262),
e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha
existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a
extinção do processo. Em suma, a inércia do(a) requerente impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual,
o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal
pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva
certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.R.I. Custas do Preparo = R$ 526,40. - ADV: DANIELA DALLA TORRE MARTINS (OAB 222490/SP)
Processo 0014130-09.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fabiano Borges da
Silva - Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc - Fabiano Borges da Silva propôs esta
Procedimento Ordinário em face de Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc. Processada
a inicial, com o indeferimento da gratuidade da justiça, o requerente foi intimado a recolher as custas processuais, em 10
(dez) dias, sob pena de extinção. O prazo decorreu “in albis”, conforme certificado pelo cartório. O (A) autor(a) não cumpriu
a determinação no prazo fixado, portanto, não há lugar, “in casu”, para a dilação do prazo legal de 10 (dez) dias (arts. 283 e
284 do CPC). Impõe-se então a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. DECIDO. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação
processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore.
Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código
de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que
a relação processual tenha existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo
que sua falta acarreta a extinção do processo. Em suma, a inércia do(a) requerente impossibilita a perfeita formação da relação
jurídico processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o
decreto de extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso I e IV do Código de
Processo Civil. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim,
ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada
a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivemse os autos. P.R.I. Custas do Preparo = R$ 546,09. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 0015093-51.2010.8.26.0002 (002.10.015093-6) - Prestação de Contas - Oferecidas - Sociedade - Maria José
Santana - Dalton Roberto de Melo Franco - Vistos. Aguarde-se por trinta dias. Após, realize-se pesquisa informatizada acerca do
andamento da precatória expedida. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SIGOLO LEVY (OAB 177454/SP)
Processo 0015111-72.2010.8.26.0002 (002.10.015111-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaucard
S/A - Natal Fernandes Soliz - Banco Itaucard S/A propôs esta Reintegração / Manutenção de Posse em face de Natal Fernandes
Soliz. Requer a desistência do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência em relação ao prazo recursal e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se junto ao
sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º