Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1065
1715
(OAB 197628/SP)
Processo 0039021-18.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas
e Equipamentos Ltda - Ronaldo Severiano da Silva - 1348/11 - fls. 27 - Vistos. Para homologação do acordo, regularize o réu
a representação processual ou compareça em cartório para ratificá-lo por termo nos autos. Int. - ADV: MONICA APARECIDA
DATTI MICHELETO (OAB 236901/SP)
Processo 0039211-15.2010.8.26.0577 (577.10.039211-5) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Jeferson Oliveira Costa - Luiz Gustavo Pereira dos Reis - 1469/10 - fls. 36 - Vistos. Intime-se a parte
devedora executada, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do
débito exequendo sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida (art. 475-J, do CPC). No mesmo prazo poderá
o executado requerer lhe seja analisado o favor legal previsto no artigo 745-A do CPC, reconhecendo a dívida e comprovando o
depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios de advogado e que lhe seja admitido pagar
o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int. - ADV: CYBELE DE
AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP), ANA PAULA PAIVA GARCIA SANTANNA (OAB 128347/SP)
Processo 0039873-42.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alexandre Luiz Silverio - Karina
da Silva Paula Moura - 1397/11 - fls. 30 - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida atualizada (CPC, art. 652), cientificando-se ele de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 736 e 738). No
mesmo prazo dos embargos poderá o executado requerer lhe seja analisado o favor legal previsto no artigo 745-A do CPC,
reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios
de advogado e que lhe seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Expeçase o competente mandado de citação, penhora e avaliação, após o recolhimento pela parte autora das diligências necessárias
do Sr. Oficial de Justiça, eis que o CPC em seu artigo 222, alínea d, veda expressamente a citação postal nos processos de
execução. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o sr. Oficial de Justiça de imediato à
penhora de bens (observada eventual indicação feita pelo credor) e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC art. 652, parágrafo 1º.). Sendo negativa a diligência, INTIME-SE
o executado para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade
da justiça se não o fizer, nos termos do artigo 600, inciso IV do CPC). Int. - ADV: ANTONIO SILVIO TUCI (OAB 116063/SP),
ADRIANO PRETEL LEAL (OAB 189444/SP)
Processo 0040738-65.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Rodrigo Meneguello Costa - S.R. Alves Hino Decorações Ltda
- 1434/11 - fls. 32 - Presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos processuais e requisitos da ação monitória, visto que
os documentos juntados são, “ab initio”, merecedores de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Dessa forma,
cite-se o réu para, no prazo de 15 dias pagar a quantia mencionada na petição inicial. Conste do mandado a advertência de
que, se não opostos embargos em 15 dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma do processo de execução. Caso cumpra o réu o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais
e honorários advocatícios. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.(fornecer contrafé, em 05 dias, para instruir o
mandado expedido) - ADV: MELVIN BRASIL MAROTA (OAB 267508/SP)
Processo 0041988-36.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ademario da Silva Santos - Edinaldo de
Souza Aguiar - 1472/11 - fls. 26 - Recebo a petição de fls. 25 como formal emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a
especialização das varas, bem como a inclusão da Fazenda Estadual no polo passivo, remeta-se o presente a uma das Varas
da Fazenda Pública. - ADV: MARLI DE SOUZA BASTOS (OAB 98263/SP)
Processo 0042104-42.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Vivendas
Apollo - Ricardo Fernando Belotti - - Lucia Diniz Beloti - 1496/11 - fls. 64(a Requerida não permitiu a entrada da oficial de justiça,
conforme informações do porteiro, diga o credor em 05 dias) - ADV: ARACI FERREIRA ALVES L DE OLIVEIRA (OAB 71554/
SP)
Processo 0043456-69.2010.8.26.0577 (577.10.043456-0) - Procedimento Ordinário - Seguro - Claudionor Mendes da Silva
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT - 1618/10 -fls. 86(sobre a contestação ofertada, diga o Requerente no
prazo legal) - ADV: SORAIA MACHADO DA SILVA REIS (OAB 285189/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 0044186-46.2011.8.26.0577 - Interpelação - Provas - Terceira Visão Perícias e Vistorias S/C Ltda . - Felipe Ferreira
Machado - 1578/11 - fls. 22 - Vistos. Regularize a parte autora a sua representação processual colacionado aos autos, no prazo
de 10 dias, cópia do seu contrato social, bem como regularize a petição inicial de fls. 02/04 que se encontra apócrifa, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO (OAB 108765/SP)
Processo 0044399-52.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Fernando Augusto Evaristo
( Réu-Reconvinte ) - Antonio Daniel da Graça ( Autor-Reconvindo ) - - Diego Daniel da Graça de Souza ( Autor-Reconvindo ) - Katia Cristina da Graça ( Autora-Reconvinda ) - 1576/11-ap.1773/10 - fls. 46 - Vistos. Apense-se aos autos principais, citado na
exordial. Sem prejuízo, a Reconvenção é ação autônoma e processada em separado, embora apensada ao processo principal.
Por tal fato, dever ser juntado novo Instrumento Procuratório, e até recolhimento de custas. Diante do exposto, concedo o prazo
de 15 dias, para que a autora regularize sua representação processual, com a juntada da procuração outorgada ao patrono
constituído e do contrato social, bem como recolha as custas processuais e taxa de mandado, sob pena de indeferimento. Com
o cumprimento integral do supra determinado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO BENEDITO DE SOUZA (OAB
162559/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP)
Processo 0045622-40.2011.8.26.0577 - Carta Precatória - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º