Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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pelo qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se por via postal, constando da citação as advertências
legais, ou seja, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo(s)(s) requerido(a)(s) como verdadeiras todas as alegações do autor constantes da inicial. Apresentada contestação, dêse nova vista ao(a)(s) autor(a)(s) sobre seu teor, para a apresentação da devida impugnação, no prazo de 10 dias. Acaso não
seja oferecida contestação, dê-se vista no sentido de comunicar no feito eventual acordo extra-autos, ou acusar a inércia do
devedor, requerendo o que de direito ao prosseguimento da demanda. Impugnada a contestação, deverá a serventia instar as
partes a, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide caso presentes as hipóteses do artigo 330, do Código de Processo
Civil, dizerem se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa
tácita (Prazo: 05 dias). Nesta oportunidade, considerando o elevado número de feitos que tramitam pela Unidade Judicial, a já
sobrecarregada pauta de audiências da Vara, a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez
na pacificação dos conflitos, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos
judiciais pendentes de julgamento, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 125, IV, do Código de
Processo Civil, não existindo na Comarca quadro de conciliadores atuantes na área cível comum, fica facultado às partes,
além da composição extra-autos, a apresentação de proposta escrita na demanda, para manifestação da parte contrária, sem
prejuízo de futura audiência a ser designada. Acaso não haja proposta apresentada, na data que será designada para instrução
e julgamento do feito, em primeiro lugar será tentada a conciliação que prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil. Para
maior segurança e celeridade, saliento aos nobres causídicos que as movimentações do feito e atos processuais referentes
a esta ação lançadas pela serventia DEVERÃO ser consultadas com previamente, através do site próprio. Tal procedimento,
quando e antes da vinda ao cartório para compulsar os autos, proporcionará maior celeridade e precisão no atendimento. Neste
contesto, eventuais documentos expedidos durante o processamento da demanda (ofícios, precatórias, mandados, certidões,
etc.), de interesse exclusivo de uma das partes, deverão ser retirados pelos respectivos patronos, que serão intimados para
tanto via dje. Esta publicação (para retirada de documentos) será levada a efeito, assim como a anotação junto ao site próprio,
apenas quando os referidos estiverem prontos e à disposição para retirada. Visando maior eficiência na prestação da tutela
jurisdicional, saliento aos nobres causídicos e seus representados, a importância da instrução do feito com todos os dados
necessários a prática dos atos processuais. Portanto, CASO AINDA NÃO TENHAM INFORMADO, necessário se faz a indicação
de toda a documentação apta para tanto (RG, CPF, OAB, endereço completo com CEP, e-mail, telefone para contato, filiação e,
nos domicílios em zona rural e afins, o nome da Fazenda, Sítio, Chácara ou ponto de referência que torne possível a localização
da parte). Alguns destes dados são imprescindíveis para expedição dos mandados, precatórias, cartas e ofícios necessários;
pesquisas e ordens judiciais on-line que, sem estes, tornam-se inviáveis. Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados
qualquer providência necessária ao prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o
fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas e/ou custas atinentes ao feito.
Int. - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867
022.01.2011.006260-3/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Divisão e Demarcação - MARIA LUIZA DA COSTA DEFENDI E
OUTROS X VAGNER DEFENDI E OUTROS - Fls. 437 - 437 Processo nº 1129/11 Por ora, certifique a serventia se todos os
requeridos foram citados, bem como se todos apresentaram as competentes contestações nos autos. Em caso positivo, atento
ao fato de que alguns dos requeridos concordaram com a divisão COM RESSALVAS (grifo nosso), determino que as partes se
manifestem de forma expressa quanto as provas que pretendem produzir, no prazo legal, justificando sua pertinência. Int. (nota
do cartório: todos os requeridos foram citados e contestaram o pedido). - ADV LUIZ NAKAHARADA JUNIOR OAB/SP 163284 ADV CARLOS EDUARDO SANCHEZ OAB/SP 239842 - ADV MARCIO BRAZ DE SOUZA OAB/SP 40733 - ADV DANIEL MECHI
BRUNHARA DE OLIVEIRA OAB/SP 249702
022.01.2011.006329-8/000000-000 - nº ordem 1146/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X YOUSSEF NASSOUR - Fls. 84 - 84 Petição retro: Procedi a rotina necessária para a obtenção das informações solicitadas
junto ao sistema bacen jud. Considerando se tratarem de meras informações cadastrais, fica autorizada a juntada das respostas
ao feito. Obtido novo endereço (diverso do noticiado pelo autor nos autos), fica deferida, desde já a expedição de todo o
necessário, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, as expensas do autor. Em caso negativo, dê-se vista ao interessado,
em termos de prosseguimento. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido este prazo, no silêncio do interessado, intime-se o interessado
no prosseguimento da demanda, pessoalmente (AR ou Intimação via Oficial de Justiça nos casos em que o endereço não seja
atendido pelo serviço dos correios), a providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e/
ou arquivamento dos autos. Acaso as partes estejam representadas por advogados no feito, decorrido o prazo da intimação (48
horas), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER NOVA INTIMAÇÃO
VIA IMPRENSA OFICIAL OU OUTRO MEIO. Acaso ainda não haja citação no feito, os autos deverão tornar conclusos para
extinção. Neste caso, conveniente salientar aos interessados, inclusive aos advogados, a importância de guardarem consigo
cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los,
visto que tão logo encerrada a providencia pendente nos autos, seja o cumprimento da sentença (prestação jurisdicional),
ou qualquer outro ato processual exclusivo da serventia, o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de
documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório. ATENÇÃO: Para maior segurança e celeridade, saliento aos
nobres causídicos que as movimentações do feito e atos processuais referentes a esta ação lançadas pela serventia DEVERÃO
ser consultadas previamente, através do site próprio. A consulta de processos pela “Internet”, INDEPENDENTEMENTE DA
EFETIVA PUBLICAÇÃO NO DJE, é uma ferramenta disponibilizada pelo TJSP, em seu processo de modernização, evitando
o deslocamento desnecessário de usuários ao Fórum, bem como filas e tempo de espera nos balcões dos cartórios. Tal
procedimento tem se mostrado extremamente útil a evitar desencontros para localização dos feitos Int. (NOTA DO CARTORIO:
FORAM ENCONTRADOS NOVOS ENDEREÇOS - PROVIDENCIAR 03 COPIAS DA INICIAL PARA SERVIR DE CONTRAFÉ,
BEM COMO RECOLHER TAXA DE POSTAGEM (03)) - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
022.01.2011.006659-2/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X KINTEX
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 31 - Petição retro: Procedi a rotina necessária para a obtenção das
informações solicitadas junto aos sistemas bacen jud e info jud. Considerando se tratarem de meras informações cadastrais,
fica autorizada a juntada das respostas ao feito. Obtido novo endereço (diverso do noticiado pelo autor nos autos), fica deferida,
desde já a expedição de todo o necessário, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, as expensas do autor. Em caso
negativo, dê-se vista ao interessado, em termos de prosseguimento. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido este prazo, no silêncio
do interessado, intime-se o interessado no prosseguimento da demanda, pessoalmente (AR ou Intimação via Oficial de Justiça
nos casos em que o endereço não seja atendido pelo serviço dos correios), a providenciar o regular andamento do feito no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º