Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1176
654
EXECUÇÃO CRIMINAL nº 555.094 (28.645) Sentenciado: ANDREWS DO PRADO. Int. a defesa a se manifestar acerca
da cota do MP, no apenso do Livramento Condicional, no prazo de 05 (CINCO) dias. Int ADVA. DRA. DEBORA AUGUSTO
FERREIRA RODRIGUES - OAB/SP 180.561.
Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL
3ª CIRCUNSCRIÇÃO: SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES
SEDE: SANTO ANDRÉ
TURMA CÍVEL
Juiz Presidente Dr. GLAUCO COSTA LEITE
0000176-29.2011.8.26.9011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JAMILE FERNANDEZ CICARELLI-ME
EMBARGADO: FABIANO MENDONÇA DOS SANTOS SÚMULA: Conheceram do recurso e deram provimento v.u. - Voto nº
250 - Embargos de Declaração Voto impresso que não retrata o julgamento - Obscuridade reconhecida. Embargos conhecido e
provido, com determinação de republicação do julgado na integra. - VISTOS. O acórdão impresso a fls. 80/87 não confere com
o voto proferido, o que gerou os Embargos Declaratórios de fls. 92/103, que acolho e reproduzo o julgado original de forma a
evitar qualquer imprecisão, conforme segue: COMPETÊNCIA Ação de Indenização por danos morais Suposto uso indevido da
imagem decorrente da relação de trabalho - Competência absoluta da Justiça do Trabalho Recurso provido com base no art.
114, inciso VI, da Constituição Federal, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão copiada a fls. 61, onde se rejeitou a exceção de incompetência formulada pelo agravante. É a
síntese do necessário. Decido. Muito embora não se trate de exceção, mas de preliminar versando sobre incompetência em
razão da matéria, o recurso merece provimento. Trata-se de ação de indenização por dano moral promovida por ex-funcionário
contra ex-empregador. A causa de pedir é o alegado uso indevido da imagem obtida durante a vigência da relação laborativa,
com utilização mesmo após a extinção do contrato de trabalho em agosto de 2008. Como é cediço, a Emenda Constitucional
45/04 alterou o artigo 114, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar: ...VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
...IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Incontroverso nos autos a obtenção da imagem
de fls. 32 no ambiente de trabalho e durante a vigência do contrato de trabalho, razão pela qual entendo que a competência é
da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Incompetência absoluta - Ação ordinária de indenização por danos
morais - Uso indevido da imagem decorrente da relação de trabalho - Questão oriunda do contrato de trabalho - Competência
absoluta da Justiça do Trabalho - A outra ré que não mantinha vínculo empregatício com a autora - Irrelevância - Identidade
da causa petendi remota - Conexão que justifica o litisconsórcio passivo - Prevalência da competência especial da Justiça do
Trabalho sobre a geral da Justiça Comum Sentença anulada de oficio - Encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho para
prosseguimento do feito - Recurso Prejudicado (TJSP, Ia Câmara de Direito Privado, Apelação n°. 313 251-4/7-00, reL Des. PA
ULO EDUARDO RAZUK) . Do exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a remessa dos autos
à Justiça do Trabalho. Custas ex lege. Participaram do julgamento os MM. Juízes de Direito ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN,
RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA e TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS. ROBERTO
HIROSHI MORISUGI Juiz Relator ADV.: Dra. Vanessa Bergamo OAB/SP. 141.323, Dra. Analice Lemos de Oliveira OAB/SP.
186.226.
VISTA
Nº 0025685-50.2010.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargante: Vivo S/A - Embargado:
Gabriel Reinaque dos Santos - Ato Ordinatório: Às contrarrazões de recurso extraordinário interposto por Vivo S/A - Prazo 15
dias. - Advs: ALESSANDRA FRANCISCO (OAB: 179209/SP) - Marcia Mazzini (OAB: 291564/SP) - Subsolo, sala 29 - Centro
(Paço Municipal)
DESPACHO
Nº 0000051-27.2012.8.26.9011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Golden Cross Assistencia
Internacional de Saúde - Agravado: Grimaldo Esteves Lopes - Vistos. 1. Deixo de conferir ao recurso efeito suspensivo ou
antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos moldes das prescrições contidas nos artigos 527, III e 558 do Código
de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão: não há risco de lesão grave ou de
difícil reparação, ausente, na decisão combatida, teratologia que permita indicar que, em sede antecipação, seja de pronto
cabível modificá-la. Pelo que se infere, foi proposta contra a agravante, ação, definitivamente julgada, em que pretendido
o reconhecimento de indevido aumento efetivado. As partes celebraram contrato de prestação de serviços no qual se
comprometeu a ora agravante à prestação mediante o pagamento do preço, realizando a ora agravante atribuição de valor
que foi considerado indevido, com o reconhecimento do excesso e conseqüências correlatas. Nos autos de mencionada ação
o juízo monocrático antecipou os efeitos da tutela determinando que a ora agravante se abstivesse de realizar a cobrança
de valores como decorrência, de antemão considerada irregular. Foi arbitrada multa para a hipótese de descumprimento da
determinação. Quando proferida sentença, o douto juízo monocrático reconheceu aspectos da concessão e da atitude da ora
agravante reconhecendo a possibilidade de haver cobrança de multa se emitidos boletos bancários e exigido pagamento em
desconformidade à decisão antecipatória de tutela. Após o trânsito em julgado, iniciando-se a execução, o juízo monocrático
tornou possível inserir na execução valor devido em razão de descumprimento da medida a título de multa. Não consta dos autos,
ter o agravado apresentado cálculo do valor que entende devido e nem ter havido impugnação da ora agravante comprovando
que cumpriu a decisão antecipatória de tutela jurisdicional. Por conseguinte, por um lado existe decisão definitiva que autoriza
a cobrança, e por outro, a ação de execução mal se inicia, ausente, ainda, a consubstanciação de efetivo risco de que haja
imposição de valor de forma incorreta ou indevida. A este juízo e analisados os elementos postos, não se mostra possível haver,
a princípio, incorreção na determinação feita pelo juízo que, no mais, apenas especificou o que já foi determinado em sentença
confirmada em grau de Recurso. 2- Cabível, por seu turno, processamento do recurso, ausentes os óbices levantados pelo
artigo 557 do Código de Processo Civil, consoante previsão de análise contida no artigo 527, I, do Código de Processo Civil, é
levado a efeito sem que haja a suspensão da decisão agravada ou concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º