Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
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forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB 147437/SP)
Processo 1000469-24.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. V. C. - - G. C. D. A. - Para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo entabulado entre as partes quanto à exoneração da pensão alimentícia
anterirmente fixada em favor da requerida Grace Caroline Dias Alves. Posto isso, com base no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil,, julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Expeça-se ofício à empregadora do genitor, indicada as
fls. 02, para que cesse os descontos em folha de pagamento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após os
trâmites legais, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1000569-76.2013.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. R. - D. R. R. - Vistos. 1.
Considerando que estamos a tratar de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, o feito deverá
seguir pelo rito ordinário. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o
dia 27/02/2013, pf., às 9:30 horas. 3. Considerando a tenra idade da menor, fixo a sua guarda provisória em favor da genitora.
4. Embora a autora tenha informado que espontaneamente o réu vem contribuindo com R$ 1.000,00 a título de alimentos, isso
não restou comprovado nos autos. Portanto, não há como manter os alimentos provisórios nesse patamar, já que ausentes
elementos para se aferir as condições financeiras do genitor. Assim sendo, fixo os alimentos provisórios em favor da menor
em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor para o caso de trabalho com vínculo empregatício e em
01 salário mínimo nacional vigente por mês, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo. 5. Cite-se e intime-se o réu a
fim de que compareça à audiência ora designada, acompanhada de seu advogado, ficando o mesmo advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, que passará a fluir a partir da audiência designada, se nela não houver acordo, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a autora, por seus patronos, para que compareça na audiência ora designada. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI
(OAB 155316/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 4001032-98.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. R. S. - D. M. R. dos S. - - J. G. dos S. - - B. G.
dos S. - Vistos. 1. Fls. 43: recebo como aditamento à inicial, anotando-se. 2. Considerando a notícia de alteração da guarda de
fato de uma das menores e tendo em vista a concordância do representante do Ministério Público (fls.27), reduzo liminarmente
os alimentos para 20% dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício ( bruto descontado apenas INSS e IR,
não incidindo sobre horas extras, indenização por férias não gozadas, multa rescisória e FGTS), ficando mantido 21% do
salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, conforme ajustado anteriormente. Oficie-se à empregadora
da alimentante.. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE MEDIAÇÃO para o dia 26 de
fevereiro p.f., às 11:00 horas. 4. Cite-se e intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas de seus advogados, anotandose que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da referida audiência, se nela não houver acordo. Intime-se a autora
através de sua procuradora. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 4001129-98.2012.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - A. V. - B. A. Trata-se de PEDIDO DE ADOÇÃO de BRUNO ANDRE NARCISO, maior, formulado por Alessandro Velasco, que alegou que
Bruno é filho de sua esposa Luciana, com quem ele viveu em união estável entre o ano de 2004 e março de 2009, quando
então se casaram. Sustentou Alessandro que sempre teve um relacionamento harmonioso com Bruno, que foi quem tomou a
iniciativa para que a adoção se concretizasse. Requereu a procedência da ação, com a retificação do registro de nascimento
junto ao cartório competente. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 12). É o relatório.
DECIDO. A ação deve ser julgada procedente. O requerente possui todas as condições para adotar Bruno, que com ele convive
há aproximadamente oito anos, dentro de um ambiente familiar estruturado e em perfeita harmonia. Através da documentação
acostada, o requerente comprovou que possui condições mentais, físicas e financeiras para adotar Bruno. Ademais, restou
comprovado que a convivência do autor com o adotando é saudável e que somente traz vantagens para este. Não fosse só,
tanto a mãe como Bruno manifestaram anuência ao pedido, o que indica que a adoção será benéfica para Bruno. Assim, ante os
elementos colhidos durante a instrução processual, denota-se a formação de forte vínculo familiar entre Bruno e o requerente,
motivo pelo qual a ação merece ser julgada procedente. Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido para conceder à Alessandro Velasco a adoção de Bruno André Narciso, nos termos dos artigos 1.618 e 1.619, ambos
do Código Civil. Conforme requerido, o adotando passará a chamar-se Bruno André Narciso Velasco. Custas ex lege, ficando
concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Homologo a desistência do prazo recursal (fls.04). Certifique a Serventia
o trânsito em julgado, expedindo-se mandado para a averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil competente,
para fazer constar o adotante como pai de Bruno. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. No mais, recebo a petição de fls. 26 como emenda aditamento à inicial, devendo a Serventia proceder às
anotações necessárias junto ao sistema. - ADV: DONIZETI APARECIDO BUENO (OAB 215450/SP)
Processo 4001334-30.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. M. P. - J. S. M. - Manifeste-se acerca da
contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 236315/SP), LUCIANA LADEIRA
STORANI CAIXETA FERREIRA
Processo 4002203-90.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. M. M. dos S. - V. M. dos S. - A petição para
redesignação da audiência veio desacompanhada dos comprovantes de viagem. Providenciar a juntada . - ADV: DÉBORA
THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP)
Processo 4002760-77.2012.8.26.0309 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J. V. L. Q. - - C.
T. L. - Providencie-se a juntada das custas e taxa de mandato. No mais, atendam os requerentes o postulado na cota ministerial
de fls.10. Int. - ADV: LIDIANE BONETTE (OAB 307948/SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º