Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 959
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Processo nº.: 024.01.2009.006413-9/000000-000 - Controle nº.: 000521/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AGENOR DE
OLIVEIRA - Fls.: 153 a 153 - I-Encaminhem-se cópias do V.Acórdão e da certidão de trânsito em julgado ao juízo executório. IIArbitro os honorários advocatícios complementares em R$-203,66. Expeça-se certidão(OBS.:certidão expedida e encaminhada
em 17.05.2011 à O.A.B.). III-Procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Advogados:
ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA - OAB/SP nº.:229343;
Processo nº.: 024.01.2009.002682-9/000000-000 - Controle nº.: 000584/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAUL CESAR
DE OLIVEIRA - Fls.: 128 a 128 - Em face da informação retro, designo audiência para oitiva da vítima, em complementação
ao depoimento prestado a fls.111/113, para o próximo dia 07 de JUNHO de 2011, às 16:30 horas. Providencie a serventia o
necessário. Int. e Ciência ao MP. - Advogados: ELENICE COUTO BONFIM TODESCO - OAB/SP nº.:202415; JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI - OAB/SP nº.:185267; RUBENS AMORIM DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:96483;
Processo nº.: 024.01.2009.007967-6/000000-000 - Controle nº.: 000634/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL DE
SOUZA KANATSU - Fls.: 100 a 100 - 1- Uma vez que o acusado constituiu Advogado para prosseguir em sua defesa, DESTITUO
a Defensora outrora nomeada, Drª. Elenice Couto Bonfim Todesco. 2- Oficie-se à subsecção da OAB local comunicando a
destituição com informação de que o acusado constituiu Advogado para prosseguir em sua defesa. 3- Arbitro honorários
advocatícios em 60% do valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB pela causa em questão. Expeça-se certidão. Intimese o Defensor Constituído para, querendo, apresentar novas alegações finais ou ratificar as já apresentadas pela Advogada
anteriormente nomeada, no prazo de cinco (05) dias. - Advogados: CELSO PEDRO DA SILVA - OAB/SP nº.:269508; ELENICE
COUTO BONFIM TODESCO - OAB/SP nº.:202415;
Processo nº.: 024.01.2010.000103-7/000000-000 - Controle nº.: 000044/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANA
ISABEL SOARES BEZERRA - Fls.: 62 a 62 - Vistos. 1. Incabível a absolvição sumária da acusada, à falta de prova inequívoca
de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente, bem como considerando que o fato narrado revelase típico e que não está configurada a presença de circunstância extintiva da punibilidade, cabendo a análise das questões
suscitadas na resposta inicial ofertada, insuficientes para infirmar, de plano, a acusação, por ocasião da prolação de sentença.
2. A denúncia é apta porquanto expõe o fato criminoso, com todas as circunstâncias, individualiza a conduta da ré, qualifica
a acusad, em obediência ao artigo 43 do CPP. Assim, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
notadamente, há justa causa para a ação penal. 3. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29
de JUNHO de 2011, às 15:00 horas. Intime(m)-se o(s) réu(s), requisitando-se, se o caso, a sua apresentação, bem como o(s)
seu(s) Defensor(es),a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, requisitando-se e expedindo-se
precatória, se necessário for. Int. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: SANDRA CORDEIRO ZANQUI GIACOMELLI OAB/SP nº.:168965;
Processo nº.: 024.01.2011.000342-6/000000-000 - Controle nº.: 000032/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO
CORREA DO NASCIMENTO e outro - Fls.: 81 a 81 - -Recebo a denúncia de fls.01-D/03-D, em seus regulares efeitos, por
haver indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, sendo que as alegações apresentadas em defesas preliminares
são insuficientes para que seja rejeitada aquela peça acusatória. 2- Trata-se de imputação de prática de crime de tráfico de
entorpecentes, equiparado a hediondo e insuscetível de liberdade provisória, nos termos da Lei nº 8.072/90. 3- DESIGNO
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de MAIO de 2011, às 15:00 horas, ocasião em que, inicialmente,
será colhido o interrogatório do réu, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do art.57 da
Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.lei. Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus. - Advogados: CELSO PEDRO DA SILVA
- OAB/SP nº.:269508; GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA - OAB/SP nº.:175012;
Processo nº.: 024.01.2011.001691-0/000000-000 - Controle nº.: 000158/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO CESAR
DA SILVA - Fls.: 53 a 55 - Vistos. A preliminar argüida na resposta à acusação não procede. Senão vejamos: A defesa pretende
a rejeição da denúncia, alegando sua inépcia. A denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete: O crime de autoria coletiva não obriga a
denúncia a pormenorizar o envolvimento de cada réu, bastando a narrativa genérica do delito, sem que tolha, videntemente,
o exercício da defesa (In “Código de Processo Penal Interpretado” - 2ª. ed. - p. 89). Sobre o tema as seguintes decisões
do STJ: (Ementa parcial) “Não é inepta a denúncia que, ao imputar a prática de delito societário aos acusados, deixa de
individualizar pormenorizadamente a conduta de cada um deles, mas fornece dados suficientes à admissibilidade da acusação,
permitindo a adequação típica. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)”. (STJ - RHC 17523-PE - 5ª T. - Rel. Min.
Felix Fischer - DJU 22.08.2005 - p. 305) (Ementa parcial) “Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta satisfaz todos
os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à
luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.” (STJ - RHC 17077-RS - 5ª T. - Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima - DJU 01.07.2005 - p. 564) . No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - INÉPCIA DA
DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. Não pode ser considerada
inepta a denúncia que enseja aos acusados o exercício do amplo direito de defesa, sendo despicienda a individualização
da conduta de cada um dos co-autores, desde que forneça dados suficientes à admissibilidade da acusação, permitindo a
adequação típica. PRELIMINARES - NULIDADES - AFASTAMENTO. Espiolhar nulidades do processo após condenação a fim
de desqualificar a prova buscando lesão ao princípio da ampla defesa supõe, não apenas prejuízo, mas também falta de
colaboração da defesa e ferimento da instrumentalidade das formas, sob pena de se tornar impossível a declaração. RECURSO
DA DEFESA - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNÇÃO DE PROVAS E INDÍCIOS INEQUÍVOCOS.
Demonstrada a fragilidade das versões do réu e do menor que participou da empreitada criminosa, diante das contradições e
incongruências nelas constatadas, em contraposição à palavra de uma testemunha que presenciou parcialmente os fatos e dos
policiais, evidenciada está a autoria do delito. RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRETENSA CONDENAÇÃO POR IDEALIZAÇÃO
DA AÇÃO - JUÍZO DE MERA PROBABILIDADE - NÃO-PROVIMENTO. Ainda que se justifiquem as sérias suspeitas acerca
da ação do co-réu, que seria presumivelmente o único que sabia que os valores transportados pela vítima e do fato de que
apenas por ligação direta se conseguiria retirar a vítima, moto-taxista da fila, o que indicaria que o conhecimento de tal fato
decorreu de sua intervenção, não se pode extrair daí o contexto de idealização do crime de latrocínio que foi realizado pela
ação do irmão e de menor, não sendo possível fincar a condenação em mero juízo de probabilidade. Recursos não providos.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0701.07.207493-6/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE(S): MARCO AURÉLIO ALVES
FERNANDES - 2º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º