Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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corretamente e que o número do CPF/CNPJ da parte recorrente constou no comprovante de recolhimento, apesar de não
preenchidos todos os requisitos constantes no Provimento CG n.º 16/2012, há de se prestigiar a boa fé da parte recorrente.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte requerida-recorrente. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Colégio
Recursal de Sorocaba, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV WALDEMAR INACHVILI JUNIOR OAB/SP 286398 - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
602.01.2012.011975-4/000000-000 - nº ordem 593/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda EDMOND YOUSSEFF KHALED X NOVA CASA BAHIA S.A - Fls. 49 - Proc. n.º 593/12 Conforme parágrafo 5º do artigo 475-J,
aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos, observandose que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item
30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV VANESSA FALASCA OAB/SP 219652 - ADV CARLOS
EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
602.01.2012.010423-2/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - ELIZABETH OLIVEIRA VICENÇATO X HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A - Fls. 72 - CERTIDÃO
Proc. n.º 599/12 Fl. 70: Arquivem-se os autos (fl. 69). Int. - ADV RODRIGO AMARAL REIS RODRIGUES OAB/SP 284306 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
602.01.2012.010423-2/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - ELIZABETH OLIVEIRA VICENÇATO X HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A - Fls. 69 - Vistos. 68 Proc.
n.º 299/12 Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos às fls. 54, em favor da parte credora.
Intime-se para retirada. Publique-se fls. 64, bem como esta decisão e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, anotando-se
o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV RODRIGO AMARAL REIS RODRIGUES OAB/SP 284306 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
602.01.2012.010870-0/000000-000 - nº ordem 632/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA MENA X PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA - Fls. 92 - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por meio de embargos. O efeito pretendido
é unicamente infringente, o que deve ser buscado pela via adequada. Pelo exposto, rejeito os embargos, deixando de conhecêlos, em vista da inadequação da via eleita. - ADV JONATA ELIAS MENA OAB/SP 300799 - ADV THAIS PORTUGAL OAB/PR
36903
602.01.2012.011071-2/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LEANDRO BAENA
MARTIN X BRUNO DE ALMEIDA REZENDE EPP - Fls. 23 - Proc. n.º 648/12 Recebo fls. 18/19 como aditamento à inicial. Anotese o novo valor dado à causa. Deverá o exequente atender ao item 01 do despacho de fl. 16, no prazo de trinta dias, pena de
extinção. Int. - ADV RENATO BAENA MARTIN OAB/SP 195114
602.01.2012.043416-2/000000-000 - nº ordem 2349/2012 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - ANDRE
LOURA DA SILVA X LUCIANA APARECIDA DA SILVA - Fls. 157 - Processo nº 2349/12 Vistos. A prova documental apresentada
indica que a transferência da propriedade à embargante se deu por empresária individual (fl. 30) que não figura como parte nos
autos principais, o que indica a boa-fé. Assim, concedo a liminar, em parte, de maneira a ficar a embargante mantida na posse
do bem até o julgamento dos embargos. Não há, no entanto, que se falar em desbloqueio da transferência, devendo, antes do
mais, ser estabelecido o contraditório. Outrossim, não se determinou o bloqueio do licenciamento. No entanto, caso a parte
embargante noticie que a autoridade de trânsito esteja negando a sua realização, oficie-se destacando que o licenciamento não
está bloqueado, apenas a transferência, como acima referido. O encaminhamento caberá à parte embargante. No mais, cite-se
a parte contrária para apresentação de contestação em 10 dias (art. 1.053 do CPC). Suspendo o curso da ação principal, no que
se refere ao bem em discussão neste feito, certificando-se. Int. - ADV ROBSON TESCARO ARAÚJO OAB/SP 186984
602.01.2012.050854-0/000000">602.01.2012.050854-0/000000-000 - nº ordem 2781/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - CLAUDIA FERRAZ X LOJAS RENNER S.A. - Fls. 29 - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA Cartório do Juizado
Especial Cível - Fórum de Sorocaba, sito à Rua 28 de Outubro, 691 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - CEP :18087-080 - Fone:
(15) 3228-5148 - r. 215 Processo nº 602.01.2012.050854-0 Ordem nº 2781/2012 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Requerente: CLÁUDIA FERRAZ - CPF 338.715.328-78. Requerido: LOJAS RENNER S.A. C O N C L U S Ã O Em 06.11.2012,
faço estes autos conclusos à Dr.ª ERNA THECLA MARIA HAKVOORT, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível desta
Comarca. Eu, _______, (Maria das Graças Sá), Assis. Judiciária. Vistos. A obtenção de informação sobre o valor do débito
apontado no SPC e Serasa é providência que compete à parte. No mais, havendo discussão acerca da regularidade do débito
cobrado, razoável que se prestigie a boa-fé do consumidor nesta fase, de forma que os dados da parte requerente, acima
qualificada, deverão ser excluídos de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos para com a
parte requerida. Serve cópia do presente, como ofício ao SCPC/SERASA, cabendo o encaminhamento à parte autora. No mais,
designe-se audiência, observada a ordem, e cite-se. Int. Sorocaba, d.s. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito D
A T A Na data supra, recebi estes autos em cartório. Eu, _______, escrevente, subscrevi. *PARA O(A) PROCURADOR(A) DA
PARTE AUTORA RETIRAR OFÍCIO(S) EXPEDIDO(S) PARA ENCAMINHAMENTO. - ADV JOSÉ RENATO NOGUEIRA OAB/SP
161834
602.01.2012.050198-3/000000">602.01.2012.050198-3/000000-000 - nº ordem 2879/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - WILMA MESZAROS POJAR X OI - Fls. 25 - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA Cartório do Juizado Especial Cível Fórum de Sorocaba, sito à Rua 28 de Outubro, 691 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - CEP :18087-080 - Fone: (15) 3228-5148
- r. 215 Processo nº 602.01.2012.050198-3 Ordem nº 2879/2012 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: WILMA
MESZAROS POJAR - CPF 076.618.318-13. Requerida: OI S/A C O N C L U S Ã O Em 06.11.2012, faço estes autos conclusos à
Dr.ª ERNA THECLA MARIA HAKVOORT, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível desta Comarca. Eu, _______, (Maria
das Graças Sá), Assis. Judiciária. Vistos. Havendo discussão acerca da regularidade do débito cobrado, razoável que se prestigie
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