Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que
obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de tal maneira, quando da apreensão, o
bem será depositado em mãos do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo, aliená-lo. Assim fica determinado em razão
dos diversos problemas que se tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois as instituições financeiras têm vendido
os bens sem aguardar o transcurso correto do prazo para purga da mora e em recente decisão o E. Tribunal de Justiça assim
decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora pelo depósito das prestações vencidas
e exercício do direito de defesa antes da consolidação da propriedade - Possibilidade - Interpretação das alterações do DecretoLei n. 911/69 procedidas pela Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.121.80700/8 - Americana - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U. - Voto n. 14974). Int. - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
Centimetragem justiça
4ª Vara
CARTÓRIO DO QUARTO OFICIO JUDICIAL DE VILA MIMOSA
Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas
JUIZ: JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA
114.02.2005.009408-3/000003-000 - nº ordem 1153/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Embargos à Execução (Inativa)
- JOSE ROBERTO CHIODETTO E OUTROS X JOAO BATISTA DE SOUZA E OUTROS - Digam as partes em 05 dias se há mais
provas que pretendam produzir, especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de
audiência do artigo 331 do CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV JOAO MACHADO DE CAMPOS
FILHO OAB/SP 86648 - ADV LEANDRO PRESTES OAB/SP 247742 - ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP 91921
114.02.2005.009408-5/000004-000 - nº ordem 1153/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Impugnação de Assistência
Judiciária - PERALTA DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA X ELIZABETH APARECIDA FERRARI
CHIODETTO E OUTROS - Vistos. PERALTA DISTRIBUIDORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., qualificada
nos autos, apresentou a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução em face
de JOSÉ ROBERTO CHIODETTO e ELIZABETH APARECIDA FERRARI CHIODETTO, também qualificados, alegando, em
síntese, que o benefício deve ser revogado, pois o impugnado exerce atividade incompatível com a alegação de pobreza.
Juntou documentos. Devidamente intimados neste incidente, os impugnados não se manifestaram (fls. 40 e 41-verso). É o
relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado,
tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do
processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando
documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Isso é o que
se depreende da leitura dos artigos 4º, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 7º, ambos da Lei 1.060/50. A impugnante,
todavia, não juntou documentos hábeis e suficientes para comprovar a renda do impugnado, de modo a descaracterizar sua
condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que sua atividade não autoriza o deferimento do benefício legal.
No termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de
pobreza não corresponde à verdade, sendo certo que o fato dos embargantes serem empresários e terem contratado advogado
para patrocinar a causa não são fatos suficientes para a não concessão do benefício legal. Aliás, nos autos dos embargos à
execução os impugnados acostaram declaração de imposto de renda dos últimos anos, em que não constam rendimentos e
bens suficientes para a revogação do benefício (fls. 99/107 dos embargos à execução nº 1153/2005-03). De toda forma, como
não houve apreciação do pedido de assistência judiciária nos autos dos embargos, deve ser concedido o benefício legal nesta
oportunidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação
ao pedido de assistência judiciária gratuita e CONCEDO o beneficio da gratuidade de justiça em favor dos ora impugnados.
Anote-se e observe-se. Eventuais custas do incidente pelo impugnante. Intimem-se. - ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP
91921 - ADV JOAO MACHADO DE CAMPOS FILHO OAB/SP 86648
114.02.2005.010264-7/000000-000 - nº ordem 1438/2005 - Procedimento Ordinário - Empreitada - CONSTRUTORA SIMOSO
LTDA X SILVANA CRISTINA GEMIM - Intime-se a requerida (publicação no DJE) do bloqueio realizado a fls. 164/165) no valor
de R$ 12,90. Int. - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485 - ADV TABATA FABIANA DE OLIVEIRA JACOBUSI OAB/
SP 171263
114.02.2006.004841-2/000000-000 - nº ordem 868/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ADEMIR
FAUSTINO E OUTROS X ADILSON ERRERO - Nada mais sendo postulado em 05 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 140381 - ADV SIMONE MATA DA SILVA OAB/SP 190834
114.02.2006.008370-0/000000-000 - nº ordem 1289/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. R. D. D. M. X M. V.
D. M. - Vistos. Fls. 218vº: Manifeste-se a exequente, em 5 dias, sobre o prosseguimento da execução, requerendo o quê de
direito; decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV RODRIGO ROSOLEN OAB/SP 200505 - ADV
FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES OAB/SP 222529 - ADV RODRIGO ROSOLEN OAB/SP 200505
114.02.2006.013297-0/000000-000 - nº ordem 1843/2006 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - MADEIREIRA BRAZÃO LTDA X DELBORAI CRISTINA DAS GRAÇAS - Fls. 142: defiro a suspensão
do feito por 60 dias. Decorridos, diga o autor em termos de prosseguimento em 0 5 dias. Int. - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ
JUNIOR OAB/SP 225209 - ADV PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO OAB/SP 228727
114.02.2007.004427-1/000000-000 - nº ordem 740/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SUELI MILIORANZA
DE CASTRO X APARECIDA MILIORANZA E OUTROS - Ante a certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. INt. - ADV
RICARDO IABRUDI JUSTE OAB/SP 235905 - ADV THIAGO DE CARVALHO E SILVA DO VAL OAB/SP 235463
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