Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1223
1433
despacho de fls.34: “...Designo o dia 02 de agosto de 2012, às 14:45 horas, para oitiva da testemunha de acusação Camila...” ADV: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP)
Processo 0046202-80.2003.8.26.0050 (050.03.046202-9) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Francisco Ferreira da Silva Filho e outro - Intime-se o peticionário de fls. 273 a tomar ciência
de que os autos encontram-se em Cartório à disposição. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP)
Processo 0046328-28.2006.8.26.0050 (050.06.046328-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Justiça Pública
- Dary de Souza Falcão e outro - Intime-se a Defesa do acusado Dary a tomar ciência da r. sentença de fls.746, bem como para
que APRESENTE RAZÇÕES DE APELAÇÃO no prazo legal: “...Isto posto, e considerando o mais do que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de conseqüência, condeno DARY DE SOUZA FALCÃO, filho de José de Souza Falcão
e Elenita Dias de Souza e ANDRÉ BERNARDO, filho de Silvia Maria Bernardo, como incursos nas sanções dos artigos 159,
parágrafo 1º e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Apurada a responsabilidade penal, passo a dosar a pena
de condenação. Atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do Código Penal, imponho aos réus,
pelo crime de extorsão mediante seqüestro qualificada, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; e pelo crime de formação de
quadrilha qualificado, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Fixei a pena no mínimo legal, isto porque os acusados confessaram
de maneira espontânea a prática delituosa em solo policial. Considerando o concurso material entre os crimes, aquelas penas
devem ser somadas, perfazendo, em final dosimetria, a pena de 14 (catorze) anos de reclusão. Torno aquelas penas definitivas
à míngua de causas de modificação, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida desde o início em REGIME FECHADO,
nos termos do que reza o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, isto porque os crimes são graves, desassossegam
a sociedade e foram praticados com uso de arma de fogo; concedendo-se-lhes o direito de apelarem em liberdade. Nomes no
rol, oportunamente. Custas “ex lege”. P. R. I. e C. São Paulo, 05 de dezembro de 2011. JOSÉ FERNANDES FREITAS NETO Juiz
de Direito”. - ADV: ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP)
Processo 0047177-24.2011.8.26.0050 (050.11.047177-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J. P. - E. B. da
S. - Fls. 263: “Considerando o teor da certidão de fls. 262, determino a expedição de carta precatória, com urgência, à Comarca
de Botucatu/SP, visando a oitiva da testemunha do juízo Edmilso Bezerra da Silva. Prazo de 30 ( trinta dias ).Cancele-se a
audiência designada a fls. 261.Dê-se ciência as partes.” - ADV: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY (OAB 187366/SP)
Processo 0056068-97.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - F. M. H. e outros - Fls. 94/96:”1.
Recebo a denúncia de fls. 01d/03d contra FABIAN MUNOZ HINCAPIE, HENRY ALCIBIADES CASTANEDA BAYONA e HARVEY
MUNOZ HINCARPI, com qualificação nos autos, eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria
do delito que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os
pressuposto processuais e condições da ação. 2. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do que reza o artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719,
de 20 de junho de 2008, expedindo-se os respectivos mandados. 3. Em não sendo oferecidas as respostas e nem constituído
defensor, após certificado nos autos, nomeio-lhes as Dras. Defensoras Públicas que atuam nesta Vara, como suas advogadas,
dando-se-lhes vista dos autos por igual prazo. Após, conclusos. 4. Acolho a manifestação ministerial lançada a fls. 81, último
parágrafo, e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado Fabian a fls.,
70/71, que veio acompanhado de documentos (fls. 73/79). Com efeito, trata-se de crime grave, qual seja, roubo duplamente
qualificado, que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para instabilizar as relações de convivência
social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem publica, autorizador da prisão cautelar (conforme RTJ 124/10033
ou RT 645/357, STF, rel. Min. Carlos Madeira).Ademais disso, as alegações da combativa defesa, no sentido de que o acusado
possui ocupação lícita, família constituída e residência fixa são irrelevantes, não constituindo razão suficiente para a concessão
da liberdade provisória, consoante iterativa jurisprudência (cf. Julgado do TACRIM-SP 90/52; Revista de Julgados e Doutrina
do TACRIM-SP 11/199, 12/173, dentre inúmeros outros julgados). Os demais argumentos aduzidos dizem respeito ao mérito
da causa e serão analisados, oportunamente. Por outro lado, continua atual a Exposição de motivos do Código de Processo
Penal que há mais de meio século, advertia: Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o
da tutela social. Não se pode continuar a temporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo,
principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídica-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face
do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegura contra o exercício do poder público fora da medida
reclamada pelo interesse social (Inciso II). E por fim, mantenho integralmente a r. decisão prolatada a fls. 63/64, que decretou
a prisão preventiva do acusado, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. No mais, defiro a cota do representante do
Ministério Público de fls. 81, itens “1” e “3”, procedendo-se na forma requerida.6. Deverá a senhora Coordenadora deste 6º
Ofício Criminal Central, providenciar a indicação de intérprete oficial nas línguas estrangeiras das vítimas e acusados, a fim de
que possa ser nomeado por este juízo, para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada futuramente.
Caso haja dificuldade na localização, poderá atentar-se quanto à cota ministerial lançada a fls. 81, item “2”.Dê-se ciência às
partes.” - ADV: ZENÓN CÉSAR PAJUELO ARIZAGA (OAB 174070/SP)
Processo 0073511-95.2011.8.26.0050 (050.11.073511-0) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- CONSTANTINO JOANNIS ATHANASSAKIS - Intime-se a defesa do réu Constantino Joannis a tomar ciência do r.despacho
de fl 89: “Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em
nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de
junho de 2008. Via de conseqüência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 14:00
horas, intimando-se vítima e testemunhas de acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, requisitando-se-as,
se o caso. 2. Façam-se as necessárias requisições e intimações. 3. Dê-se ciência às partes.” - ADV: CAIO DE LIMA SOUZA
(OAB 247599/SP), JOAO ROSISCA (OAB 23003/SP)
Processo 0077073-64.2001.8.26.0050 (050.01.077073-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Marcelo Alves dos Santos e outro - Intimar a defesa do réu MARCELO ALVES DOS SANTOS, a fim do mesmo ficar ciente
da decisão de fls. 625/627, datada de 13.04.2012, a seguir transcrita: “ Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado MARCELO ALVES DOS SANTOS, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento nos art.
107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso III, art. 115 e art. 110, todos do Código Penal.” - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
(OAB 187696/SP)
Processo 0082713-38.2007.8.26.0050 (050.07.082713-3) - Inquérito Policial - Receptação - Justiça Pública - LEANDRO
MOURA ASSENCIO - “Intime-se a Defesa do acusado Leandro Moura Assencio atomar ciência do r. despacho de fls.246: “...foi
designado o dia 12 de setembro de 2012, às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento”. - ADV: ROGERIO NUNES
(OAB 110038/SP)
Processo 0086576-75.2002.8.26.0050 (050.02.086576-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Justiça Pública - Jose
Carlos Pereira da Silva e outros - Clube do Teatro Brasil - Intime-se a defesa que os autos se encontram em cartório à disposição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º