Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Tat., 03.07.2012. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz
de Direito - ADV EULICO MASCARENHAS DE QUEIROZ NETO OAB/SP 266594
624.01.2011.000813-0/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - B. A.
B. X V. H. . B. A. E OUTROS - Fls. 93 - Por ora, oficie-se na forma requerida no item “4”, da quota ministerial retro. Int.(Ofício
expedido à Comarca de Cerquilho solicitando certidão de objeto e pé da ação de Investigação de Paternidade 706/10, bem
como cópias de eventual laudo pericial realizado, bem como de sentença proferida no feito). - ADV LAILA PRISCILA COSTA
FERRAZ GRANDINO OAB/SP 260602 - ADV ROSELI APARECIDA SOARES OAB/SP 93932
624.01.2011.002028-1/000000-000 - nº ordem 358/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. S. L. F. X O. J. F. - Fls.
36 - Fls. 35: Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV LILIANA ALMEIDA SCABIA MONTES OAB/SP
281555
624.01.2011.011079-3/000000-000 - nº ordem 1789/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SANDRA BATISTA
- Aguardando Providências do procurador da autora para que retire o mandado de registro em cartório. - ADV EDUARDO
RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651 - ADV THIAGO PAULA DE JESUS OAB/SP 258322
624.01.2011.012854-4/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X JOSE CARLOS TEODORO DOS SANTOS JUNIOR - Aguardando Manifestação do Autor em
termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo, sem que a executada efetuasse o pagamento do m,ontante da
condenação nos termos do art. 475J do CPC - ADV RODRIGO ALVES SUNEGA OAB/SP 272196
624.01.2012.001764-0/000000-000 - nº ordem 148/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDRE MASTRANDEA - Fls. 28/30 - Vistos. BV
FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ANDRE MASTRANDEA, alegando, em síntese, que celebrou
com o requerido um contrato com garantia de alienação fiduciária, recebendo em garantia das obrigações uma AUTOMÓVEL,
marca CHEVROLET, modelo MONTANA CONQUEST ano/modelo 2008/2009, cor BRANCA, Chassi 9BGXL80809B149981,
PLACA AQM2914. Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente com suas obrigações, deixando de pagar as parcelas
convencionadas no aludido contrato. Assim, requer a apreensão do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor
(fls.02/04). Deferida a liminar (fls. 19) e efetivada a busca e apreensão do bem (fls. 22/23), o requerido foi citado (fls. 22v°),
deixando decorrer “in albis” o prazo para contestação (fls. 24). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, inciso I e II do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído e, sendo o réu
revel, deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto,
com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido
o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e
permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Tatuí, 18 de junho 2012. JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA Juiz de Direito Preparo- Cód. 230-6- R$ 670,19 EM 07/12 + Porte
Retorno- Cód. 110-4- R$ 25,00 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
624.01.2012.003875-1/000000-000 - nº ordem 498/2012 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - EURIDES DINIZ VAZ
X LEDO DINIZ VAZ - Fls. 31/33 - Vistos. EURIDES DINIZ VAZ ingressou em Juízo visando a SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
do interdito LEDO DINIZ VAZ, aduzindo, em síntese, que o curador anteriormente nomeado faleceu em 27 de novembro de
2011, motivo pelo qual requereu a sua nomeação para assumir o encargo (fls. 02/04). Estudo social a fls. 24/26. A Doutora
Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 29). É o relatório. DECIDO. Os documentos encartados nos autos
demonstram que o autor é irmão do interdito, portanto legitimado a assumir o encargo. Ademais, pelo estudo social realizado,
verificou-se que o autor reúne condições de cumprir a contento o encargo de curador definitivo do interdito (fls. 24/26). Logo,
o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, e considerando o parecer favorável da Doutora Promotora de
Justiça, DEFIRO o pedido formulado por EURIDES DINIZ VAZ, nomeando-o para exercer o encargo de curador definitivo do
interdito LEDO DINIZ VAZ, mediante prestação de compromisso. Lavre-se o termo e expeça-se mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil competente. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.R.I. Tatuí, 18 de junho de 2012. JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA Juiz de Direito - ADV MARCOS FLAVIANO
GUEDES COSTA OAB/SP 200364
624.01.2012.004595-0/000000-000 - nº ordem 678/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA MORAIS
DE ALMEIDA X JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA - Fls. 41 - Fls. 40: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int.(30 dias) - ADV
JACIRA PROVASI OAB/SP 70255 - ADV GUSTAVO PROVASI REBOLHO OAB/SP 265835
624.01.2012.004974-9/000000-000 - nº ordem 687/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALIANA ROBERTA RODRIGUES - Aguardando
Manifestação do Autor acerca da certidão da Oficial de Justiça devolvendo o mandado em cartório sem cumprimento, uma vez
que não foi procurada pelo autor. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
624.01.2012.004979-2/000000-000 - nº ordem 689/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.
A. D. C. P. X M. D. S. - Fls. 29/32 - Vistos. ANDREY ALISSON DE CAMPOS PAULINO propôs Ação de Regulamentação de
Visitas com Pedido de Tutela Antecipada em face de MARIELE DA SILVA, alegando, em síntese, ser genitor da menor Izabella
Caroline da Silva Paulino, e que atualmente a requerida vem dificultando o exercício do seu direito de visitas, motivo pelo qual
requereu a procedência do pedido, a fim de que sejam regulamentadas as visitas à sua filha (fls. 02/06). O pedido de tutela
antecipada foi parcialmente deferido, fixando-se às visitas do requerente à filha menor, aos sábados das 14:00h às 16:00h
(fl. 14). Citada (fls. 17/18), a requerida deixou decorrer “in albis” o prazo para contestação (fl. 20). A Doutora Promotora de
Justiça opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inicial (fls. 24/26). É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido
inicial merece acolhimento. Trata-se de ação proposta pelo requerente visando à regulamentação de visitas à sua filha Izabella
Caroline da Silva Paulino, nascida em 17 de janeiro de 2012. Devidamente citada, a requerida deixou decorrer in albis o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º