Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 959
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ESTADO MINAS GERAIS, CRISTIANO ALVES FERNANDES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER. Ante o exposto,
rejeita-se a preliminar argüida.3. No mérito, incabível a absolvição sumária do(s) acusado(s), à falta de prova inequívoca de
causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como considerando que o fato narrado revelase típico e que não está configurada a presença de circunstância extintiva da punibilidade, cabendo a análise das questões
suscitadas na resposta inicial ofertada, insuficientes para infirmar, de plano, a acusação, por ocasião da prolação de sentença.
4- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia _09 de junho de 2011, às 13:00 horas. Intime(m)-se o(s) réu(s),
requisitando-se, se o caso, a sua apresentação, bem como o(s) seu(s) Defensor(es),a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na
denúncia e na defesa prévia, requisitando-se e expedindo-se precatória, se necessário for. Int. Ciência ao Ministério Público.
Andradina, 16 de maio de 2011. - Advogados: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:214125;
Processo nº.: 024.01.2011.001691-2/000001-000 - Controle nº.: 000158/2011 - Partes: Justiça Pública X BRUNO CESAR
DA SILVA - Fls.: 10 a 15 - VISTOS. Trata-se de pedido de liberdade provisória deduzido por BRUNO CESAR DA SILVA, sob o
fundamento de não estarem presentes os requisitos exigidos para autorizar a manutenção da prisão e flagrante, eis que o réu é
primário, ostenta bons antecedentes, possui condições de exercer atividade laborativa lícita, assim como não estão presentes
os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo
relatório. Decido. Conforme já decidido à fl. 12 do primeiro apenso, a prisão em flagrante do acusado reveste-se da mais estrita
legalidade e estão presentes os requisitos para a manutenção de sua custódia. Em conseqüência, não é o caso de relaxamento
por ilegalidade ou abusividade. Inicialmente, observo estarem presentes os requisitos exigidos para a manutenção da prisão do
acusado, surpreendido em situação de flagrância, possuía arma de fogo (revólver, marca “Rossi”, calibre 38, nº AA454791, cano
curto, oxidado, com capacidade para cinco tiros, desmuniciado), de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência. Não custa lembrar que a comarca de Andradina, em especial a cidade de Castilho,
registra altos números de ocorrências policiais envolvendo armas de fogo, de modo a exigir do Poder Judiciário uma atuação
jurisdicional voltada á preservação da ordem pública. Por outro lado, observo que a prisão cautelar não viola a presunção
de inocência ou caracteriza execução antecipada da pena antes mesmo da condenação, conforme jurisprudência majoritária
de nossos tribunais. Na mesma esteira, por não haver prisão pena, não vejo qualquer incompatibilidade na manutenção
da prisão em flagrante, mesmo quando determinado delito pode, em tese, ensejar a fixação de regime diverso do fechado
ou, ainda, possibilitar a concessão de alguma medida despenalizadora.Frise-se, por fim, que a liberdade provisória é uma
faculdade atribuída ao Juiz, que decidirá de sua aplicação em cada caso concreto mediante prudente arbítrio. Não é um direito
impostergável do réu. Na situação do investigado, a prisão cautelar justifica-se pela gravidade do delito e da necessidade de
preservação da ordem pública evidentemente exposta á risco em razão da intensa circulação de armas de fogo e altos índices de
ocorrência nesta Região do Estado de São Paulo. O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 311 que “em qualquer
fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”. O artigo 312 prevê que “a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Ensina
o Magistrado Paulista Guilherme de Souza Nucci: “Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais
extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem
na sociedade, que em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos
negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento
de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Guilherme de Souza Nucci, Código
de Processo Penal Comentado, 6ª edição, RT, p. 589/590).Com efeito, a conduta anti-social empregada pelo réu reveste-se
de razoável gravidade em concreto, de modo a exigir enérgica ação do Poder Judiciário para que não perdure o sentimento
de impunidade que tanto macula a ordem pública e não estimule práticas semelhantes. Por fim, Segundo a jurisprudência
dominante, a existência de residência fixa e trabalho não são elementos hábeis para impor a revogação da prisão processual.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 25.02.08. DECRETO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE AGIU MOTIVADO PELO
FATO DE A VÍTIMA CONVERSAR COM TERCEIRA PESSOA QUE POSSUÍA UMA RIXA COM O OUTRO ACUSADO E, AINDA,
RETORNOU, POUCO TEMPO DEPOIS, AO LOCAL DO CRIME PARA SE CERTIFICAR QUE A VÍTIMA ESTAVA REALMENTE
MORTA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime
e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se
presentes os temores recados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi determinada para preservação da ordem
pública, garantia da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da real periculosidade do réu
que agiu motivado pelo simples fato de que a vítima conversava com terceira pessoa que possuía uma rixa com o outro acusado
e, ainda, retornou, pouco tempo depois, ao local do crime para se certificar que a vítima estava realmente morta. Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, trabalho lícito e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem a
paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC
121.392; Proc. 2008/0257208-6; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 20/10/2009; DJE 30/11/2009).
Portanto, a simples alegação de primariedade, emprego e residência fixa não é suficiente para impor a liberdade provisória,
neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls.02/06 do apenso e, em conseqüência, mantenho a prisão
em flagrante ante o preenchimento dos pressupostos e condições da prisão preventiva. Ciência ao M.P. Intimem-se. Andradina,
16 de maio de 2011.GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANIJUIZ DE DIREITO - Advogados: HYGOR GRECCO DE
ALMEIDA - OAB/SP nº.:214125;
Execuções Criminais
3DKUW, 3DKUW.014 23/05/2011
CRIMINAL
ANDRADINA
EXECUÇÕES CRIMINAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º