Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1223
1432
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2012
Processo 0002590-77.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - FABIANO RIBEIRO
FERREIRA e outro - Intime-se a defesa do réu Fabiano a se manifestar nos termos do art. 402 do CPP, no prazo legal. - ADV:
WAGNER JUZO ALVES (OAB 228502/SP)
Processo 0002720-67.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - THIAGO HENRIQUE
DA SILVA - Intime-se a Defesa do acusado Thiago a tomar ciência da r. sentença de fls.133/147, bem como do termo de renúncia
ao direito de recurso assinado pelo acusado em fls.155: “...Isto posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno THIAGO HENRIQUE DA SILVA, filho de Sebastião Miguel da
Silva e Maria Inez Monteiro Silva, como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal. Apurada a
responsabilidade penal, passo a dosar a pena de condenação. Atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59
e 60, do Código Penal, imponho ao réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei. Fixei a pena no mínimo
legal, isto porque o acusado é primário e confessou a prática delitiva. Torno aquelas penas definitivas à míngua de causas de
modificação, devendo a pena ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO, nos termos do que reza o artigo 33, parágrafo
2º, alínea “c”, do Código Penal, isto porque o acusado é primário, confessou a autoria delitiva em juízo e não cometeu o delito
mediante grave ameaça a pessoa; concedendo-se-lhe o direito de apelar em liberdade. De se aplicar as normas que norteiam o
instituto das penas alternativas, eis eu o réu é primário, e preenchendo os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal,
substituto a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e multa de 10(dez) diasmulta, totalizando 20 (vinte) dias-multa que torno definitiva ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena. Nos
termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) a ser ressarcida para a
vítima, tendo em vista o valor subtraído pelo acusado que não foi recuperado (fls. 113/114). Expeça-se o alvará de soltura com
as determinações de praxe. Nome no rol, oportunamente”. - ADV: EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP)
Processo 0021492-78.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LEONARDO
FERREIRA DE QUEIROZ e outro - Fls. 134:”1. Já recebida à denúncia a fls. 100/101, verifico que as respostas escritas
apresentadas a fls. 131/132 e 133, não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária dos acusados, em nenhuma das
alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Via de consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2012, às 15:00 horas, intimando-se
vítima e testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-se-as, se o caso. Os acusados Daniel e Leonardo serão interrogados
nesta ocasião. 2. Façam-se as necessárias requisições e intimações.Dê-se ciência às partes.” - ADV: FERNANDO HENRIQUE
PITTNER VIEIRA (OAB 312218/SP)
Processo 0022389-14.2009.8.26.0050 (050.09.022389-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Paulo Eduardo Ferreira da Silva - Intime-se a defesa do réu Paulo Eduardo Ferreira da Silva a tomar ciência do r.
despacho de fl 24: “Defiro o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça a fl. 22vº.Intime-se a defesa técnica do acusado Paulo
Eduardo Ferreira da Silva, Dr. Marcio Ferreira da Silva a apresentar cópia autenticada, no prazo de 10 ( dez) dias da certidão de
óbito, devidamente retificada, caso já exista sentença por parte do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Após,
dê-se nova vista ao representante do Ministério Público. São Paulo, 04 de julho de 2012”. - ADV: MARCIO FERREIRA DA SILVA
(OAB 278965/SP)
Processo 0032060-90.2011.8.26.0050 (050.11.032060-3) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Elizangela Santos Silva - Intime-se a Defesa da acusada Elizangela a tomar ciência do r.
despacho de fls.127: “...JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada Elizangela Santos Silva, com fundamento no artigo 84,
parágrafo único da Lei 9.099/95...” - ADV: NELSON BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP)
Processo 0033950-30.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J. P. - D. F. P. - Fls. 126:”1. Já
recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma
das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de
2008. Via de conseqüência, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 01 de agosto, ás 15:00 horas,
intimando-se vítima e testemunhas de acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, requisitando-se-as, se o
caso. 2. Façam-se as necessárias requisições e intimações.3. Dê-se ciência às partes.” - ADV: SEBASTIAO JOSE DE PAULA
(OAB 112260/SP)
Processo 0035667-77.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. D. de P. V. C. - - A. J. B. da S. J. - - F. C. dos S. - - J. C. R. - Fls. 210: “Ciência às partes do laudo pericial da arma apreendida.
Digam os defensores se concordam ou discordam com o encaminhamento da arma apreendida ao Exército para destruição,
no prazo de 5 dias. No silêncio, proceda-se como requerido pelo Ministério Público às fls.209, item 2.Passo a me manifestar
quanto ao pedido de liberdade provisória de fls. 172/176.O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à
concessão da liberdade provisória pleiteada.A acusação que pesa contra a ré é grave, ou seja, de crime de tráfico de drogas. Esta
infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua
custódia para garantia da ordem pública.A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições,
afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública, a qual a cautelaridade da prisão, pela própria natureza de seus
requisitos legais, resguarda. Ademais, deixa na sociedade o desconforto da sensação de impunidade.Adicionalmente, o art. 44,
caput, da Lei 11.343/06 veda expressamente a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Anoto, por fim, que medidas
cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela.Nestes
termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva da ré, indefiro o pedido de liberdade
provisória. As demais alegações confundem-se com o mérito da ação e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de
memoriais, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.” - ADV: JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ (OAB 207114/SP),
CELIA REGINA AVELINO DE MELO (OAB 198137/SP)
Processo 0036897-62.2009.8.26.0050 (050.09.036897-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Justiça Pública - Sandro da Silva Costa - Intime-se a Defesa do acusado Sandro da Silva Costa a tomar ciência do r. despacho
de fls.177: “Defiro a substituição requerida pelo representante do Ministério Público a fls. 175vº da testemunha Eduardo Rondon
da Silva por Charles Gonçalves de Araujo. Designo o dia 25 de setembro de 2012, às 14:15 horas, para audiência de instrução e
julgamento em continuação. Façam-se as necessárias intimações e requisições. Dê-se ciência às partes”. - ADV: JOSE SIERRA
NOGUEIRA (OAB 82041/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0040543-75.2012.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 048.01.2010.016430-2 - 2ª Vara Criminal
de Atibaia/SP) - Justiça Pública - RAFAEL LUIS DE OLIVEIRA e outro - Intime-se a Defesa do acusado a tomar ciência do r.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º