Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1065
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honorários advocatícios. Providencie a parte autora cópia das fls. 26/27 para instrução do mandado citatório. Com o cumprimento
da providência supra, expeça-se o mandado de citação.] Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0034855-40.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Cheque - Wanderleia Soares - Mariangela Pinhal dos
Anjos M.E. - 1160/11 - fls. 27 - o oficial de justiça não visualizou o numeral apontado, diga o credor em 05 dias e, conforme
informações, não existe o respectivo numero - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA RAMOS (OAB 113330/SP)
Processo 0035039-93.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Alvaci Pereira Magalhaes Filho - Wagner
de Tal - - Daniele de Tal - 1179 /11 - fls. 27 - Vistos. Regularize o advogado do autor a petição de fls. 18/19, que se encontra
apócrifa. No mais, aguarde-se conforme determinado à fl. 24. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0035293-66.2011.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC Bank Brasil
S/A Banco Multiplo S/A - Maria Fernanda dos Santos Fonseca - 1187/11 - fls. 24 - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza legais efeitos a desistência manifestada e, em conseqüência e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil ajuizada
por HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo S/A contra Maria Fernanda dos Santos Fonseca, sem resolução de mérito. P.R.I.,
arquivando-se os autos. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 0035304-95.2011.8.26.0577 - Carta Precatória - Citação (nº 2009.01.1.137159-9 - Juízo de Direito da 20ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilia) - FIPECq- Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou
Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPQ, do INPE e do INPA - Neliton Antonio de Araujo Pereira - 1188/11 - fls. 21 - Neliton não
reside mais no local e, conforme informações, o mesmo mudou-se para o Estado de Minas Gerais, diga o credor em 05 dias ADV: FABIANO DE ALMEIDA NUNES (OAB 21461/DF)
Processo 0035379-37.2011.8.26.0577 - Notificação - Provas - Antonio Hélio Assumpção Moraes (espólio) - Izael Julio Pereira
- 1199/11 - fls. 19 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, anotando-se. Int. - ADV: OLIVIO AUGUSTO DO
AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 0035388-96.2011.8.26.0577 - Notificação - Provas - Antonio Helio Assumpção Moraes - Darcy José Alves - - Edna
Silva Alves - 1198 /11 - fls. 19 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, anotando-se. Int. - ADV: OLIVIO
AUGUSTO DO AMARAL (OAB 136560/SP)
Processo 0036252-37.2011.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - Vale Guinchos Ltda EPP - 1236/11 - fls. 43(a oficial de justiça não localizou o veículo e, conforme informações
a Requerida não é mais estabelecida no local, diga o credor em 05 dias) - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
35365/SP)
Processo 0036593-63.2011.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lidiane Saeah de
Almeida Correia - Marcos de Tal - 1238/11 - fls. 15 - Vistos. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar requerida para
excluir o nome da autora e seus representantes legais dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao
débito discutido nesta ação. Deposite o autor, no prazo de 24 horas, a importância indicada na inicial, devidamente corrigida
através do índice da Tabela de Atualização Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de 1%
ao mês, sob pena de extinção (art. 67, II, da Lei nº 8.245/91). Feito o depósito, expeçam-se os ofícios aos órgãos de restrição
ao crédito (SPC e SERASA) e cite-se, via edital, com prazo de 30 dias, com anotação de que a parte ré poderá vir receber
a importância consignada ou contestar a ação em 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Se aceitar
o valor depositado, as custas corrigidas e honorários de 20% sobre o valor do depósito corrigido serão abatidos quando do
levantamento. Constem do edital as advertências do artigo 319 do CPC. Int. - ADV: AMELIA ENGRACIA DE FREITAS VIEIRA
(OAB 120788/SP)
Processo 0037123-67.2011.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - Alexandra R.E. Schuerewegen - 1266/11- fls. 29 - a oficial de justiça não foi atendida no local diligenciado,
diga o credor em 05 dias, sendo que ali não há porteiro - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 0037124-52.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Wellington dos Santos Morais - 1277/11 - fls. 31 - Vistos. Para homologação do acordo, regularize o réu a representação
processual ou compareça em cartório para ratificá-lo por termo nos autos. Int. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB
163532/SP)
Processo 0037559-26.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Versatile Comercio e Representação
Ltda ( Ré-Reconvinte ) - Swissbras Industria e Comercio Lta ( Autora-Reconvinda ) - 1284/11-ap.370/11 - fls. 10 - sobre a
reconvenção ofertada, diga o Requerente no prazo legal - ADV: PAULO DE TARSO GOMES (OAB 16965/SP), JOSE CLAUDIO
COSTA (OAB 39442/SP), NILTON BONAFE (OAB 58653/SP)
Processo 0037635-84.2010.8.26.0577 (577.10.037635-7) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Vivendas São João - Vivien Cristina Anselmo - 1402/10 - fls. 38/39 - Recebo os embargos de declaração e dou-lhe
provimento passando o tópico final da decisão de fls. 33/34 a ter a seguinte redação: “...Ante o exposto e por tudo o mais
que consta, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA SÃO JOÃO contra
VIVIEN CRISTINA ANSELMO, qualificada nos autos e o faço para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as
parcelas mensais em atraso correspondentes ao montante de R$2.432,04, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela
do Tribunal de Justiça a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento, inclusive das parcelas que se
venceram no curso da presente lide, até o efetivo pagamento. .Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento integral
das custas, despesas do processo e ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, corrigido, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil”. P.R.I. - ADV: CASSIANO COSSERMELLI MAY
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