Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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575.01.2008.500595-0/000002-000 - nº ordem 103/2011 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - CARMEN
L J FRANCHI TREBESQUIM X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E OUTROS - Processo nº
103/2011 - Embargos a Execução Fiscal Fls. 93/94. Cite-se nos termos do artigo 730 do CPC. Sem prejuízo, nos termos do Prov.
CG nº 02/2007 que deu nova redação ao item 189 do Cap. II, Tomo I das NSCGJ, proceda o devido cadastro, como incidente
processual de “Cumprimento de Título Executivo Judicial”. Certifique-se o desfecho dos embargos nos autos principais. Int.
SJRio Pardo/SP, 23 de março de 2012. CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA Juiz de Direito Data Aos _____ de março de 2012,
recebi estes autos. Esc. Tec. Judiciário - ADV LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM OAB/SP 121019 - ADV PAULO
SÉRGIO HERCULANO OAB/SP 178918
575.01.2011.002759-1/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A X AUTO POSTO IRMÃOS MISSURA LTDA E OUTROS - Fls. 95 - Vistos. Fls. 93/94.:- Defiro. Expeça-se o competente
mandado de penhora e avaliação, na forma requerida, mediante o prévio recolhimento de diligência ao Oficial de Justiça, em
cinco dias. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO OAB/SP
193197 - ADV ALISSON GARCIA GIL OAB/SP 174957
575.01.2011.003002-8/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO RIBEIRO E
BELLI LTDA X MONTA STEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - Fls. 67 - Vistos. Fls. 64/66.:- Defiro. Expeça-se mandado
de penhora, avaliação e remoção (bem móvel), mediante o prévio recolhimento de diligência ao Oficial de Justiça, em cinco
dias. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV JORGE LUIZ MABELINI OAB/SP 250453 - ADV
SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO OAB/SP 193197 - ADV JORGE LUIZ MABELINI OAB/SP 250453
575.01.2011.003088-3/000000-000 - nº ordem 508/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - GUMERCINDO DE ALMEIDA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 146 Vistos. Recebo o recurso de apelação do requerido INSS (fls. 134/145) em ambos os efeitos, ou seja, o devolutivo e o suspensivo.
As contrarrazões pelo(a)(s) autor(a), ora apelado(a)(s). Oportunamente, com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os
autos à Superior Instância, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Int. - ADV CAIO GONÇALVES
DE SOUZA FILHO OAB/SP 191681 - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV MARCO ARLINDO TAVARES OAB/
MG 72689
575.01.2011.003825-0/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANO LUÍS NABARRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 148 - Processo n.º 630/2011. Vistos. ADRIANO LUÍS NABARRO
ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, não reunir
condições para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual entende fazer jus ao benefício auxílio-doença
por acidente, o qual usufruiu no período de 17/05/2010 a 13/10/2010. Finalmente, argumentou que não reúne condições para
o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual entende fazer jus ao benefício pleiteado. Ao final, pugna pela
concessão do benefício auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. O requerimento para antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 78). O Réu foi citado e apresentou contestação (fls. 85/103) sustentando a ausência
de incapacidade laborativa, bem como dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício aventado. Pugnou pela
improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 1016/108). Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado a
estes autos, dando-se ciência às partes. É o relatório. D E C I D O. É o caso de julgamento antecipado, pois os autos já estão
suficientemente instruídos com documentos e prova pericial, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. A
matéria versada nos autos encontra-se disciplinada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre a
organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social. O laudo médico pericial concluiu que “não
há incapacidade laborativa” (fl. 130). Assim, ante as conclusões do sr. perito, afasto a impugnação apresentada pelo autor e
concluo que, atualmente, este se encontra capaz para o trabalho. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observado o disposto nos artigos 11
e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. São José do Rio Pardo, 20 de março de 2012. Christian Robinson
Teixeira Juiz de Direito - ADV MARCELA CRISTINA POSSANI DOS SANTOS GARCIA OAB/SP 225781 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV TATIANA CRISTINA DELBON OAB/SP 233486
575.01.2011.004167-3/000000-000 - nº ordem 680/2011 - Arrolamento - OCTACÍLIO DIAS SOARES FILHO X MARIA JOSÉ
CARVALHO SOARES - Fls. 103 - Proc. nº 680/2011. (Cível) Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha de fls. 78/83 feita nestes autos de ARROLAMENTO do(s) bem(s) deixado(s) pelo falecimento de
MARIA JOSÉ CARVALHO SOARES, em que figura como inventariante OCTACÍLIO DIAS SOARES FILHO. Em consequência
atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários; ressalvando erros ou omissões, bem como, eventuais direitos de
terceiros ou fazendários. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de Partilha e alvarás (se requeridos), e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São José do Rio Pardo, 26.03.2012. CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA Juiz de
Direito - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003
575.01.2011.004452-0/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDENIR MARCON RIBEIRO
X IDES MERLI FIORANTE - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º, Código de Processo Civil) Aos 02 de abril de 2012, faço vista
destes autos ao exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o contido na petição e depósito de fls. 40/41. - ADV
RICARDO AUGUSTO POSSEBON OAB/SP 106778 - ADV THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON OAB/SP 225900 - ADV SÉRGIO
LUIS MINUSSI OAB/SP 172465
575.01.2011.004456-0/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 208 - Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação do INSS (fls. 177/190) em ambos
os efeitos, ou seja, o devolutivo e o suspensivo. As contrarrazões pelo(a)(s) autor(a), ora apelado(a)(s). Oportunamente,
com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os autos à Superior Instância, desde que presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso. 2) Ciente das contrarrazões de fls. 201/207. Int. - ADV CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO OAB/
SP 191681 - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV MAÍRA SAYURI GADANHA OAB/SP 251178
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º