Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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575.01.2011.004658-5/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito HIDROGERAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS HIDRAULICOS LTDA X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Fls. 90 - Processo nº 749/2011. VISTOS. HIDROGERAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E
SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito contra AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sustentando que firmou com o requerido contrato de financiamento de
veículo. Impugna, contudo, cláusulas abusivas diante do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. A requerida
foi citada e apresentou sua contestação (fls. 51/60), onde rebateu todos os argumentos aduzidos pela parte autora e defendeu
a validade do contrato firmado. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 68/81). Relatado. DECIDO. O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido
é procedente. A taxa de abertura de crédito é de fato indevida, pois afronta o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o
tema, consulte-se o seguinte trecho de ementa relativa aos autos do Recurso Especial N° 905.053 - RS (2006/0249142-1), de
Relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi, publicada no DJ. de 22/03/2007: “ (...)10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código
de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de
ofício.” A cobrança referente a “Pagamentos Serviços de Terceiros”, na qual se inclui a inserção de gravame, o registro do
contrato e serviço corresponde prestado a financeira, é abusiva, pois é ilegal a prática de cobrar do cliente as despesas relativas
aos custos inerentes à própria atividade do fornecedor, pois tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre o
fornecedor e a instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor, consoante artigo
39 do Código de Defesa do Consumidor. “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra
a cobrança de taxa de retorno - Comissão paga ao lojista para indicação da instituição que fará o financiamento do veículo,
caracterizada como mecanismo de fidelização - Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser repassada ao cliente Cláusula que deve ser afastada - Determinada a devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso parcialmente provido.”
(TJ/SP - APEL. 990.10.494926-2). Pelo mesmo fundamento, ou seja, ilegalidade da cobrança do cliente dos custos inerentes
à própria atividade, é incabível a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico [custo com registros]. “REVISIONAL
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade
das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de
venda. Necessidade de devolução das quantias já pagas - Recurso provido” (Apelação nº 0139681- 30.2010.8.26.0100 Relator
Desembargador Silveira Paulilo Julgado em 30/03/2011). Deve, pois, o requerido repetir à parte autora o que dela recebeu a
título de taxa de abertura crédito, de pagamento de serviços de terceiros e de custos com registro (taxa de gravame). Ante todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a restituir
à parte autora o que recebeu a título taxa de abertura crédito, de pagamento de serviços de terceiros e de custos com registro
(taxa de gravame). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vencida, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem
como verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. São José do Rio Pardo, 22 de março de
2012. Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito - ADV RICARDO AUGUSTO POSSEBON OAB/SP 106778 - ADV THIAGO
JUNQUEIRA POSSEBON OAB/SP 225900 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP
227541 - ADV RICARDO AUGUSTO POSSEBON OAB/SP 106778 - ADV THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON OAB/SP 225900
575.01.2011.004693-6/000000-000 - nº ordem 758/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA SABINO DE
SOUZA MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - PROCESSO n.º 758/2011. VISTOS.
TERESA SABINO DE SOUZA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de concessão de benefício
previdenciário - aposentadoria por idade - c.c. cobrança contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também
qualificado nos autos, alegando, em síntese, que trabalhou na lavoura, possuindo registro na CTPS. Entendendo fazer jus à
aposentadoria rural por idade, de conformidade com o disposto na Lei 8.213/91, requereu a procedência do pedido, condenandose o requerido no ônus da sucumbência. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 32/48), alegando, em
preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91 e ausência
de início de prova material. Sustentou, ainda, que o exercício de atividade rural deverá ser imediatamente anterior ao pedido
de aposentadoria rurícola por idade. Houve réplica (fls. 50/51). O processo foi saneado (fl. 57), designando-se audiência,
oportunidade em que foi produzida a prova oral (fls. 65/68). É o relatório. DECIDO. Não se cogita de ausência de interesse
de agir, pois o autor não é obrigado a exaurir suas vias na esfera administrativa antes de se socorrer no Poder Judiciário. No
mérito, o pedido é improcedente. A matéria versada nos autos encontra-se disciplinada nas Leis n.º8.212/91 e 8.213/91, que
dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social. O artigo
7º, inciso XXIV, combinado com o artigo 201, §§ 2º e 7º, II, todos da Constituição Federal (E.C. n.º 20 de 15.12.98), assegura
ao trabalhador rural o direito a aposentadoria aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher, percebendo benefício
mensal cujo valor não será inferior a um salário mínimo. Por sua vez, o artigo 11, inciso IV, da Lei 8.213/91 reconhece como
segurado obrigatório da Previdência Social, o trabalhador rural autônomo que presta serviço em caráter eventual a diversas
empresas sem relação de emprego. O artigo 143 da Lei 8.213/91 estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado
obrigatório, na forma da alínea “a”, do inciso IV do artigo 11, pode requerer sua aposentadoria por idade, no valor de 01
(um) salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da vigência daquela lei, desde que comprove, ainda que de maneira
descontínua, o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício. As exigências legais acima referidas não foram comprovadas pela autora. Na hipótese,
a parte autora implementou o requisito da idade, condição essencial para obtenção do benefício pleiteado. Não restou, porém,
demonstrado que exerceu atividade rural, pelo período exigido no art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, a parte autora trouxe aos
autos, para comprovar o exercício de atividade rural, sua CTPS que, embora comprove que a mesma laborou como rurícola, não
prova o exercício de atividade rural da segurada, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Ademais, a própria autora, em depoimento, afirmou
que há vinte e seis anos deixou de trabalhar para cuidar de um filho deficiente (fl. 66). Assim, em face do transcurso de lapso
temporal entre o termo final do último vinculo empregatício rural e data da propositura desta ação, o pedido é improcedente.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como o recurso apropriado, desde que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º